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10ª Turma: culpa do agente deve ser provada para concessão de indenização por danos morais

Sentença de 1ª instância acatou alguns pedidos do processo de um trabalhador demitido de uma empresa de comércio de equipamentos industriais. O trabalhador recorreu à 2ª instância para tentar reverter a sentença referente aos pedidos não concedidos: indenizações referentes a dano moral, férias e adicional de insalubridade.

A 10ª Turma do TRT recebeu e julgou o recurso. O acórdão, no entanto, não deu razão ao trabalhador. A relatora, juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, após destacar a natureza da indenização do dano moral, lembrou que o autor da ação não provou de maneira incontestável as ofensas supostamente feitas pelo ex-patrão, que originariam a indenização – sendo esta uma incumbência que lhe cabia, conforme a lei. Por isso, não houve reforma da sentença de 1ª instância em relação a este pedido.

Tampouco foi concedida indenização referente a períodos de férias que não teriam sido usufruídas, também por falta de provas. Porém, o acórdão reformou a sentença para modificar o grau de insalubridade: do grau médio para o grau máximo. Por conta deste deferimento, o recurso do autor foi parcialmente procedente (quando há um ou mais pedidos atendidos e reformados, mas não todos).

(Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650)

FONTE: TRTSP

TJSP proíbe taxa de coleta de lixo em São Caetano do Sul

ADVOGADO

        A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.

“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.

        Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565

 

Comunicação social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Prefeitura de São Paulo é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista

ADVOGADO

        Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil.

De acordo com o processo, a autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a responsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.”

Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Negada indenização a mulher lesionada em trem da CPTM

advogado

        A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).  A autora da ação alegava que a empresa seria responsável por danos materiais e morais sofridos em decorrência de lesões ao ser empurrada e machucada por outros passageiros, em uma confusão na hora do rush.

O desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, afirmou em seu voto que as lesões foram causadas por terceiros, que, desrespeitando regras mínimas de convivência, forçaram a entrada no vagão em que a autora se encontrava. “Não há como responsabilizar a apelada pelos danos sofridos.”

A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Apelação nº 0193336-43.2012.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Colégio Recursal concede indenização por cancelamento de voo durante Copa do Mundo

ADVOGADO

        A Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital concedeu indenização por danos morais e materiais a um casal em razão do cancelamento de um voo durante a Copa do Mundo de Futebol, realizada no Brasil no ano passado. A companhia aérea deve pagar R$ 2,5 mil pelos danos morais e R$ 1,5 mil pelos materiais, para cada um.

Os autores da ação adquiriram as passagens com três meses de antecedência para assistirem a um dos jogos da competição. Seis dias antes da viagem, foram informados sobre alteração do horário. No dia seguinte, no entanto, receberam um e-mail comunicando o cancelado e foram realocados para voos com escala. Para não perderem a partida, aceitaram a restituição dos valores e compararam novas passagens para chegar dentro do horário previsto, mas, com a proximidade da data, os novos bilhetes foram mais caros.

A turma julgadora entendeu que a companhia aérea sabia que os voos para os locais onde haveria jogos da Copa do Mundo poderiam ser afetados, mas não informou a situação no ato da compra dos bilhetes. “Entendo que houve dano moral, tendo em vista que a situação em questão não se limitou a mero aborrecimento, tendo os autores sido afetados na sua esfera jurídica, na medida em que tiveram que tomar uma série de providências e adquirem por conta própria os novos bilhetes aéreos”, afirmou o relator Egberto de Almeida Penido.

Os juízes Luis Eduardo Scarabelli e Claudia Thomé Toni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Processo nº 1008439-47.2014.8.26.0016

 

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FONTE: TJSP

Danos morais – Fãs que não conseguiram conhecer cantora serão indenizados

advogado

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.
Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não constavam na lista.
O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil, a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil.
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1032159-19.2013.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Danos morais – Motorista é indenizado por filme veiculado sem sua autorização

advogado

Empresa produtora e distribuidora de filmes para adultos foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar homem que participou de vídeo sem saber de sua destinação. A produtora, que deverá pagar ao autor R$ 10 mil reais por danos materiais e R$ 20 mil reais por danos morais, possui autorizações para veiculação de imagem de todos os integrantes da produção, menos do autor da ação, que desconhecia o caráter comercial da filmagem.

De acordo com os autos, ele estava parado ao lado do seu caminhão em um posto às margens da Rodovia Anhanguera, quando foi abordado por um casal, que pediu que ele mantivesse relações sexuais com a mulher, para suposta filmagem particular. No entanto, as imagens colhidas foram editadas em forma de vídeo, que passou a ser comercializado sem a autorização do caminhoneiro. Tal fato lhe gerou diversos problemas, como perda do emprego.

Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, “o aproveitamento econômico de imagem alheia em filme desse teor tanto justifica a indenização material quanto moral”.

Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / Internet (foto)
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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Banco é condenado por contratar com analfabeto sem procurador

O Banco BMG foi condenado a pagar R$ 15.760 de indenização por danos morais a um cliente, analfabeto, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Foi condenado ainda a declarar a inexistência do débito objeto da negativação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Várzea da Palma.

 
O aposentado G.L.O. entrou na Justiça contra o Banco BMG afirmando que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira, no valor de R$ 8.186,97, com autorização para desconto das prestações em seu benefício previdenciário. Contudo, o banco incluiu seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Na Justiça, G. pediu antecipação de tutela, para que seu nome fosse retirado dos cadastros dos inadimplentes; a declaração da inexistência do débito objeto de negativação; e danos morais.

 
Em sua defesa, o banco afirmou que houve a renegociação do empréstimo consignado estabelecido com o cliente, envolvendo as parcelas de número 16 a 60. Os documentos comprovando as contratações, com a impressão digital do cliente, foram acostados aos autos. Segundo a instituição, após a renegociação, a parcela de número 15 ficou em aberto, o que suscitou o envio do nome de G. ao cadastro de restrição de crédito. Afirmou, assim, não ter cometido ato ilícito gerador de dano moral.

 
Em Primeira Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente o valor de R$ 7.240 por danos morais e a declarar a inexistência do débito objeto da negativação, mas recorreu. Entre outros pontos, afirmou que os fatos narrados caracterizavam meros aborrecimentos. O cliente também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

 
Procurador constituído

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou: “Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento”.

 
De acordo com o desembargador relator, é por isso que, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, é exigido que o analfabeto, no ato de celebração de um contrato, esteja representado por procurador constituído, por meio de instrumento público de mandado. Como o banco não demonstrou que isso tenha ocorrido, a contratação não poderia ser considerada válida, devendo ser reconhecida como indevida a inclusão do nome de G. no cadastro de proteção ao crédito, estando configurado o dano moral.

 
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.760. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Danos morais – Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda  a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

advogado

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT