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Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estudante que agrediu colega de sala aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização.

Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando  cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.

Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.

No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.

O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.

De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.

Fonte: TJAC

Agência bancária deve indenizar idoso devido a tratamento agressivo realizado nas dependências de seu estabelecimento.

A 2ª turma recursal dos juizados federais negou parcialmente o recurso inominado (RI) apresentado pela instituição bancária, e manteve a condenação por danos morais ao idoso, vítima do tratamento agressivo praticado internamente por funcionário da reclamada.

Na análise do valor indenizatório optou-se por diminui-lo, de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado suficiente e adequado pelo colegiado, além de ser justo às circunstâncias concretas do caso.

O autor alegou, que foi vítima do atendimento agressivo, realizado pelo funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava por exigência do INSS, obter um documento denominado como “Prova de Vida”. Após ser atendido pelo gerente e encaminhado ao caixa para fazer o saque dos valores necessários, um dos funcionários da agência, se recusou a realizar o procedimento de maneira grosseira.

Segundo o autor, a seguinte frase foi direcionada a ele e sua esposa: “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”.

O caso foi julgado procedente, com fundamento no código de defesa do consumidor além de ser considerado a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo realizado pelo funcionário, direcionado ao autor, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este.

Fonte: TJAC

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG

Ente municipal deve pagar danos morais por demolir residência em área invadida sem promover processo administrativo.

De acordo com a notícia publicada no TJAC, ente municipal deve indenizar autora, por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorize o ato. A decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram parte da condenação emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, que estabeleceu a reparação em R$ 3 mil.

O pedido instituído pelo município de Mâncio lima, foi parcialmente atendido, visto que a reforma da sentença excluiu o dever do pagamento por danos materiais, tendo em vista a ausência de provas dos gastos realizados com a construção do imóvel.

Segundo o voto da relatora Mirla Regina, o município possui o poder de demolir casas, construídas clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Porém, a magistrada constatou que a parte ré não apresentou nenhuma comprovação de realização de processo administrativo para obter a autorização do ato, ferindo o então princípio do devido processo legal.

Logo, a relatora considerou valida a indenização por danos morais, “Diante desse contexto, considerando a ausência de prévio procedimento administrativo, caracterizado está o ato ilícito, que foi capaz de macular os atributos da personalidade da autora, que teve o seu direito constitucional à moradia, maculado, fato que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, a ensejar a sua reparação por meio da indenização cabível”.

Entretanto, ao reavaliar os danos materiais, a juíza de Direito observou que as notas fiscais apresentadas não constam o nome da autora, e que não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”. Logo, a indenização por danos materiais não é cabível.

Fonte: TJAC

Supermercado deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pagar produto.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve, decisão condenatória, destinada a uma rede comercial de alimentos, devido à descarga elétrica que consumidora sofreu ao realizar a retirada de um dos produtos do refrigerador. Em relação aos prejuízos materiais a empresa deve realizar o pagamento de R$370,00, cominados com R$8 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos ao levar o choque a consumidora bateu a cabeça em uma prateleira de madeira, além da dor sofreu um enorme constrangimento moral. A autora alegou que nenhum funcionário do estabelecimento se prontificou para ajudá-la ou fornecer socorro.

Na contestação, a empresa ré argumentou a falta de comprovação do acontecimento e a inexistência de dano, direcionando a responsabilidade objetiva para a concessionaria de fornecimento de energia elétrica.

Nesse sentindo a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos materiais e morais, contudo, ambas as partes não se conformaram com a decisão e entraram com o recurso no TJCE. A empresa alegou novamente a existência do dano e a ausência de responsabilidade civil, alegou ainda, valor excessivo da reparação moral. Já a consumidora solicitou o aumento da quantia pelos prejuízos morais.

Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão anterior seguindo o mesmo do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”.

Segundo o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.

Fonte: TJCE

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem.

Prestadora de serviços de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar passageiro devido ao extravio de bagagem durante a viagem. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, a empresa deve pagar R$2.788,15, referente aos prejuízos matérias, e a título de danos morais foi calculado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens como de costume no porta-malas do veículo, e a mochila ficou no banco do carro, de acordo com ele, portava, passaporte, cartões de crédito, carteira nacional de habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.

No momento em que o autor chegou no hotel, o motorista começo a retirar sua bagagem de forma apressada, logo após o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero, pois, faria uma viagem internacional.

O autor afirmou, que tentou entrar em contado com o condutor do veículo, mas não houve sucesso, ao informar a prestadora de serviços, recebeu a informação que, a empresa entrou em contato com o motorista, porém, o mesmo não teria ficado com nenhum pertence. No dia subsequente aos fatos, o passageiro registrou boletim ocorrência além de ter que se direcionar até a polícia Federal emitir passaporte de emergência.

A ré na contestação negou a ocorrência de qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro> e ao motorista parceiro”, defendeu.

No entanto, houve audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram ao um acordo. Na sentença o juiz afirma, “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber>, que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.

O magistrado considerou o artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”

Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido.

Fonte: TJCE

Proprietário indenizará vizinhos por perturbação sonora ao alugar chácara para festas.

Proprietário de uma chácara deve indenizar seus vizinhos, pela perturbação sonora causada no local. A decisão foi da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou a indenização por danos morais em R$10 mil.

O dono da chácara, alugava o local para realização de festas, os eventos realizados possuíam uma alta poluição sonora, além da ocorrência de som alto era possível ouvir gritos, e gargalhadas.

Segundo os autos, houve tentativa de resolver o conflito pela parte autora, antes de acionar o judiciário, porém, o réu se recusou a tomar as devidas providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

Além de arcar com indenização moral, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno da (23h às 7h).

Fonte: TJSP