Arquivo da tag: Danos Morais

Danos Morais – Banco terá que restituir em dobro valores cobrados indevidamente de cliente

        A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695

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Danos Morais – Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

    A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Danos Morais – Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

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Danos Morais – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

        A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

 

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Danos Materiais – Rede de supermercados indenizará irmãos de rapaz morto por seguranças

        Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 2,6 mil de danos materiais aos irmãos de um jovem que foi morto por seguranças após furtar produtos. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista.
Os cinco irmãos da vítima narraram que o rapaz foi espancado por dois seguranças do estabelecimento comercial após furtar algumas mercadorias e morreu horas depois. Os autores pediram o ressarcimento dos gastos funerários, além de indenização por danos morais, que foram concedidos em 1ª instância. A empresa alega que não houve ilícito de sua parte, pois os seguranças eram funcionários de companhia terceirizada.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, afirmou que a ré é responsável pelo ato praticado pelos vigilantes nas dependências do estabelecimento, ainda que sejam funcionários de empresa terceirizada. “Sob a ótica consumerista, os seguranças atuaram como prepostos ao agirem em benefício da apelante no contexto da prestação dos serviços dela, razão pela qual ela é solidariamente responsável pelos atos deles”, afirmou o magistrado. “As indenizações morais devem ser consideráveis, haja vista a tamanha extensão do dano (óbito do irmão), além da pretensão de compensação psíquica aos apelados”, concluiu.
Os magistrados Luiz Fernando Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme e Filho também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.

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Danos Morais – Empresa é condenada por negativação irregular de nome de gráfica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de consultoria financeira Serasa S.A. a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a gráfica Futura Express Soluções Digitais LTDA., por ter inscrito o nome da gráfica de forma irregular em serviço de proteção ao crédito.

 

A Futura Express ajuizou a ação, alegando nos autos que em 22 de março de 2004 firmou contrato de prestação de serviços com a Serasa por cinco anos. Por ocasião do encerramento do contrato, foi emitido boleto com vencimento em 10 de março de 2009, no valor de R$1.405,06, sendo a quantia incorreta, porque não foi deduzida a retenção legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A gráfica efetuou o depósito bancário no valor de R$ 1.344,31, deduzindo o ISSQN, e se surpreendeu ao ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.

 

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirmou que ficou provado o pagamento da dívida pela Futura Express. “Em 30 de março de 2010, pendia a inscrição negativa relacionada com a dívida quitada mais de um ano antes, sendo esse prazo mais do que suficiente para que a requerida, por mais desorganizados que fossem seus controles de contas, pudesse conferir e dar baixa no débito quitado pela autora no ano anterior, independentemente de qualquer provocação de sua ex-cliente”, disse. Com esse entendimento, o magistrado arbitrou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

 

A Serasa recorreu da decisão, alegando que o comprovante de remessa de documento eletrônico não é prova de pagamento e que a cliente deveria tê-la contatado informando a quitação em atraso da fatura, porque o valor pago foi distinto do originalmente cobrado.

 

Para o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, um documento eletrônico assinado com certificado digital é uma prova, e ficou evidenciado nos autos o pagamento com a discriminação do valor.

 

O magistrado entendeu que houve conduta abusiva e lesiva da empresa, sendo que a inscrição negativa foi indevida. Por esse motivo, manteve a decisão de primeira instância.

 

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos Morais – Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento

        Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. “Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa”, afirmou.

Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.

 

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Danos Morais – Posto de combustível indenizará por acidente ambiental

        Um posto de combustível foi condenado a indenizar um casal, vítima de acidente ambiental. Eles receberão R$ 70 mil pelos danos morais e R$ 34,3 mil pelos materiais. A decisão é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista.

Os autores alegaram que houve vazamento dos reservatórios do posto para a rede de esgotos, contaminando o lençol freático e atingindo imóveis vizinhos. Afirmaram, ainda, que em razão da exposição prolongada à componente nocivo, foram acometidos por diversos problemas de saúde, além do medo constante de explosão.

Laudo técnico apontou depreciação de 17% no valor do imóvel, o que corresponde a R$ 34,3 mil. Já laudo médico não constatou comprometimento na saúde do autor, mas a autora foi diagnosticada com benzenismo (por ter sido exposta a elevadas concentrações de benzeno), o que recomenda monitoramento hematológico por toda a vida.

O relator do recurso, desembargador Edgard Silva Rosa, afirmou que caberia à ré ministrar prova de eventuais hipóteses excludentes do nexo de causalidade entre o vazamento e os danos, o que não acorreu. E destacou: “Tiveram a vida e a tranquilidade completamente alteradas em razão do vazamento de combustível no local. Ficaram sujeitos a acidentes ainda mais graves, pois se trata de produto inflamável. Ficaram expostos ao odor do produto vazado, notoriamente prejudicial à saúde, por longo período, com todas as dúvidas acerca do que aconteceria com sua saúde, seu patrimônio e risco de explosão”.

Os magistrados Eduardo Azuma Nishi e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

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Danos Morais Prefeitura de Santos indenizará paciente por erro em diagnóstico

        A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condena a Prefeitura de Santos ao pagamento de indenização por informar erroneamente a uma gestante que ela estava com sífilis. A título de danos morais, o ressarcimento foi fixado em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora compareceu ao sistema público de saúde para acompanhamento pré-natal. Após exames, foi comunicada de resultado positivo para doença sexualmente transmissível. Em decorrência, recebeu injeções de medicamentos e houve a proibição de realizar parto normal. Porém, mais tarde, foi descoberto que os exames eram de outra paciente, com nome idêntico.

Para o magistrado relator da apelação, Spoladore Dominguez, houve “falha grave da Administração, pois diagnóstico positivo de doença a ser informado ao paciente é ato que reclama prudência, sempre, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo havido, sequer, a simples conferência do sobrenome da paciente pelos servidores”.

O tratamento desnecessário, o abalo no casamento que a descoberta de suposta doença sexualmente transmissível causou e o medo, após a descoberta do erro, de que os remédios administrados causassem algum mal ao feto, deixam “evidente o abalo emocional que toda a situação provocou ao casal, especialmente à autora, devido ao estado gestacional”, afirmou Spoladore Dominguez.

Os desembargadores Borrelli Thomaz e Souza Meirelles participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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Danos Morais – Alunos serão indenizados por conduta inadequada de professor em avaliação

        O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, condenou um professor e uma universidade paulista a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador. “Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil”, disse. A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio: “O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota”.

Cabe recurso da decisão.

 

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