A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.
De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.
Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.
O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Direito eletrônico – Facebook terá de fornecer dados de usuários a clínica médica
Postagens reclamavam dos serviços prestados
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil é obrigada a fornecer o endereço IP de usuários que postaram mensagens contra o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora. A decisão manteve sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho.
A clínica ajuizou ação contra o Facebook porque em agosto de 2013 identificou várias postagens de usuários da rede social que atacavam sua reputação. Na demanda judicial, a empresa pleiteou o acesso ao endereço IP dos usuários, a retirada das postagens e uma indenização por danos morais por difamação.
A rede social, em sua defesa, alegou a impossibilidade de retirar todas as postagens e contestou a ocorrência de danos morais. O juiz considerou que a reivindicação da clínica deveria ser parcialmente atendida e acolheu o pedido de entrega dos endereços IP. Leia a decisão.
A instituição hospitalar recorreu ao Tribunal, sustentando que o Facebook, mesmo após notificação, não impediu a veiculação de afirmações, declarações e opiniões que prejudicavam sua imagem.
O relator Newton Teixeira Carvalho manteve a sentença, sob o fundamento de que a clínica tem honra objetiva, o que significa que para comprovar a ofensa é preciso comprovar objetivamente danos aos seus funcionários ou a quantidade de clientes que deixaram de comparecer ao estabelecimento em função das críticas veiculadas no Facebook. Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG