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Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Banco é condenado a indenizar cliente: Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral

Cliente foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a fazer vários saques em instituição bancária

O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.
Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

Mercado Livre indenizará empresária que teve conta suspensa.

Usuária não teve direito ao contraditório.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0659

Fonte: TJSP

Companhia aérea internacional TRANSPORT AIR PORTUGAL – TAP indenizará passageiros por impedir o embarque e fazer controle migratório indevido no valor de R$ 18,3 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.

A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

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Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

MUNICÍPIO DE PERUÍBE É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE DIABÉTICA QUE TEVE PERNA AMPUTADA

Demora no atendimento resultou em complicações.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais autora que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 35 mil.
Consta nos autos que a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe. Na época dos fatos passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.
De acordo com a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. “Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão”, sublinhou. “Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”
“No que tange aos danos morais experimentados, a indenização, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado”, escreveu a magistrada. “À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000654-49.2016.8.26.0441

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Rede de lojas de roupas deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

Varejista de moda utilizou estampa sem autorização.

A 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais.

Consta dos autos que o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos, violando direitos autorais.

De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do requerente.

“De fato, as figuras acostadas as fls.802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, escreveu a magistrada na sentença. “Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei n° 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados.”

Quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas, sem permissão do autor e sem qualquer referência da autoria, e obtendo lucro com suas vendas.


O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.

“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100

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Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Imagem: Internet