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Danos morais – Revendedora de cosméticos receberá indenização por danos morais

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.

 

Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

 

Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.

 

Em Primeira Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.

 

A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.

 

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Cliente que teve cartão clonado deve ser indenizada em R$ 58,8 mil

O juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (a 527 Km de Fortaleza), condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 58.853,71 a cliente que teve cartão bancário clonado em golpe conhecido como “chupa-cabra”.
De acordo com o magistrado, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido, por isso, o processo foi julgado à revelia. Na sentença, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 50.973,71 e R$ 7.880,00 a título de reparação moral.
Segundo ele, o dano moral “deve ser acolhido, uma vez que os fatos alegados pela autora [cliente] são considerados verdadeiros; e como tal, suficientes para demonstrarem a angústia pela qual ela passou.”
Conforme o processo (nº 32429-08.2013.8.06.0071), em 2013, uma moradora de Crateús foi até uma agência do Banco do Brasil, em Fortaleza, para utilizar o caixa eletrônico. No momento em que se dirigia ao equipamento, um desconhecido direcionou-lhe a outro terminal, justificando que aquele estaria quebrado. Dias depois, ao tirar extrato da conta, ela percebeu que haviam sido feitos saques e movimentações que somavam R$ 50.973,71.
Ao investigar o fato, descobriu que o caixa utilizado por ela na Capital estava com o equipamento conhecido como “chupa-cabra”, que copiou informações e senhas do cartão. Nas filmagens das câmeras de segurança foi possível ver o homem que a indicou para o caixa fraudado manipulando o equipamento ao longo do dia. Mesmo após constatar a fraude, a instituição financeira não restituiu os valores desviados da conta da cliente. Para reaver os valores, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (23/02).

 

FONTE: TJCE

Danos morais – Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema

A Fiat Automóveis e a concessionária União Multimarcas devem indenizar mãe e filho pela compra de um carro com chassi adulterado. As empresas terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Mãe e filho contam nos autos que, em agosto de 2010, compraram um carro usado da Fiat na União Multimarcas, financiado pela BV Financeira, e que depois de quitar a taxa de transferência, o Detran verificou que o número do chassi não correspondia ao número do motor.

 

Afirmam ainda que, oficiada pelo Detran, a Fiat primeiramente informou que o veículo tinha sido faturado à seguradora em função de sucateamento e o motor serviria como peça de reposição. Em seguida, a Fiat alterou a versão dos fatos, dizendo que o carro era oriundo de retrabalho da montadora.

 

Eles contaram que conseguiram no Detran a cópia da microfilmagem da nota fiscal do veículo, em que constava que o produto vendido era fruto de uma perda total recuperada (PTR). Diante desses acontecimentos, solicitaram a anulação da compra com a devolução das parcelas pagas e das despesas com a transferência, mas não foram atendidos.

 

A União Multimarcas alegou que as informações prestadas pelos consumidores são equivocadas e que eles conheciam a sigla PTR constante na nota fiscal emitida pela Fiat, que significa que o veículo “não é comercializado como zero por algum tipo de pequena avaria na linha de montagem”.

 

A Fiat se defendeu afirmando que não há relação jurídica entre a empresa e a consumidora e que a nota fiscal emitida pela Fiat demonstrava que a primeira venda do carro foi para um de seus funcionários, que sabia das características do veículo.

 

Decisões

 

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou a Fiat e a concessionária a rescindir o contrato de compra e venda, a restituir os valores pagos pelos consumidores a indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.

 

As partes recorreram da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi manteve as condenações por danos morais e materiais. Ele afirmou que, “se a consumidora soubesse da duvidosa procedência do bem, certamente não teria adquirido o automóvel ou o faria por preço muito inferior. A nota fiscal não demonstra ter a Fiat respeitado o direito de informação do consumidor. Aos olhos do consumidor comum a nota fiscal emitida não deixa claro estar sendo comercializado um carro originário de perda total”.

