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danos morais – Banco que comprometeu margem consignável a despeito da quitação de empréstimo deve indenizar

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante para condenar o Banco Santander a indenizar correntista que teve crédito negado em virtude de defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

A autora afirma que em 8/10/13 procurou empresa conveniada da parte ré, denominada Lucacred, a fim de celebrar contrato de empréstimo, mas acabou desistindo do negócio. Posteriormente, ao tentar contratação de novo empréstimo em outra instituição financeira, não conseguiu e se surpreendeu com a notícia de que sua margem consignável estava comprometida em razão da contratação acima referida, apesar de não concretizada. Diante disso, pede a liberação da sua margem consignável, assim como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação em que afirma que a autora efetuou contrato de empréstimo com o banco réu, comprometendo voluntariamente sua margem consignável, e que por isso seu pedido não deve prosperar.

Verificando o processo, o juiz constata que, de fato, foi realizado negócio entre as partes, consistente em contrato de empréstimo juntado aos autos, bem como documento que autoriza a consignação em folha de pagamento. Ocorre que também foi juntado documento que comprova a quitação de contrato celebrado junto ao réu. “Assim sendo, não há justificativa para que a sua margem consignável permaneça comprometida por aquela instituição financeira, o que leva ao acolhimento do pedido nesse ponto”, anota o julgador.

O magistrado explica que “a ordem jurídica protege os direitos da personalidade e dentre esses se insere o direito ao crédito, de crucial importância na economia de mercado. Assim, o abalo do crédito, por ação negligente do credor, que continua restringindo a margem consignável do cliente, a despeito da quitação do negócio, fere direito que se insere no patrimônio jurídico da pessoa, passível de causar danos outros, de ordem econômica. Desse modo, tal ação negligente é indenizável”.

Em sede recursal, os julgadores anotaram, ainda, que “a restrição da margem consignável, por negligência da parte ré, ocasionou abalo ao crédito da consumidora, que se viu impedida de realizar novo negócio jurídico com outra instituição financeira, o que viola os direitos da personalidade, ensejadores de indenização por dano moral”.

Assim, a Turma confirmou a sentença do juiz que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu: a) na obrigação de liberar a margem consignável da autora, sob pena de multa diária; b) no pagamento de R$4 mil reais, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2013.11.1.007562-9

FONTE: TJDFT

Danos morais – Mantida condenação de ex-presidente de clube esportivo por ofensa a empresário

danos morais

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros e condenou um ex-presidente de clube esportivo a pagar indenização por danos morais por ofensa à dignidade e imagem de um empresário. O valor fixado é R$ 20 mil. O requerido alegava que os comentários feitos em entrevista concedida à emissora de TV não passavam de manifestações de livre expressão.

Para a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone o teor das críticas é ofensivo. “Nenhum cidadão deve ter sua reputação profissional publicamente questionada, sem consistente fundamentação. Não se nega que quem pratica atividade de empresário de um dos maiores atletas futebolístico da atualidade expõe muito mais seus atributos e deve tolerar manifestação de opiniões contrárias e diversas daquelas esperadas, mas é certo que não se pode permitir a imputação de qualificativos desabonadores, que extrapolam a mera crítica profissional, descambando para o terreno do ataque pessoal.”

Os desembargadores Egidio Jorge Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 1007123-14.2014.8.26.0011

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Danos morais – Imobiliária é condenada a indenizar por afogamento

Filhos da vítima receberão R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal

 

A Imobiliária Vale do Rio Verde Ltda., razão social do balneário Lago dos Montes, foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos filhos de um homem que morreu afogado dentro de uma área explorada economicamente pela empresa. Deverá ainda pagar a eles pensão mensal, até que completem 18 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca da Janaúba.

