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Danos Morais – Cãozinho morto por intoxicação alimentar leva fabricante de ração a indenizar família em R$ 12 mil

O sharpei Bud tinha 11 meses quando começou a emagrecer e recusar ração, vindo a falecer após internação.

Uma fabricante de ração deve indenizar em R$ 4 mil por danos morais, cada um dos três integrantes de uma família que sofreu a perda de “Bud”, um cachorro da raça sharpei que foi vitimado por intoxicação alimentar causada pela ingestão de ração contaminada pela substância tóxica “aflatoxina”.

A empresa também deve ressarcir os requerentes no tocante aos gastos efetivos com o tratamento do animal, totalizando R$ 790,00.

Segundo os proprietários, Bud foi adquirido com um mês de vida, crescendo forte e saudável nos primeiros 11 meses, aos finais dos quais começou a emagrecer e a se recusar a comer a ração.

Ao levarem a mascote ao veterinário, foram informados que, segundo diversas notícias que circulavam na internet, a ração consumida pelo animal estaria contaminada com a substância tóxica denominada “aflatoxina”, e ainda pior: Bud corria risco de vida.

Imediatamente foram administrados medicamentos para combater a doença, além de exames que constataram alterações nos órgãos internos do cãozinho, sugerindo intoxicação alimentar. Porém, o risco era real, e após o primeiro dia de internação Bud faleceu.

Após a perda da mascote, a família pesquisou sobre a substância, constatando que vários outros animais já haviam morrido ao consumir a ração, que continuava à venda no mercado. A descoberta fez com os donos encaminhassem o corpo de Bud para a necrópsia, quando obtiveram o resultado positivo para intoxicação.

O resultado positivo também foi obtido ao encaminharem amostras da ração para análise laboratorial, quando foi constatada a existência da substância tóxica no alimento.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas da causa do óbito do animal, que poderia ter ocorrido por uma série de outras toxinas ou fatores, não havendo nenhum elemento nos autos que relacionasse a morte de Bud ao consumo de seu produto.

A empresa informou ainda que, ao ter conhecimento da variação apresentada na ração, realizou recall com divulgação em jornais de grande circulação no Estado do Espírito Santo.

Porém, para o magistrado da 5º vara cível de Vila Velha, todos os exames, documentos e reportagens apresentados pela requerente, comprovam que o óbito do cão Bud teve relação direta com o consumo da ração fabricada pela empresa ré.

Dessa forma, o juiz concluiu pela condenação da empresa, em função de todo o sofrimento causado às autoras pelo falecimento de seu animal de estimação, com apenas 11 meses de vida, pelo uso da ração contaminada.

Processo: 0046874-85.2013.8.08.0035

Vitória, 10 de abril de 2017

FONTE: TJES

Direito Imobiliário – Construtora é condenada a indenizar em R$ 5 mil por cobrança indevida

Mesmo antes de receber as chaves do imóvel comercial, boletos para pagamento de condomínio já eram enviados para os apelados.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve decisão de primeiro grau que condena uma construtora a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais, dois cidadãos por receberem, antes mesmo da entrega das chaves, boletos para o pagamento do condomínio, de um edifício comercial em Vitória.

Além disso, a ré foi condenada a pagar multa de 1% ao mês e de 2% a contar do início do atraso, considerando a legalidade do prazo de 180 dias, até a data da entrega das chaves, que ocorreu cinco meses depois do prazo estipulado em contrato.

Os autores da ação sustentam que o índice de correção do saldo devedor (CUB) utilizado pelas rés após a data prevista para entrega da obra foi aplicado de forma ilegal e contrária ao contrato.

Relatam, ainda, que mesmo com a quitação do contrato, ainda não conseguiram efetuar o registro das unidades adquiridas. Quando se dirigiram ao cartório competente para o registro das mesmas, foram surpreendidos com a informação de que isso não seria possível uma vez que os imóveis estavam registrados em favor de um banco.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Jorge do Nascimento Viana, a construtora faz parte do empreendimento imobiliário, atuando diretamente no negócio realizado com os apelados. Dessa maneira, “fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, tais como greve, falta de mão de obra e fatores climáticos, não servem para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, destacou o magistrado.

Assim, “o atraso injustificado trouxe aos Apelados mais do que um mero dissabor da vida cotidiana, passível de ser indenizado. Com efeito, na qualidade de consumidores, tinham a justa expectativa de que o imóvel comprado fosse entregue na data aprazada. Nesse contexto, considero justo e razoável a fixação do valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00”, concluiu o desembargador.

FONTE: TJ ES

Danos Morais – Indenização de R$ 10 mil por inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito

Apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato com empresa, homem foi incluído nos serviços de proteção ao crédito e perdeu financiamento pelo Minha Casa Minha Vida.

Um morador de Vila Velha receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, após ter seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), mesmo não tendo realizado nenhuma contratação com empresa.

De acordo com a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, não há como negar os danos morais sofridos, em razão da indevida negativação do seu nome, “notadamente porque em razão de tal negativação, deixou a parte Requerente de efetivar contrato de financiamento para aquisição da sua casa própria, em benefício ao programa federal Minha Casa, Minha Vida”, destacou a magistrada.