 

O relator afirmou ainda que a concessionária também não poderia “se eximir de sua responsabilidade na ocorrência de vícios ocultos e situações como a apresentada nos autos”. E concluiu: “a consumidora demonstrou o prejuízo material decorrente da aquisição do automóvel oriundo de perda total, sendo justa a indenização concedida”.

 

O desembargador Valdez Leite Machado votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para quem apenas a concessionária deveria ser condenada pelos danos morais.

FONTE: TJMG

 

DANOS MORAIS – Queda de móvel mal instalado em parede gera danos morais ao ferido

ADVOGADO

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma empresa de móveis planejados a indenizar cliente que teve o pé machucado por queda de painel da parede. A indenização prevê a devolução do montante pago pelo móvel, bem como o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pelo casal que reside no imóvel. Segundo informações do processo, o mobiliário foi instalado em janeiro de 2013 e, em maio do mesmo ano, parte dele despencou da parede da sala, caindo em cima do pé do marido. Os autores alegaram prejuízos materiais, relativos ao valor do móvel e ao tratamento médico dispensado à vítima, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, a empresa alegou problema na parede do imóvel, que não seria resistente para suportar o peso do painel. Informou que foram usados mais de dez parafusos e buchas, de 8 cm, além de um tubo de silicone. Pediu a improcedência dos pedidos.

Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília autorizou a realização de prova pericial, na qual foi constatada falha na instalação. “Nos termos do inciso II, do §1º do art. 14 do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar quanto ao resultado e riscos razoavelmente esperados. No caso em tela, o serviço de instalação de móveis fornecido pela ré gerou expectativa de qualidade e segurança”, afirmou na sentença.

Ao condenar a empresa, o magistrado determinou a restituição dos prejuízos materiais, de R$6.213,03 reais, e o pagamento de danos morais à mulher e ao marido, no total de R$ 15 mil.

Após recurso, a Turma reformou a sentença em relação à indenização da mulher. Segundo o relator, “no caso, não se nega que a primeira autora tenha vivenciado situação desagradável ao deparar-se com o seu marido com ferimentos provocados pelo acidente de responsabilidade da ré. Contudo, em que pese o dissabor experimentado, não há a comprovação de violação dos direitos da personalidade da primeira autora diante de tal situação, apto a ensejar a reparação por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 20130111284542 

 

Fonte: TJDFT

danos morais – Banco que comprometeu margem consignável a despeito da quitação de empréstimo deve indenizar

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante para condenar o Banco Santander a indenizar correntista que teve crédito negado em virtude de defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

A autora afirma que em 8/10/13 procurou empresa conveniada da parte ré, denominada Lucacred, a fim de celebrar contrato de empréstimo, mas acabou desistindo do negócio. Posteriormente, ao tentar contratação de novo empréstimo em outra instituição financeira, não conseguiu e se surpreendeu com a notícia de que sua margem consignável estava comprometida em razão da contratação acima referida, apesar de não concretizada. Diante disso, pede a liberação da sua margem consignável, assim como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação em que afirma que a autora efetuou contrato de empréstimo com o banco réu, comprometendo voluntariamente sua margem consignável, e que por isso seu pedido não deve prosperar.

Verificando o processo, o juiz constata que, de fato, foi realizado negócio entre as partes, consistente em contrato de empréstimo juntado aos autos, bem como documento que autoriza a consignação em folha de pagamento. Ocorre que também foi juntado documento que comprova a quitação de contrato celebrado junto ao réu. “Assim sendo, não há justificativa para que a sua margem consignável permaneça comprometida por aquela instituição financeira, o que leva ao acolhimento do pedido nesse ponto”, anota o julgador.

O magistrado explica que “a ordem jurídica protege os direitos da personalidade e dentre esses se insere o direito ao crédito, de crucial importância na economia de mercado. Assim, o abalo do crédito, por ação negligente do credor, que continua restringindo a margem consignável do cliente, a despeito da quitação do negócio, fere direito que se insere no patrimônio jurídico da pessoa, passível de causar danos outros, de ordem econômica. Desse modo, tal ação negligente é indenizável”.

Em sede recursal, os julgadores anotaram, ainda, que “a restrição da margem consignável, por negligência da parte ré, ocasionou abalo ao crédito da consumidora, que se viu impedida de realizar novo negócio jurídico com outra instituição financeira, o que viola os direitos da personalidade, ensejadores de indenização por dano moral”.

Assim, a Turma confirmou a sentença do juiz que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu: a) na obrigação de liberar a margem consignável da autora, sob pena de multa diária; b) no pagamento de R$4 mil reais, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2013.11.1.007562-9

FONTE: TJDFT

Danos morais – Imobiliária é condenada a indenizar por afogamento

Filhos da vítima receberão R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal

 

A Imobiliária Vale do Rio Verde Ltda., razão social do balneário Lago dos Montes, foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos filhos de um homem que morreu afogado dentro de uma área explorada economicamente pela empresa. Deverá ainda pagar a eles pensão mensal, até que completem 18 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca da Janaúba.

 

Representados pela mãe, os dois filhos de J.S.S.O. entraram na Justiça contra a empresa afirmando que no Carnaval de 2003 a família estava no balneário, em Nova Porteirinha, quando o pai se afogou no lago. Os filhos tinham, na época, 7 e 8 anos de idade. Na Justiça, afirmaram que a área era pública, mas explorada comercialmente pela imobiliária, e que não havia ali salva-vidas ou área sinalizada para banhistas e que veículos náuticos trafegavam livremente pelo lago, em alta velocidade.

 

Na Justiça, os filhos pediram indenização por danos morais e materiais, afirmando que a culpa pela morte do pai deles era da imobiliária e da Marinha do Brasil, que seria responsável por fiscalizar o local.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou, entre outras alegações, que o pai dos menores morreu não por afogamento, mas por atropelamento náutico, pois foi atingido por um jet ski, e que inquérito policial em curso ainda não tinha conseguido identificar o autor do atropelamento. A Marinha do Brasil, por sua vez, afirmou que a área onde ocorreu o acidente estava sob jurisdição do Estado.

 

Em Primeira Instância, a Marinha do Brasil foi excluída do processo. A imobiliária, por sua vez, foi considerada culpada pela morte e condenada a indenizar cada um dos filhos da vítima em R$ 25 mil, por danos morais. Condenou-a ainda a pagar a cada um deles a quantia de um salário mínimo por mês, a título de pensão, da data da morte do pai deles até que completem 18 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a imobiliária explorava economicamente a área em que houve o acidente, cobrando entrada dos banhistas e comercializando comida e bebida no local.

 

Na avaliação do relator, é inegável que o pai dos autores morreu nas dependências do balneário, durante seu horário de funcionamento, e que não havia nos autos provas de que a empresa não havia falhado na prestação do serviço ou de que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deveria, assim, ser responsabilizada pelo ocorrido.

 

“No caso dos autos, não há dúvida de que os apelados [menores] sofreram danos morais em decorrência do falecimento de seu genitor (…), tendo em vista a privação do convívio dos filhos com seu pai”, disse, acrescentando que a imobiliária foi negligente ao não providenciar salva-vidas para os banhistas.

 

Assim, manteve a sentença. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Mayer votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação na origem, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por uma empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.

O profissional alega que não só teve danos morais como também sofreu perdas e danos ao ser mal avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que lhe envolviam com roubo de cargas. Por conta disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.

“Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré dano houve, é lógico, e quem pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda, contudo, teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se trataria de matéria exclusivamente de direito. Este não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1).

FONTE: TJSC

Advogado de Defesa – Banco deverá indenizar cliente lesado por funcionária

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 82.700,08 de indenização por danos morais e materiais a um cliente, que teve valores de sua conta transferidos, ilegalmente, para a conta de uma funcionária da instituição. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Santa Vitória (Triângulo mineiro).

O aposentado M.A.B. narrou nos autos que em janeiro de 2011 tentou transferir R$ 11 mil de sua conta bancária do Banco do Brasil. Foi então surpreendido com a notícia de que não possuía saldo suficiente em sua conta poupança, embora, em dezembro de 2009, seu saldo fosse de R$ 51 mil e nos meses seguintes ele não tivesse efetuado saques, apenas depósitos.

De acordo com M., sempre que ele se dirigia à agência bancária era auxiliado pela funcionária N.G.R.O., que trabalhava no banco havia mais de 15 anos, possuindo, além da atribuição limpar o espaço, a de auxiliar os clientes que utilizavam os caixas eletrônicos, até a chegada de outros funcionários. Tal fato não lhe causava estranheza, pois era corriqueira a presença dela junto aos terminais, auxiliando clientes.

Ao pedir à gerência um levantamento de todas as operações realizadas em sua conta poupança, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2011, foi informado de que no período haviam sido realizadas diversas transferências da conta dele para a da funcionária N. Administrativamente, ele requereu o ressarcimento dos valores, sem sucesso. Assim, entrou na Justiça, pedindo a reparação pelos danos materiais – R$ 72.700,08 – e pelos danos morais.

Em Primeira Instância, o banco foi condenado a ressarcir ao aposentado a quantia de R$ 72.700,08 e a pagar a ele R$ 5 mil por danos morais.

Falha na prestação de serviços

Ambas as partes recorreram: o cliente pediu o aumento do valor de indenização por danos morais e o banco pediu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que a responsabilidade pelo uso do cartão magnético e da senha pessoal é do cliente; que as transferências foram realizadas na presença do aposentado; e que ele aceitou a ajuda de estranhos dentro da agência. O banco afirmou ainda que seus funcionários são devidamente uniformizados, qualificados e identificados.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que não havia dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços bancários, tendo em vista que o aposentado foi lesado por funcionária do próprio banco.

Na avaliação do desembargador, “o fato de a aludida funcionária trabalhar na limpeza do estabelecimento bancário não afasta a responsabilidade do réu pelo ocorrido, pois conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas, a gerência da instituição financeira tinha ciência de que a supramencionada funcionária, N.G.R.O., prestava atendimento aos clientes no caixa eletrônico”.

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, alterando apenas o valor da indenização por dano moral, que aumentou para R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Advogado de Defesa – TJSP – TIM CELULAR S/A é condenada por dano moral

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Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que TIM CELULAR S/A indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, reconhecendo inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$. 15.000,00. APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado, ante a legalidade da cobrança, fato exclusivo de terceiro e ausência de dano Inadmissibilidade Higidez da cobrança que não foi demonstrada, atuação de terceiro que não exclui nexo de causalidade, devendo a ré responder, portanto, pela reparação dos danos, que se reconhecem in re ipsa. Pretensão à minoração do quantum indenizatório Inadmissibilidade valor fixado em primeiro grau que se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros sobre o valor da indenização Juros que incidem desde a data do evento danoso – Inteligência do artigo 398, do Código Civil (Súmula 54, do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

PAULO EDUARDO BERTELLI ajuizou ação “declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de registro negativo (…) c.c. indenização por danos morais” em face de TIM CELULAR S.A., sustentando jamais ter contratado ou usufruído dos serviços prestados pela ré, e ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa dela. A r. sentença a fls. 56/59, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$. 15.000,00, corrigido a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros a contar da citação. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a requerida (fls. 61/79), a sustentar: a) que tanto ela quanto o requerente foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro (fls. 66); b) não houve dano (fls. 66); c) uma vez realizado o contrato em nome do autor, a apelante estava autorizada a cobrar dele os valores pela prestação dos serviços (fls. 67); d) inexistência de conduta ilícita e culpa de sua parte, diante da inadimplência “prolongada e confessada” do apelado (fls. 68); e)  “acreditava estar cobrando quem realmente estava utilizando o serviço” (fls. 70); e f) a existência de apontamento desabonador aos dados do apelado não é suficiente para configurar dano moral (fls. 71). Assim, requereu a inversão do julgado, ou, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado na condenação (fls. 74).
O recurso é tempestivo, preparado (fls. 77/78) e foi respondido (fls. 80/87).
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Aduziu o autor na inicial que, a despeito de nunca haver contratado ou usufruído dos serviços da ré, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que lhe gerou abalo moral.
Afirmou haver solicitado à requerida que providenciasse a baixa da negativação, o que, todavia, não foi atendido (fls. 02).
Em contestação, a ré invocou os mesmos argumentos
ora deduzidos em apelação, de higidez da cobrança, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, por fato de terceiro. Todavia, não instruiu sua defesa com qualquer documento que demonstrasse a contratação pelo autor e a regularidade da cobrança. Assinala-se, inicialmente, que o autor é considerado
consumidor, por equiparação, dos serviços prestados pela ré, pois foi vítima de um acidente de consumo, qual seja, a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, e, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Portanto, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, a reponsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência
de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço (falha na contratação
com um terceiro munido de documentos de outrem, prática habitual na atualidade, que caracteriza um risco inerente à atividade desenvolvida, e, embora inevitável, é previsível, conforme inciso II, §1º, do artigo supramencionado), o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não calha a invocada excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A uma, porque não houve demonstração de qualquer
ato do autor que pudesse justificar a cobrança dos valores impugnados. A
duas, porque a culpa de terceiro pressupõe intervenção de parte estranha à
cadeia de consumo, vale dizer, aquele que não é parte integrante do ciclo de
fornecimento do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, que “o fato
de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 87). E, não se pode admitir seja o caso dos autos, pois o estelionatário valeu-se da fragilidade do sistema e da falta de precauções da ré em suas contratações para efetivação da fraude. Mutatis mutandis, ressalvado não se tratar, na hipótese,
de instituição financeira e sim de empresa de telefonia, é o que consagra a Súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, não há falar-se em qualquer excludente
de responsabilidade e o apontamento do autor como inadimplente, a
despeito de não o ser, constitui ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
Os fatos relatados na inicial excedem a esfera do mero
aborrecimento, pois não se pode negar o prejuízo moral causado ao
requerente que, na hipótese, ocorre “in re ipsa”, ou seja, independe de
comprovação. Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho, “correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”2.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
(…).
II – Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(…). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1380477
/ SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, v.u., j. 12.4.2011).
No que concerne ao valor da condenação, é certo que o
montante de R$. 15.000,00, lançado na r.sentença, não é exorbitante e não comporta a redução pleiteada.
O quantum fixado revela-se compatível com a situação
econômica da empresa de telefonia, é capaz de compensar os danos
experimentados pelo autor, e de prevenir a reincidência de práticas
semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
Nessa vertente, julgados desta Corte:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 40 salários mínimos. 2- Inexistência de prova da contratação e de causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados pelo contratante. 3- Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de “damnun in re ipsa”. 4- Indenização arbitrada em 40 salários mínimos, que, à época da sentença (novembro/2013), correspondia a R$ 27.120,00. Redução para R$ 15.000,00. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5- Apelação da ré parcialmente provida.” (Apel 0017802-47.2013.8.26.0554, 9ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 26.08.2014)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente Comprovantes de pagamento das faturas apontadas como não pagas, e que deram origem à inscrição indevida do débito, que sequer foram alvo de impugnação específica Dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução Recurso não provido.” (Apel 0141971-81.2011.8.26.0100, 33ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Sá Duarte, j. 11.08.2014)
Dessa maneira, a sentença não comporta reforma. Tratando-se, entretanto, do consectário legal, insta alterar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, que devem incidir desde a data dos fatos (inscrição indevida), em atenção ao que prevê o art. 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), por ser caso de responsabilidade civil extracontratual. Anota-se, a propósito, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões ventiladas pelas partes, mas apenas sobre as quais entende relevantes para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ
Relator

Advogado de Defesa – TJSP descide que Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado.

Cartao-roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: TJSP