Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de agravo de instrumento para conceder a M.C.S. a guarda provisória de sua cachorra.
M.C.S. interpôs agravo contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada em ação ordinária proposta contra o Município de Campo Grande, pedindo a guarda e posse provisória da cachorra, para proporcionar-lhe tratamento clínico contra leishmaniose, fiscalizado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).
A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.
Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.
Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo.
Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.
Assim, o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.
Processo nº 1412617-12.2014.8.12.0000
FONTE: TJMS