A empresa requerida, uma administradora de meios de pagamento, não conseguiu comprovar o vínculo do requerente com a mesma, apresentando apenas uma proposta de fornecimento de crédito se a assinatura do autor, faturas já emitidas do cartão e cópia de um documento de identidade supostamente do requerente, mas que após análise, se constatou ser diferente.

Segundo o autor da ação, ele jamais celebrou contrato com a requerida e só descobriu o débito ao tentar realizar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel, pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, quando teve as suas expectativas frustradas em razão da negativação de seu nome.

Para a juíza, mesmo que tenha havido fraude, não há como se responsabilizar o requerente pela mesma, “a provável ocorrência de fraude não retira do Requerido o dever de responder pelos danos causados, sobretudo não comprova a existência de vínculo contratual, havendo patente inexistência de relação jurídico-contratual entre o Requerente e a Requerida. Destarte, diante da inversão do ônus da prova e da infrutífera tentativa da Requerida em comprovar a existência de relação jurídica, tenho por bem declarar a inexistência de relação jurídica e de débito da Requerente com relação a parte Requerida”, concluiu a magistrada.

FONTE: TJ ES

Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

 

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação.  “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1048037-16.2015.8.26.0002

 

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Direito do consumidor – Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

 

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1011947-41.2016.8.26.0562

 

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Danos Morais – Comportamento abusivo de professor gera dever de indenizar

        Uma escola foi condenada a indenizar criança em razão de excesso cometido por professor. A decisão, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve sentença proferida pela juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da Vara Única de Altinópolis, que fixou pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o menino estava com alguns colegas na aula de educação física quando o professor – que fazia brincadeiras com os estudantes – aproveitou momento de distração do aluno e o colocou dentro de recipiente usado para descarte de materiais.
Para o relator do recurso, desembargador Artur Marques da Silva Filho, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo professor, o que impõe a reparação do dano. “A situação não apresenta desentendimento entre alunos, mas comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites de civilidade.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.

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Danos Morais – Cliente será indenizada por falha em veículo

        O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

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Danos Morais – Concessionária indenizará por corte de luz indevido

relogio

        A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) deverá indenizar cliente por corte indevido de energia elétrica em sua residência, conforme decisão da 5º Vara Cível da Comarca de Santos. A empresa interrompeu o serviço por alegar adulteração do medidor e não pagamento do valor devido em decorrência da infração. O juiz José Wilson Gonçalves anulou a cobrança e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Para o magistrado, cabe à concessionária comprovar que o alegado rompimento do lacre do aparelho de medição causou aferimento de consumo menor ao de fato ocorrido. No caso em questão, segundo registros, o padrão de consumo da residência não sofreu alteração significativa durante o período anterior à constatação da suposta violação do lacre, podendo ser apenas uma irregularidade sobre a qual o consumidor não tivesse conhecimento.

A sentença também registra que, ainda que a dívida fosse justificável, não poderia ter havido o corte da energia, pois tratava-se de débito pretérito e não atual. Por essa razão, entendeu necessária a condenação por danos morais, a fim de amenizar o transtorno que a falta de energia (serviço essencial) gerou à família. “Verificou-se abuso e autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, cometido pela empresa, a merecer censura judicial.”

Processo nº 1005318-85.2015.8.26.0562

 

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Danos morais

        Passageiro que sofreu queda causada por artistas que promoviam espetáculo em navio será indenizado pela empresa responsável pelo cruzeiro, conforme decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença proferida pela juíza Luciene Pontitolli Branco, da 4ª Vara Cível de Suzano. O valor da indenização por danos morais será de R$ 10 mil.

O autor da ação e sua esposa assistiam a um show de palhaços no teatro da embarcação e, em determinado momento foram levados ao palco pelos atores para participarem da apresentação. Durante o número ele sofreu uma queda e, em razão disso, teve que ficar em repouso por quinze dias, além de realizar sessões de fisioterapia.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, afirmou que a relação contratual que vincula as partes nesse caso tem natureza de consumo e que ficou caracterizado o dano moral pleiteado. “O padecimento moral revela-se bem evidenciado, já que o autor suportou bem mais que meros aborrecimentos do cotidiano, com notória violação à sua imagem e integridade física.”

O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Mourão Neto e Sergio Alfieri.

Apelação nº 1001017-31.2013.8.26.0606

 

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Danos Morais – Homem indenizará ex-esposa por divulgar informação de foro íntimo

        Ex-marido que divulgou informação relacionada à vida pessoal de sua ex-esposa deverá indenizá-la por dano moral. A decisão, proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.

O réu encaminhou e-mail à sua ex-sogra relatando acontecimentos da vida íntima da ex-cônjuge sob a alegação de que ela apresentava alterações em seu estado psíquico devido à ocorrência desses fatos e que isso poderia prejudicar o relacionamento dela com os filhos.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, a divulgação da informação de cunho íntimo acerca de fatos que somente à autora competiria divulgar, foi movida pelo desejo de provocar repercussão no núcleo familiar, deixando evidente o intuito de atentar contra a imagem e honra da ex-cônjuge. “Tivesse o réu preocupação com os filhos, não exporia a mãe deles de forma tão vulnerável. Resta incontornável o dever de reparar pelo dano moral intencionalmente provocado, não só como forma de recomposição, mas também para coibir ações futuras.”

O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Luís Mario Galbetti e Marcia Dalla Déa Barone.

 

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