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Danos morais – Faculdade é condenada por expulsar aluno sem justificativa

A Faculdade São Camilo foi condenada a indenizar um aluno em R$ 3 mil pelo fato de tê-lo expulsado da instituição educacional, sem motivo justificado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pela 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

 

O aluno E.M.V. narrou nos autos que cursava administração hospitalar na instituição desde 2007. Em dezembro de 2008, ele fazia uma prova final quando começou a ouvir tumultos que vinham do corredor. Um estudante entrou na sala e avisou que E. e outros alunos haviam sido expulsos da faculdade. O professor então entregou a ele carta comunicando o fato. Em razão da expulsão, ele foi impedido de realizar exames especiais e, por isso, não foi aprovado em cinco matérias do quarto período do curso.

 

Segundo o aluno, ele não praticou nenhum ato que pudesse dar razão ao desligamento, apresentando desempenho dentro da normalidade. Afirmou ainda que não teve oportunidade de se defender, durante o procedimento que levou à sua expulsão. Em janeiro de 2009, o estudante foi reintegrado ao corpo discente, a convite da própria faculdade.

 

Em sua defesa, a instituição afirmou que ao final do semestre de 2008 submeteu os alunos a um procedimento interno denominado “avaliação institucional periódica”, que trazia parâmetros avaliativos quanto às condutas e às posturas dos estudantes, e que foi esse documento que ensejou a expulsão. Alegou ainda que seu método de avaliação não poderia ser desqualificado, sob pena de ferir garantia constitucional. Acrescentou ainda que o conflito foi superado pelas partes, com a reintegração do aluno à instituição.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio Portes, observou que a instituição não conseguiu demonstrar nos autos a regularidade do desligamento do aluno, apenas indicando em sua tese defensiva que “o comportamento do aluno deixou a desejar face ao esperado (…)”.

 

Não havendo evidência de comportamento repudiável e não sendo comprovado nenhum ato que ferisse o regimento interno da faculdade, o desembargador relator manteve a sentença.
“O fato de ter sido reintegrado o aprendiz (…) somente vem a corroborar a arbitrariedade do desligamento empreendido, e bem assim da ilicitude da conduta do educandário apelante [a Faculdade São Camilo], posteriormente reconhecida com a readmissão espontânea do aluno”, ressaltou o relator.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Empresa aérea indenizará passageiro após danificar sua cadeira de rodas motorizada

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul, que condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.

A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que lhe obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado as suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original e também não a devolveu posteriormente. “Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.085040-8)

Danos morais – Hospital indenizará paciente por fornecimento de remédio incorreto

advogado

        Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba condenou a Santa Casa da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente e sua filha recém-nascida. A mulher, portadora do vírus HIV, alegou que a bebê precisava do remédio AZT, mas a enfermeira teria entregado medicamento diverso, aumentando o risco de contágio. O hospital afirmou que a culpa era da autora.

Em sua decisão, a juíza Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo entendeu que a versão da paciente foi confirmada pela documentação apresentada no processo, pelos depoimentos das testemunhas e também pelos próprios fatos, já que procurou tratamento desde o início da gestação e seria incongruente ministrar remédios errados ao bebê recém-nascido.

“O erro no fornecimento de remédio preventivo do contágio de vírus HIV, como no caso, revolta e perturba as relações psíquicas de qualquer pessoa que necessita de medicamento para tratamento de sua filha recém-nascida. O hospital deve arcar com as consequências de seu ato, reparando os danos causados às consumidoras”, afirmou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Empresa de transporte e segurança de valores indenizará mulher por morte em tiroteio

        Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de transporte e segurança de valores a indenizar a esposa de um entregador, morto em tiroteio durante assalto a um carro forte em Cubatão em maio de 2005. A firma terá de pagar reparação por danos morais de R$ 100 mil e pensão mensal equivalente a um terço dos ganhos mensais que o falecido recebia, pelo período compreendido entre o dia do acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

