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Danos Morais – Empresa indenizará pai de jovem atropelada em linha de trem

        A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 144 mil de indenização por danos morais ao pai de uma adolescente, morta após ser atropelada por composição. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação alegava que o local em que sua filha foi atropelada pelo trem era comumente utilizado pelos pedestres como local de passagem, pois não havia cercas, passarela ou grades de segurança.

Para o relator do recurso, desembargador Rômulo Russo, as provas juntadas ao processo permitem constatar que a ré não adotou medidas de segurança hábeis a impedir o ingresso de transeuntes pela via férrea, tais como sinalização, construção de muros, passarelas ou passagens de níveis. “É inexorável, pois, o dever legal de reparação”. O magistrado também explicou que, para arbitrar o valor da indenização, “é preciso levar em consideração que se trata da morte de uma jovem adolescente, por homicídio culposo, aos 16 anos, no esplendor de suas forças vitais”, devendo ser fixada quantia que revele-se adequada “para compensar a gravíssima lesão moral infringida ao genitor da vítima, não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.

Os magistrados Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0061464-80.2004.8.26.0100

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Danos Morais – Banco indenizará por abertura de conta em nome de idoso sem autorização

        A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.

De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562

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Danos Morais – Estado indenizará criança que perdeu visão após incidente em escola

        A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar uma criança que perdeu a visão do olho direito após ser atingida por colega em sala de aula. Além da indenização por dano moral, fixada em R$ 60 mil, o menino também receberá pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do valor do salário mínimo, a partir da data em que completar 14 anos.

De acordo com o processo, a criança foi agredida pelo colega com uma régua, durante a aula. Teve o globo ocular perfurado, o que causou perda da visão.

O relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, afirmou em seu voto que, embora a escola soubesse que ocorriam desentendimentos entre os meninos, nada fez para separá-los na sala de aula. E, após o ocorrido, nenhuma atitude teria sido tomada pela direção em prestar socorro à criança, que apenas foi encaminhada a sua casa. “É sabido que o aluno, como na espécie, fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino público, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas pendências da escola, respondendo o Poder Público por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro”, escreveu o magistrado.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Jarbas Gomes. A votação foi unânime.

 

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        A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar uma criança que perdeu a visão do olho direito após ser atingida por colega em sala de aula. Além da indenização por dano moral, fixada em R$ 60 mil, o menino também receberá pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do valor do salário mínimo, a partir da data em que completar 14 anos.

De acordo com o processo, a criança foi agredida pelo colega com uma régua, durante a aula. Teve o globo ocular perfurado, o que causou perda da visão.

O relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, afirmou em seu voto que, embora a escola soubesse que ocorriam desentendimentos entre os meninos, nada fez para separá-los na sala de aula. E, após o ocorrido, nenhuma atitude teria sido tomada pela direção em prestar socorro à criança, que apenas foi encaminhada a sua casa. “É sabido que o aluno, como na espécie, fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino público, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas pendências da escola, respondendo o Poder Público por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro”, escreveu o magistrado.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Jarbas Gomes. A votação foi unânime.

 

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Indenização – TJSP nega pedido de indenização de político contra jornal

ADVOGADO

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por Levy Fidelix, candidato à Presidência nas eleições de 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), contra um jornal de grande criculação. O político deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil.

Levy Fidelix pleiteava indenização por danos morais sob o argumento de que sua honra teria sido atingida na matéria “Fidelix cobra até R$ 400 mil de quem quer se desfiliar do PRTB”, publicada em 2014.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, a matéria traz temas abordados em processos que tramitam em Brasília, que não estão em segredo de Justiça, e entrevistas com ex-filiados que atribuíam a Fidelix as condutas descritas na matéria.

“Um dirigente nacional e fundador de um partido político não deveria se sentir ofendido por lhe serem atribuídos procedimentos que não são seus e sim do partido que preside. Por ser candidato à Presidência da República, figura notória e pública, é natural que se associe a sua pessoa à função que exerce na presidência do partido”, afirmou a magistrada. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos caracterizadores de ofensa à honra do recorrente, aptos a configurar o dano moral indenizável na matéria jornalística”.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Neves Amorim também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1010032-29.2014.8.26.0011

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Danos Morais – Mulher que sofreu acidente por falta de iluminação na rua será indenizada

ADVOGADO

        A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Guarulhos e uma empresa de energia, que devem indenizar uma mulher que caiu em buraco na rua. A autora deve receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os danos materiais serão apurados na fase de liquidação de sentença.

O fato ocorreu em janeiro de 2011: a autora estava a caminho de sua casa e caiu no buraco, fraturou o pé e sofreu lesões na coluna e ombro. A vítima e testemunhas alegaram que a iluminação da rua é precária.

Para relatora do recurso, Beatriz Braga, o caso apresenta uma situação típica de omissão do Poder Público. “Pela responsabilidade subjetiva do Estado na falha do serviço público em manter a via pública suficientemente iluminada à noite, era mesmo cabido o direito de reparação por danos morais sofridos”, afirmou.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Rodrigues de Aguiar. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 0018789-40.2012.8.26.0224

 

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Danos Morais – Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

ADVOGADO

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

 

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

 

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Danos Morais – Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida

ADVOGADO

        Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor afirmou que retornava para casa de ônibus quando foi atingido por uma bala perdida. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco.

Os magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Durval Augusto Rezende Filho também integraram a turma julgadora.

 

Apelação nº 0265973-65.2007.8.26.0100

 

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Danos Morais – Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher

ADVOGADO

        Companhia aérea que não serviu a alimentação kosher pedida por um passageiro judeu deverá indenizá-lo por danos morais, determinou a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

O consumidor lesado afirmou ter solicitado comida especial kosher no momento em que adquiriu bilhete aéreo entre os aeroportos de Zurique e Guarulhos. Ele juntou aos autos comprovante de compra, no qual consta que a empresa concordou em fornecer a refeição, que deveria ser preparada conforme os preceitos do judaísmo. Durante a viagem, no entanto, a comida servida não era kosher e o passageiro foi obrigado a permanecer 14 horas sem alimentação.

O desembargador Antonio Luiz Tavares de Almeida, relator do recurso, afirmou ser notório defeito na prestação do serviço. “Ao passageiro assiste o direito de receber o que efetivamente contratou. Trata-se de relação de consumo e, contrário do que afirmou a apelada, a inexistência de alimentação kosher, apesar de previamente solicitada, não se reveste de questão acessória.”

E completou: “A alimentação específica é de suma importância e tem fundamento em preceitos religiosos. O apelante permaneceu durante todo o voo intercontinental sem nenhum tipo de refeição e o oferecimento de outra espécie não exime a responsabilidade da apelada”.

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Gil Coelho completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0078577-66.2012.8.26.0100

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Danos Morais – Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão

ADVOGADO

        Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0003274-40.2011.8.26.0372

 

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Danos Morais – Distribuidora de energia indenizará pessoa ferida por cabo elétrico

ADVOGADO

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.

O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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