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Danos morais – Banco é condenado por contratar com analfabeto sem procurador

O Banco BMG foi condenado a pagar R$ 15.760 de indenização por danos morais a um cliente, analfabeto, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Foi condenado ainda a declarar a inexistência do débito objeto da negativação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Várzea da Palma.

 
O aposentado G.L.O. entrou na Justiça contra o Banco BMG afirmando que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira, no valor de R$ 8.186,97, com autorização para desconto das prestações em seu benefício previdenciário. Contudo, o banco incluiu seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Na Justiça, G. pediu antecipação de tutela, para que seu nome fosse retirado dos cadastros dos inadimplentes; a declaração da inexistência do débito objeto de negativação; e danos morais.

 
Em sua defesa, o banco afirmou que houve a renegociação do empréstimo consignado estabelecido com o cliente, envolvendo as parcelas de número 16 a 60. Os documentos comprovando as contratações, com a impressão digital do cliente, foram acostados aos autos. Segundo a instituição, após a renegociação, a parcela de número 15 ficou em aberto, o que suscitou o envio do nome de G. ao cadastro de restrição de crédito. Afirmou, assim, não ter cometido ato ilícito gerador de dano moral.

 
Em Primeira Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente o valor de R$ 7.240 por danos morais e a declarar a inexistência do débito objeto da negativação, mas recorreu. Entre outros pontos, afirmou que os fatos narrados caracterizavam meros aborrecimentos. O cliente também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

 
Procurador constituído

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou: “Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento”.

 
De acordo com o desembargador relator, é por isso que, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, é exigido que o analfabeto, no ato de celebração de um contrato, esteja representado por procurador constituído, por meio de instrumento público de mandado. Como o banco não demonstrou que isso tenha ocorrido, a contratação não poderia ser considerada válida, devendo ser reconhecida como indevida a inclusão do nome de G. no cadastro de proteção ao crédito, estando configurado o dano moral.

 
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.760. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Plano de saúde – Plano de saúde é condenado a custear internação em hospital psiquiátrico

O Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamerica a custear o tratamento de paciente em hospital psiquiátrico enquanto houver prescrição médica de continuidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil pela recusa indevida.

A paciente alegou que foi internada na Mansão Vida, no dia 17/2/2014, para tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a Sulamerica apenas cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30 dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha condições de receber alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.

A Sulamerica apresentou contestação alegando que no contrato firmado pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após esse período haverá co-participação do beneficiário em 50% do valor das despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação por apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto”. O magistrado entendeu que “o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:2014.01.1.041287-6

FONTE: TJDFT

Danos morais – Hospital e plano de saúde devem indenizar por parto ocorrido na sala de medicação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas.

A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.

As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.

Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade.

Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de “semi-fowler”, na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.

O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo:2013.07.1.036172-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Mulher será indenizada após uso de ‘pílula de farinha’

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.

A autora alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como ‘pílulas de farinha’, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.

O relator do recurso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”

Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Danos morais – Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda  a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – CEB é condenada a indenizar por morte de criança eletrocutada em “gambiarra”

advogado

A 2ª Câmara Cível do TJDFT bateu o martelo e a CEB vai ter que indenizar uma mãe cujo filho, na época com cinco anos de idade, morreu ao entrar em contato com uma cerca energizada, devido a uma “gambiarra” derivada do poste de energia que abastecia a região, na Vila Estrutural.

A ação indenizatória foi ajuizada pela autora em 2005, mas, por conta dos vários recursos previstos na legislação vigente, a questão jurídica teve alguns desdobramentos. Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, o acidente ocorreu por culpa de terceiros e não por omissão da CEB.

Inconformada com a sentença, a mãe recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A 4ª Turma Cível, ao julgar o recurso, reformou a decisão do magistrado, julgando procedente o dever de indenizar da concessionária. Na decisão, que se deu por maioria de votos, os desembargadores condenaram a CEB ao pagamento de R$100 mil a título de danos morais.

Como a decisão da turma não foi unânime, a empresa ajuizou embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido. A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Entenda o caso

A autora relatou que, em dezembro de 2000, seu filho de cinco anos de idade faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão entre dois lotes, na Vila Estrutural. Segundo ela, a energia provinha de um poste de responsabilidade da CEB, que não se desincumbiu do seu dever de sinalizar sobre o perigo de choque elétrico no local. Pediu, na Justiça, a condenação da concessionária na obrigação de indenizá-la em R$520 mil pela perda sofrida.

A CEB contestou a ação, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o acidente fatal decorreu da existência de “gambiarra” realizada por terceiros, derivada do poste público local. Juntou ao processo o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF que atestou, na ocasião: “Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectado ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina (gambiarra). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas, próximo às quais havia um segmento de arame, que se achava tombado para o interior do lote 8. Constatou-se aos testes que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas.”

Processo: 20050111196679

FONTE: TJDFT

Danos morais – Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

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Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Cooperativa de saúde irá arcar com honorários médicos

O juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, Júlio César Babilon, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por A.J., determinando que uma cooperativa de saúde arque com o procedimento médico de que o autor necessita: prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. O magistrado também entendeu que, além da cirurgia, os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16 mil, e os demais custos hospitalares também devem ser pagos pela empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, após realizar exames de rotina, A.J. foi diagnosticado com”adenocarcinoma bem diferenciado no lobo esquerdo”, sendo-lhe indicada cirurgia para a retirada da próstata – prostatectomia radical com lifadenectomia pélvica. No entanto, o autor da ação afirma que não encontrou médicos credenciados pelo seu plano de sáude, uma vez que, de acordo com dados do processo, os profissionais da área de urologia se desligaram em massa do quadro de funcionários da instituição.

Ainda segundo as informações processuais, mesmo tendo coberto todos os exames até então realizados, até a data do ajuizamento da ação, a cooperativa não havia lhe indicado nenhum médico, com a cobertura integral do procedimento, para a realização da cirurgia que estava marcada para dia 24 de março de 2015.

Em sua decisão, o magistrado considerou que se tratava do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista se tratar de procedimento drástico, que importaria na perda de órgão interno do corpo humano (próstata) para combater doença grave, que, se não tratada por cirurgia, pode levar a complicações de saúde ou mesmo à morte.

Processo n° 0006583-08.2015.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2015

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