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Danos morais – Operadora de saúde é condenada por negar atendimento para idosa

advogadoUnimed Cariri foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar liberação de material necessário para a realização de cirurgia em idosa de 94 anos. A mulher foi internada em hospital, no Crato, após fraturar o fêmur em uma queda. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

De acordo com o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ao não liberar imediatamente o material cirúrgico, “sequer lembrou a Unimed que o direito à vida e à saúde encontram-se tutelados como direito fundamental na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, “não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias, vividas pela autora”.

 

Conforme o processo, a idosa ajuizou ação contra a Unimed em abril de 2014, após solicitar várias vezes a liberação do material para a cirurgia, juntamente com todo o tratamento, tal como prescrito pelo médico. Além da autorização dos procedimentos cirúrgicos, ela solicitou indenização por danos morais.

 

Já a empresa alegou que o contrato da cliente era com a Unimed Fortaleza e, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito. Ao julgar o caso, o titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, José Batista de Andrade, determinou que a Unimed Cariri liberasse o material necessário à cirurgia e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

 

A empresa apelou no TJCE (nº 0033109-56.2014.8.06.0071), reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o recurso, nessa terça-feira (31/03), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

FONTE: TJCE

Danos morais – Estado é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização a manifestante detido por policiais

O governo do Estado foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Bruno Ferreira Teles que, em julho de 2013, foi detido por policiais militares, acusado de jogar um coquetel molotov durante uma manifestação na Rua Pinheiro Machado, em Laranjeiras. A  decisão é da juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leao. que observou:

“O dano moral restou caracterizado e deve ser plenamente indenizado. Ressalte-se que o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico de forma a impedir que o réu volte a cometer o mesmo tipo de abuso”.

O processo tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O rapaz entrou com a ação indenizatória, depois que foi arquivado o processo na 21ª Vara Criminal, pela detenção na manifestação, diante da falta de comprovação de que ele teria atirado o artefato explosivo contra os policiais. Bruno conta que, ao ser abordado pelos policiais durante a confusão, tentou fugir, mas foi derrubado com o choque elétrico disparado de uma arma do tipo taser, que o fez desmaiar. Imagens em Redes Sociais e nos sites de notícias mostraram que Bruno não se encontrava no local de onde foram lançados os coquetéis molotov  por um grupo de pessoas cobrindo o rosto com máscaras. Além de não portar qualquer explosivo, o rapaz somente foi acusado pelo policial responsável pela sua detenção. Os demais agentes envolvidos na operação admitiram que não tinham como identificar o autor do arremesso do objeto.

Processo nº 0301236-52.2013.8.19.0001

P.C./J.M.

FONTE: TJRJ

Danos morais – Estado terá de indenizar donos de cadeiras cativas do Maracanã

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o governo do estado e a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj) a indenizar cinco donos de cadeiras perpétuas do Maracanã.  Cada um deles vai receber R$ 10 mil, por danos morais. Por causa dos eventos Fifa, eles foram impedidos de assistir ao amistoso Brasil e Inglaterra e aos jogos da Copa das Confederações de 2013.

A decisão manda também o estado cumprir o Decreto nº 44.236/13, que estabeleceu os critérios para ressarcimento dos donos das cadeiras cativas pelo uso dos lugares pertencentes a eles.  Os autores da ação reclamam que, passados dois anos, até hoje eles não receberam o pagamento.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, concluiu que o dano moral foi inegável.   Segundo o magistrado, o estado violou o acordo com os autores, que lhe foram úteis quando da construção do estádio, desfazendo a legítima expectativa de aqueles participarem de um dos maiores eventos já sediados pelo país.

Veja a íntegra do acórdão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00041125DD5A56C77B02A544584B2DF5D819C50353085B40

Processo 0193993-49.2013.8.19.0001

AB/JM

FONTE: TJRJ

Danos morais – Seguradora é condenada a pagar R$ 30 mil para família de vítima de acidente

acidente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Bradesco Companhia de Seguros S/A em R$ 30 mil por não pagar seguro para esposa e filhos de motoqueiro vítima de acidente de trânsito. A desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do caso, entendeu que a “injusta recusa” da seguradora levou “a uma situação de aflição e angústia”.

 

Para a magistrada, a demora no recebimento dos valores pela família causou “um dissabor na vida de quem perdeu um ente querido, principalmente no caso de um pai de família que falece aos 36 anos e deixa a esposa e dois filhos menores, à época com 12 e 15 anos”.