A autora relatou que o marido entregava mercadorias em um supermercado quando o carro da empresa, parado no local para abastecer um caixa eletrônico do estabelecimento, foi assaltado – um projétil de arma de fogo atingiu a vítima e a matou. Para ela, a ré não tomou as cautelas necessárias e previstas nas normas de segurança para evitar o acontecimento.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho explicou que a empresa assume o risco da atividade e de eventos como o ocorrido, existindo nexo de causalidade entre a falta de cuidado promovida e a morte ocorrida. “É cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em virtude da dor que o ocorrido lhe proporcionou. Ela ficou privada prematuramente da convivência com ente querido, tendo prejuízos outros que não os trazidos pelo desfalque material que a situação lhe impôs”, afirmou.

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Eduardo Loureiro também participaram da sessão e acompanharam o voto.

 

Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Cigarro dentro de garrafa de refrigerante gera dano moral

dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (95), deu provimento parcial a Apelação Cível movida por Geovando do Nascimento Albuquerque (recorrente), no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, que encontrou parte de um cigarro dentro da garrafa de refrigerante produzido pela referida empresa.

O relator do processo (Apelação Cível nº 0032899-25.2010.815.2001) foi o desembargador José Ricardo Porto, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Cível.

De acordo com os autos, Geovando do Nascimento Albuquerque moveu “Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais c/c Risco de Vida do Consumidor”, contra a Refresco Guararapes LTDA., igualmente identificada, em virtude de ter adquirido uma unidade de refrigerante da marca Coca-Cola para consumo e, antes de ingerir o produto, atentou para a presença de detritos de algum tipo de material parecido com cigarro.

No processo, Geoavando (apelante) relatou que, ao notar o objeto estranho dentro do recipiente, não chegou a abri-lo, no entanto, em razão do corrido, teria havido “um prejuízo em relação à perda do patrimônio (moral e material), pelo demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, além dos constrangimentos sofridos, sendo prejudicado na sua saúde física e mental” . Ao final, requereu a condenação a título de danos morais e materiais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na sentença, o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de repelir os danos morais puro e por risco de vida, acolhendo apenas em parte o dano material, para condenar a empresa demandada a restituir o valor pago pelo refrigerante, na importância de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), no termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC, suspensa a exibilidade por força do art. 12 da Lei nº

Insatisfeito, o apelante interpôs recuso apelatório, alegando, em suma, que tal fato lhe causou forte “abalo psicológico, devendo haver repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada”. Continuando, afirma que só através de perícia química seria possível se produzir prova material mediante análise dos vestígios e busca da materialidade. Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada.

No voto, o relator Ricardo Porto ressalta que, “Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo existente entre as partes configura-se como relação de consumo, uma vez que se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, decorrentes da inteligência do art. 2º e 3º, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Ao final, o desembargador – relatou deu provimento parcial ao recurso apelatório, no sentido de condenar a empresa Refrescos Guararapes LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do recorrente, cuja importância deverá ser corrigida a partir do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.

“Reconheço, ainda, a caracterização da sucumbência recíproca, razão pela qual reformo a sentença também no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios, no sentido de que haja a devida compensação equitativa, nos termos do art.21, caput, do Código de Processo Civil”, arrematou.

Por Gecom-TJPB

FONTE: TJPB

Danos morais – Concessionária terá de indenizar cliente que comprou carro leiloado sem conhecimento

Advogado

A concessionária Renauto Veículos foi condenada por omitir informação a um cliente de que o carro comprado era fruto de leilão e, anteriormente, havia sido considerado como “perda total”. A empresa terá de ressarcir o valor integral da compra – mediante devolução do automóvel – e, ainda, pagar danos morais de R$ 6 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Para avaliar a responsabilidade da concessionária, o magistrado considerou que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.708). “A responsabilidade civil do fornecedor em casos tais é objetiva, e lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé”.

Consta dos autos que o comprador adquiriu o automóvel Renault Clio ano 2004 por R$ 18,5 mil em 2008. Quando tentou utilizar o carro numa permuta em outra concessionária, foi informado que o carro não poderia ser negociado, pois havia registro de leilão e constava sinistro completo. O fato foi posteriormente confirmado em uma empresa de vistorias.