 

Representados pela mãe, os dois filhos de J.S.S.O. entraram na Justiça contra a empresa afirmando que no Carnaval de 2003 a família estava no balneário, em Nova Porteirinha, quando o pai se afogou no lago. Os filhos tinham, na época, 7 e 8 anos de idade. Na Justiça, afirmaram que a área era pública, mas explorada comercialmente pela imobiliária, e que não havia ali salva-vidas ou área sinalizada para banhistas e que veículos náuticos trafegavam livremente pelo lago, em alta velocidade.

 

Na Justiça, os filhos pediram indenização por danos morais e materiais, afirmando que a culpa pela morte do pai deles era da imobiliária e da Marinha do Brasil, que seria responsável por fiscalizar o local.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou, entre outras alegações, que o pai dos menores morreu não por afogamento, mas por atropelamento náutico, pois foi atingido por um jet ski, e que inquérito policial em curso ainda não tinha conseguido identificar o autor do atropelamento. A Marinha do Brasil, por sua vez, afirmou que a área onde ocorreu o acidente estava sob jurisdição do Estado.

 

Em Primeira Instância, a Marinha do Brasil foi excluída do processo. A imobiliária, por sua vez, foi considerada culpada pela morte e condenada a indenizar cada um dos filhos da vítima em R$ 25 mil, por danos morais. Condenou-a ainda a pagar a cada um deles a quantia de um salário mínimo por mês, a título de pensão, da data da morte do pai deles até que completem 18 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a imobiliária explorava economicamente a área em que houve o acidente, cobrando entrada dos banhistas e comercializando comida e bebida no local.

 

Na avaliação do relator, é inegável que o pai dos autores morreu nas dependências do balneário, durante seu horário de funcionamento, e que não havia nos autos provas de que a empresa não havia falhado na prestação do serviço ou de que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deveria, assim, ser responsabilizada pelo ocorrido.

 

“No caso dos autos, não há dúvida de que os apelados [menores] sofreram danos morais em decorrência do falecimento de seu genitor (…), tendo em vista a privação do convívio dos filhos com seu pai”, disse, acrescentando que a imobiliária foi negligente ao não providenciar salva-vidas para os banhistas.

 

Assim, manteve a sentença. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Mayer votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação na origem, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por uma empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.

O profissional alega que não só teve danos morais como também sofreu perdas e danos ao ser mal avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que lhe envolviam com roubo de cargas. Por conta disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.

“Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré dano houve, é lógico, e quem pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda, contudo, teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se trataria de matéria exclusivamente de direito. Este não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1).

FONTE: TJSC

Danos morais – Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada

Danos morais

        Um site de compras coletivas e uma empresa que promove festas infantis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um kit para o aniversário de 10 anos de seu filho em casa e não foi entregue. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou a restituição de R$ 699 – valor pago pelo evento – e o pagamento de reparação de R$ 5 mil por danos morais.

Ela relatou que, apesar da confirmação de pagamento em seu cartão de crédito, não houve a prestação do serviço no dia e hora agendados, sem nenhuma justificativa pelas contratadas.

O relator Vianna Cotrim entendeu que os réus atuam no mercado em parceria, beneficiando-se mutuamente na mesma cadeia de prestação de serviços. “A situação vivenciada causou evidentes transtornos e constrangimentos à autora, devendo a ré responder não só pela devolução dos valores pagos como pelos danos morais sofridos”, declarou em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0055307-76.2012.8.26.0564

 

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Danos morais – Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença de comarca da Grande Florianópolis para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas mas, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem motorista, nem cobrador se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independentemente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

“Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que […] não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.000012-7).

FONTE: TJSC

Danos morais – TJSP condena jornalista por comentários ofensivos em rede social

advogado danos morais

        Um jornalista foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um morador de Sertãozinho por ofensas publicadas numa rede social. A decisão, de primeira instância, foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.

O réu teria chamado o autor de ‘chantagista’, por supostamente ter ameaçado o presidente da Câmara Municipal, e se referido ao filho dele como ‘bastardo’, numa insinuação de que este seria fruto de um relacionamento extraconjugal. O jornalista disse, em defesa, que os comentários decorreram da apuração de caso de corrupção e irregularidades cometidas pela gestão da Câmara e que não possuíram conteúdo pejorativo.