 

De acordo com os autos, em 12 de setembro de 2009, José Erivaldo Pereira de Alencar colidiu a motocicleta que guiava contra um carro e acabou falecendo. Na ocasião, ficou constatada a culpa do motorista do automóvel.

 

Após o trâmite administrativo, a seguradora solicitou à família da vítima um alvará judicial. Argumentou que o documento garantiria a legitimidade da esposa e dos filhos como sendo os verdadeiros titulares para receber o seguro. Em dezembro do mesmo ano, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido entendendo que o alvará seria inadequado para a questão.

 

Alegando que a empresa estaria protelando, a família do falecido ingressou na Justiça com ação de cobrança de seguro, requerendo o pagamento da apólice. Também pediu indenização por danos morais. Na contestação, a Bradesco Seguros sustentou que não cometeu ato ilícito ao exigir alvará judicial.

 

Em julho de 2012, o Juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a seguradora ao pagamento de R$ 7.500,00, independente do valor a ser pago pelo seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

 

Inconformadas, as partes ajuizaram apelação (nº 0484343-67.2010.8.06.0001) no TJCE. A família requereu o aumento da indenização. Já a empresa manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

 

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível determinou que a Bradesco pague R$ 25 mil, referente à apólice do seguro, além de R$ 5 mil, a título de danos morais. Os valores deverão ser pagos na proporção de 50% para a viúva e o restante dividido entre os filhos.

FONTE: TJCE

Danos morais – Idosa atingida por queda de outdoor será indenizada

A empresa Poliartes Painéis e Outdoors Ltda. foi condenada a indenizar Gilvanise Azevedo Alves da Silva, em R$ 20 mil, por danos morais pela queda de um outdoor em Rio Verde, que a atingiu. A mulher esperava ônibus no ponto, quando o painel caiu em cima dela. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade e manteve sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brustolin.

Além dos danos morais, a empresa terá de ressarcir Gilvanise, na quantia de R$ 5.701,22, pelos gastos médicos e pagar um salário-mínimo por mês, a partir da data do acidente, até que a mulher se recupere. Ela contava, à época do acidente, com 75 anos e, segundo o laudo médico sofreu de “insuficiência funcional, parcial e temporária de grau moderado para a coluna toraco lombar e bacia esquerda”.

A Poliartes recorreu da sentença alegando ruptura do nexo causal ante a ocorrência de força maior, já que a própria Gilvanise, em seu depoimento, confirmou o mau tempo no dia dos fatos. No entanto, o desembargador ressaltou que as testemunhas ouvidas afirmaram que no dia do acidente houve uma “chuva serena” e que no momento da queda do outdoor, “não ventava, mas estava nublado”.

“Convicto estou de que não houve chuva forte ou vento no horário do acidente, de modo a justificar a queda do outdoor, afastando a responsabilidade da apelante”, julgou o magistrado. Ele também pontuou que os fatores naturais são “completamente previsíveis” e que quem ergue painel publicitário, “deve cercá-lo de todos os mecanismos de segurança a fim de que não despenque atingindo transeuntes”. O desembargador também ressaltou que ainda que Gilvanise tenha confessado que choveu no dia do acidente, a empresa ainda tinha de provar que a força da chuva teria sido “desproporcional ao que naturalmente se espera”.

Nexo de causalidade
Olavo Junqueira constatou, pelas fotos apresentadas, que o outdoor ficava dentro de um lote baldio, que não se encontrava murado, não havendo calçada para a travessia de pedestres. Dessa forma, o desembargador entendeu que a idosa não invadiu o lote, já que o painel estava fixado próximo ao meio-fio. “Não resta dúvida que, no caso em comento, há a responsabilidade civil da apelante sobre as consequências advindas do acidente ocorrido com a queda do outdoor”, concluiu.

O magistrado ainda ressaltou que há uma responsabilidade de natureza objetiva no caso, “que deriva do próprio risco da atividade”. Segundo ele, “pessoas e coisas afetadas por quedas de objetos, sejam eles derivados de construção de prédio ou de ruínas de edifícios, seja em virtude de placas publicitárias, devem ser indenizadas por quem responde por tal ‘coisa’ que despenca independente de prova da culpa”.

Indenização
O desembargador considerou que Gilvanise comprovou, nos autos, o valor gasto com os exames e com a prestação de serviços de enfermagem. Ela também comprovou que trabalha como artesã e que, devido as suas lesões, ela não pode desenvolver suas atividades em fase de recuperação.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que a mulher contava com 75 anos de idade à época e que estava a passeio na cidade, visitando seu filho, nora e netos. “De forma abrupta a viagem de descanso transformou-se numa lastimável situação, onde a apelada ficou hospitalizada, e posteriormente, acamada em casa, ‘refém’ de tratamento médico”. Ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era “razoável ao caso”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Danos morais – Mulher que caiu de ônibus em movimento será indenizada

O juiz Leonardo Aprígio, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a empresa Rápido Araguaia a indenizar uma mulher que caiu de um ônibus em movimento. A vítima receberá indenização por danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 18 mil e R$ 7 mil, respectivamente, e, ainda, pensão mensal no valor de 25% do salário mínimo, que deverá ser pago em parcela única.

Consta dos autos que assim que subiu no veículo de transporte coletivo, a passageira se desequilibrou com uma arrancada brusca do motorista. A porta do ônibus estava aberta e ela caiu no asfalto, ferindo o pé. Devido ao acidente, ela precisou passar por cirurgias e ficou, permanentemente, com dificuldade de  locomoção.

O juiz Leonardo Aprígio não vislumbrou provas da empresa no sentido de imputar à vítima a causa do acidente. Na sentença, o magistrado destacou “a responsabilidade objetiva da ré e, não havendo prova de qualquer situação excludente (culpa da vítima ou força maior), é de se impor a reparação dos danos causados a autora”.

Sobre a pensão mensal calculada sobre uma porcentagem do salário mínimo, o juiz ponderou que “a mulher voltou a exercer sua profissão, mas sofreu redução em sua capacidade laboral”, concluindo o perito pela presença de invalidez parcial incompleta, permanente e leve, que restou em dificuldade para o exercício das atividades então desempenhadas pela autora.

O pagamento dessa indenização foi pleiteado pela autora e deferido por Leonardo Aprígio, que considerou “a higidez econômica da ré, uma empresa de grande porte, que possui capital e patrimônio altamente sólidos e estruturados”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Danos morais – Hospital terá de indenizar por falha na prestação de serviço

O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve a sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente, ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu, também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80 mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa. Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de dano moral.

O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23 de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a probabilidade de cura.

Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz, quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar os filhos da vítima.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na sentença, não merecendo reforma.

O Caso

No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as dores, não foram solicitados novos exames.

No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico, o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica, constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO/Foto: Wagner Soares

Empresa é condenada por litigância de má-fé

advogado

        O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. A quantia deve ser depositada no prazo de três dias após a publicação da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Consta dos autos que a empresa recorreu de decisão que determinou a expedição de ofício junto à Receita Federal para apuração de possível ilícito penal tributário cometido pelos sócios, sem possuir legitimidade para postular em favor deles nem comprovar pagamento de multa anteriormente imposta.
Ao julgar o recurso, o relator afirmou que a sociedade empresarial violou os princípios da lealdade e veracidade processuais, o que justifica a imposição de multa. “Uma vez que a recorrente litiga refratário aos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia contra decisão preclusa e revestida de coisa julgada, caracterizada está sua litigância de má-fé e, portanto, inadiável fixação de multa, a título indenizatório, de 5% sobre o valor da transação implementada, na medida em que o Estado-juiz fora indevidamente provocado, congestionando a máquina judiciária, mediante recurso manifestamente incabível. Qualquer outro recurso deverá preceder do recolhimento da multa, como pressuposto de admissibilidade.”

Agravo de Instrumento nº 2050658-72.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Celg terá de indenizar homem pela morte de mais de 35 mil aves

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) manteve sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Goiás, condenando a Celg Distribuição S/A a pagar R$ 143.457,96 pela morte de 37.851 aves, do criadouro de Ricardo Boaventura. Os animais morreram devido a falta de energia na propriedade de Ricardo, nos dias 13 de novembro de 2009 e 20 de outubro de 2010, e pela demora no reparo do transformador.

A Celg interpôs recurso alegando que no relatório expedido pelo centro de operação e distribuição de energia, não foi identificada interrupção de energia na propriedade de Ricardo nos dias citados. Argumentou que por se tratar de zona rural, onde há necessidade de percorrer longo caminho e de difícil acesso, não houve falta de energia em limites superiores ao estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Disse que os documentos informam que a causa da falta de energia foi o desarme de elo de fusível motivado por descarga atmosférica, evento que não tem como ser prevenido. A empresa pediu a cassação do ato sentencial, alegando que seu direito de defesa foi cerceado. Ao final, pediu a exclusão da condenação em danos morais ou sua redução, caso seja mantida.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o desembargador disse que, apesar de a Celg ter requerido a produção de prova pericial, o pedido não foi discutido na audiência de conciliação. Além disso, explicou que “a situação em epígrafe não reclama a intervenção de expert, haja vista que a própria apelante reconhece que houve a falta de energia e que a mesma foi causada pelo desarme de um fusível no transformador instalado na propriedade do autor”. Luiz Eduardo frisou que a questão debatida não é em relação ao motivo que causou a falta de energia, mas a demora no seu restabelecimento.

Ademais, o magistrado concluiu que o nexo de causalidade e a demora no restabelecimento de energia restou comprovada. Afirmou que o desarmamento de um fusível, ocasionado por descarga atmosférica “não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, notadamente porque não é crível que a prestadora de serviço demore em torno de 24 horas para solucionar a questão”. Também observou que não ficou comprovado o argumento de que o local onde funciona o criadouro é de difícil acesso, nem outra causa para justificar a demora na identificação do problema, uma vez que a equipe técnica demorou cerca de 6 minutos para resolvê-lo, quando chegou ao local.

“Nesse diapasão, vislumbro que houve a violação do princípio da continuidade na prestação do serviço público e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o que foi suficiente para trazer prejuízos ao apelado”, disse Luiz Eduardo. Não estando demonstrado a demora no restabelecimento da energia, ficou configurada falha na prestação de serviço, ensejando à Celg o dever de indenizar os danos materiais comprovados. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Danos morais – Banco é condenado a pagar indenização e a devolver em dobro valores cobrados a consumidor

Ao julgar procedente em parte o pedido contido do reclamante João Padilha Sanches, no processo nº 0000060-38.2015.8.01.0003, o Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia condenou o Banco Itaú BMG Consignado S.A a pagar a João Padilha, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 246.00, bem como, a título de indenização por danos morais, pagar a importância de R$3 mil, em virtude de descontos em benefício previdenciário de João Padilha, alegando a realização de empréstimos frente o banco.

Além dos valores acima citados a serem pagos a João Padilha por parte do o Banco Itaú BMG Consignado S.A, a juíza de Direito Joelma Nogueira, ao homologar a sentença, declarou inexistente o contrato objeto do presente processo, bem como determinou o imediato cancelamento dos referidos contratos e dos descontos no benefício previdenciário de João Padilha, sob pena de multa diária no importe de R$ 500.

O caso

João Padilha procurou a Justiça em virtude de descontos em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de realização de empréstimos frente o Banco Itaú BMG Consignado S.A. Padilha alegou, em síntese, que foram efetuados descontos em seu beneficio sem que houvesse entabulado contrato que justificasse tal incidência.

O banco (reclamado), em sua defesa, de acordo com a sentença, nada declarou em relação à existência do contrato rechaçado pela parte reclamante (João Padilha), “alegou apenas que os fatos narrados na inicial não são capazes de gerar dano moral, eis que configuram mero aborrecimento do cotidiano”.

Ao analisar o caso, em princípio, o julgador fez questão de ressaltar que a prova da existência de contrato válido, bem como a prova do recebimento do valor do empréstimo pela parte reclamante, competia ao banco reclamado, “isso porque, não há como o reclamante produzir prova negativa, bem como em razão da inversão do ônus probatório ocorrida na decisão de folhas 13/14, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC”.

Segundo a sentença, o banco reclamado não juntou cópias de instrumentos contratuais que demonstrassem, de modo inequívoco, que o reclamante efetivamente firmou qualquer contrato de empréstimo. “Assim, a parte reclamada não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte reclamante. Ao revés, o corroborou. Assim sendo, considero o contrato objeto da presente lide inexistente, e indevidos os descontos incidentes no beneficio previdenciário do reclamante”.

Por tudo isso, o julgador vislumbrou cuidar- se de relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, “tendo em vista que o reclamante enquadra-se no conceito econômico de destinatário final da prestação de serviço. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo assim, o fornecedor de serviços somente se exime de reparar os danos materiais ou morais causados ao consumidor se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela ocorrência do fato. Fatos não ocorridos no caso em tela”.

Dessa forma, a sentenciante entendeu estar configurada a responsabilidade civil e o dever de reparar os danos. “Comprovada a falha do serviço bancário, que descontou indevidamente valores referentes a empréstimo não contatado pelo reclamante, evidenciado está o dano moral, pelo fato do descumprimento do dever de vigilância e cuidado”.

Em relação à repetição do indébito, “conforme restou demonstrado, o reclamante foi cobrado e pagou indevidamente parcelas relativas a empréstimo por ele não contratado, o que, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dá ao consumidor o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Desta forma, entendo que merece acolhida o pedido do reclamante devendo a parte reclamada ser condenada a lhe restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente”.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

FONTE: TJAC