Itamar frisou que os aborrecimentos experimentados pelo cliente, que desconhecia a situação do produto, justificam os danos morais. “Nesse caso, preserva-se o dever de lealdade e probidade dos contratantes, pois se fosse conhecida a situação negligenciada, não se realizaria o negócio jurídico ou seria este concluído com preço inferior”.

Reforma parcial
Diante da perda expressiva do valor de venda, o consumidor ajuizou a ação para reparar a lesão sofrida e, em primeiro grau, na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, o juiz Eduardo Perez deu sentença favorável. O autor impetrou apelação cível para majorar a verba pelos danos morais, mas o colegiado manteve o veredicto, reformando, apenas, no tocante à correção monetária, que deve incidir desde o ajuizamento da demanda, e os juros, a partir da data da citação. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE: TJGO

Danos morais – Empresa de telefonia terá de indenizar consumidora por cobrar serviço não solicitado

advogado

A empresa OI terá de indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, a consumidora Zelita de Limpa Campos pela cobrança de uma série de pacotes de telefonia fixa não solicitados. Também terá de restituí-la em 468,54 reais, na forma simples, pelos valores cobrados indevidamente. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu relatoria do juiz em substituição Carlos Roberto Fávaro, ao manter sentença do juízo de Rio Verde, que determinou tal reparação.

Para o relator, a partir do momento em que se estabelece a relação de consumo entre as partes a responsabilidade civil é objetiva. A seu ver, a prática do ato ilícito está configurada, uma vez que houve cobrança de uma série de serviços que não foram pedidos pela autora. “Não há como negar que o consumidor é parte hipossuficiente neste universo de abusos das prestadoras de serviços telefônicos e depende de prepostos, muitos sem capacitação aos call centers criados, em princípio, para resolver estes problemas. Os danos morais se evidenciaram na dor, angústia, sofrimento que ultrapassaram o mero dissabor”, ressaltou.

Conforme relatado nos autos, de fevereiro de 2009 a julho de 2010, a OI passou a lançar nas faturas telefônicas de Zelita os serviços denominados “outras empresas”. De janeiro de 2011 a maio de 2013, promoveu ainda a cobrança por “itens financiados” e “comodidade/pacote de serviços inteligentes”. Nenhum deles tinha a autorização da apelante. “O consumidor torna-se vítima do caos das transferências de ligações interrompidas, informações mal dadas ou desencontradas, inúmeros protocolos mal gerados, enfim todo o calvário enfrentado em verdadeiras maratonas de intermináveis minutos, horas e dias que se mostram insuficientes para um mal que poderia ser evitado”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO )

FONTE: TJGO

Danos morais – Município deve ressarcir por conserto de automóvel danificado em buraco

advogado de defesa

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, de forma unânime, apelo do Município de Canela frente à condenação ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública.

O Caso

A autora da ação dirigia pela Rua Fernando Ferrari, em Canela, quando caiu em um buraco, tendo seu veículo danificado. O conserto lhe custou cerca de R$ 1,4 mil e, por isso, entrou com ação pedindo indenização por dano material e moral.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento do conserto do veículo. Negou o dano moral, por entender que quem utiliza de veículos e sofre acidentes, está sujeito a, eventualmente, ter que ficar sem poder utilizar o carro por algum período.

Recurso

Alegando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo ela agido com negligência frente às condições climáticas adversas (noite, chuva e neblina), pois havia a devida sinalização no local (fita amarela e preta), o Município de Canela requereu a improcedência da sentença.

Segundo o Desembargador – Relator Marcelo Cezar Müller, tal sinalização não é suficiente para permitir que os condutores tenham sua atenção chamada para uma obra desta espécie, deixando de observar o que estabelece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito pelas fitas amarelas. Sendo assim, considerou que a responsabilidade do município está na omissão de não sinalizar devidamente a obra.

Assim, com base nas fotografias e recibos apresentados pela autora, o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a condenação à indenização por danos materiais no valor de R$ 1,4 mil.

A prova dos prejuízos materiais sofridos pelo veículo estão devidamente provados nos autos, devendo haver a condenação do Município ao seu pagamento, finalizou o Relator.

Proc. 70062362918

FONTE: TJRS

Danos morais – Cliente que teve cartão clonado deve ser indenizada em R$ 58,8 mil

O juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 Km de Fortaleza), condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 58.853,71 a cliente que teve cartão bancário clonado em golpe conhecido como “chupa-cabra”.
De acordo com o magistrado, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido, por isso, o processo foi julgado à revelia. Na sentença, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 50.973,71 e R$ 7.880,00 a título de reparação moral.
Segundo ele, o dano moral “deve ser acolhido, uma vez que os fatos alegados pela autora [cliente] são considerados verdadeiros; e como tal, suficientes para demonstrarem a angústia pela qual ela passou.”
Conforme o processo (nº 32429-08.2013.8.06.0071), em 2013, uma moradora de Crateús foi até uma agência do Banco do Brasil, em Fortaleza, para utilizar o caixa eletrônico. No momento em que se dirigia ao equipamento, um desconhecido direcionou-lhe a outro terminal, justificando que aquele estaria quebrado. Dias depois, ao tirar extrato da conta, ela percebeu que haviam sido feitos saques e movimentações que somavam R$ 50.973,71.
Ao investigar o fato, descobriu que o caixa utilizado por ela na Capital estava com o equipamento conhecido como “chupa-cabra”, que copiou informações e senhas do cartão. Nas filmagens das câmeras de segurança foi possível ver o homem que a indicou para o caixa fraudado manipulando o equipamento ao longo do dia. Mesmo após constatar a fraude, a instituição financeira não restituiu os valores desviados da conta da cliente. Para reaver os valores, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (23/02).

 

FONTE: TJCE

Danos morais – Consumidor que teve casa destruída após curto-circuito deve ser indenizado

Dano moral

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 10.143,50 para guarda municipal que teve a casa incendiada após curto-circuito. A decisão foi proferida nessa terça-feira (24/02).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, o “laudo pericial demonstra que o sinistro ocorreu em decorrência de oscilações na rede”. Destacou ainda que a destruição dos bens materiais do consumidor é suficiente para demonstrar o abalo moral sofrido.
Segundo os autos, em 7 de abril de 2003, a casa do guarda municipal, localizada em Sobral, começou a pegar fogo. Na ocasião, não havia ninguém no local. Os vizinhos perceberam a fumaça e tentaram conter as chamas, mas o esforço não foi suficiente para inibir o incêndio, que destruiu quase todo o imóvel.
Sem saber as causas do sinistro, o consumidor comunicou o fato ao Instituto de Criminalística de Sobral, que enviou dois peritos. Também registrou boletim de ocorrência. Quando recebeu parecer técnico, descobriu que a causa foi um curto-circuito nas instalações elétricas.
Diante das circunstâncias, procurou a Coelce para ser ressarcido dos prejuízos sofridos. A empresa requereu prazo de trinta dias para análise e, após esse período, indeferiu o pedido de indenização. Sentindo-se prejudicado, ele recorreu à Justiça e pediu reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a companhia alegou inexistir qualquer evento que pudesse ter ocasionado o incêndio. Também argumentou que o problema foi ocasionado por um defeito na residência.
Em julho de 2013, o juiz Maurício Fernandes Gomes, da 1ª Vara Cível de Sobral, condenou a Coelce ao pagamento de R$ 5.143,50 por danos materiais e R$ 5 mil de reparação moral, devidamente atualizados.
Insatisfeita, a empresa apelou (nº 0000218-68.2003.8.06.0167) para o Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, acompanhando o voto da relatora. “Não há nenhuma prova trazida à juízo pela recorrente [Coelce] que dê embasamento à sua argumentação à exceção dos documentos por ela produzidos, unilateralmente, para embasar o indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento”.

FONTE: TJCE