Para o relator José Aparicio Coelho Prado Neto, o réu extrapolou a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e deverá reparar os danos de ordem moral provocados. “A alegação de que se trata de mera divulgação de informações recebidas de terceiros e de exercício de atividade jornalística é descabida e absurda, uma vez que o réu limita-se apenas a expressar seu juízo pessoal acerca do autor e de sua família”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

 

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Danos Morais – Editora é condenada a indenizar mulher por divulgar conteúdo inverídico em revista

danos morais

        Uma editora de revistas de grande circulação pagará reparação de R$ 10 mil a uma mulher de São Paulo por abuso do direito de informar. A determinação é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual.

De acordo com a autora, a publicação teria veiculado reportagem a respeito de denúncias feitas por seu ex-marido – então integrante de uma igreja evangélica – e atribuído a ela informações falsas e declarações inexistentes sobre supostas irregularidades praticadas por representantes da instituição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e houve apelação.

Em voto, o desembargador Alexandre Alves Lazzarini afirmou que a ré não mencionou nenhum documento que demonstrasse a veracidade da notícia publicada. “Tal conduta, por certo, extrapola o mero exercício do direito de liberdade de informação, já que a reportagem ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da verdade, resvalando nos direitos de personalidade da autora.”

O desembargador Theodureto de Almeida Camargo Neto e a juíza substituta em 2º grau Lucila Toledo Pedroso de Barros também participaram do julgamento do recurso, decidido por maioria.

 

Apelação nº 0013724-82.2011.8.26.0003

 

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Danos Morais – Advogado receberá indenização após sofrer difamação por parte de anônimo na internet

Advogado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil reais, em favor de cliente que foi difamado de forma anônima em anúncio publicado por meio eletrônico. O consumidor, advogado, buscou contato com o provedor, ao qual fez duas solicitações: retirada do conteúdo ofensivo da página e identificação do autor dos ataques. Nenhuma delas foi atendida.

“Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Essa espécie de comportamento, na interpretação do julgador, é evidentemente lucrativa para os provedores.

“Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social”, finalizou. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2014.037717-9).

FONTE: TJSC

Danos Morais – Estado deverá indenizar em R$ 10 mil idoso agredido por policiais em blitz

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação proferida na comarca de Criciúma, que determinou ao Estado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem agredido por policiais durante uma blitz. O Estado também foi condenado a pagar R$ 750 por danos materiais, tudo acrescido de correção monetária.

Em seu recurso, o ente público alegou que não há provas de comportamento abusivo do policial ou de danos materiais. Ainda reclamou do valor excessivo a que foi condenado a título de danos morais. Segundo os policiais, o autor estava embriagado e sem cinto de segurança. No entanto, não foi essa a situação relatada por uma testemunha.

Em seu depoimento, ela declarou que passava pelo local e ficou “chocada” com a abordagem policial, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa. Consta nos autos que a vítima recebeu tapas e foi retirada do carro com tamanha agressividade que teve seus óculos e próteses dentárias quebrados. A vítima afirmou ter bebido uma latinha de cerveja algumas horas antes, e ressaltou não ter oferecido nenhuma resistência em sair do veículo, apesar da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro.

O desembargador Sérgio Baasch Luz, relator da apelação, ressaltou a atitude desproporcional do agente de polícia, que agrediu o autor já fora do carro. Para o desembargador, as provas dos autos demonstram claramente o abuso de poder dos policiais e a humilhação sofrida pela vítima, que acostou aos autos atestados dos procedimentos odontológicos emergenciais a que teve de se submeter.

“Desse modo, não restam dúvidas do excesso com que agiu o agente público, na medida em que a abordagem feita ao autor extrapolou os limites daquilo que seria, efetivamente, necessário para controlar a situação, ou, em outras palavras, do estrito cumprimento do dever legal, motivo pelo qual […] fica caracterizado o dever de indenizar”, anotou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.039526-3).

 

FONTE: TJSC