Um posto de combustível foi condenado a indenizar um casal, vítima de acidente ambiental. Eles receberão R$ 70 mil pelos danos morais e R$ 34,3 mil pelos materiais. A decisão é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista.
Os autores alegaram que houve vazamento dos reservatórios do posto para a rede de esgotos, contaminando o lençol freático e atingindo imóveis vizinhos. Afirmaram, ainda, que em razão da exposição prolongada à componente nocivo, foram acometidos por diversos problemas de saúde, além do medo constante de explosão.
Laudo técnico apontou depreciação de 17% no valor do imóvel, o que corresponde a R$ 34,3 mil. Já laudo médico não constatou comprometimento na saúde do autor, mas a autora foi diagnosticada com benzenismo (por ter sido exposta a elevadas concentrações de benzeno), o que recomenda monitoramento hematológico por toda a vida.
O relator do recurso, desembargador Edgard Silva Rosa, afirmou que caberia à ré ministrar prova de eventuais hipóteses excludentes do nexo de causalidade entre o vazamento e os danos, o que não acorreu. E destacou: “Tiveram a vida e a tranquilidade completamente alteradas em razão do vazamento de combustível no local. Ficaram sujeitos a acidentes ainda mais graves, pois se trata de produto inflamável. Ficaram expostos ao odor do produto vazado, notoriamente prejudicial à saúde, por longo período, com todas as dúvidas acerca do que aconteceria com sua saúde, seu patrimônio e risco de explosão”.
Os magistrados Eduardo Azuma Nishi e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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Um papagaio apreendido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por estar em cativeiro sem licença, deve ser restituído a seu dono, conforme acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A turma julgadora considerou que o animal silvestre está há mais de 25 anos na posse do autor, que é idoso, apresenta vínculo afetivo notório, e que a espécie não está ameaçada de extinção.
O desembargador Paulo Ayrosa, relator do recurso, afirmou em seu voto que atestados de veterinária confirmam, ainda, que o papagaio está clinicamente sadio e nunca apresentou indícios de maus tratos.
O magistrado citou jurisprudência que aborda o alto grau de mansidão de animais que por décadas estiveram afastados da vida silvestre, o que torna prejudicial seu retorno à natureza, pondo em risco a sobrevivência. “Ora, se por mais de duas décadas a ave está na posse do autor, sem dúvida fez desenvolver afetividade e até mesmo dependência mútua, devendo ser considerado, inclusive, que o dono é pessoa idosa, circunstância que patenteia o aumento da intensidade do vínculo afetivo,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Eutálio Porto.
Apelação nº 1019291-82.2015.8.26.0053
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A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.
De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.
Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.
Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396
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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Comarca de Buritama que condenou um homem por crime ambiental. Ele foi surpreendido por policiais com nove redes de nylon, material que não é permitido, e 105 peixes de espécies diferentes retirados do córrego Santa Bárbara. Pelo crime, foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos.
De acordo com o voto do desembargador Otávio de Almeida Toledo, a pesca com material não permitido configura conduta lesiva ao meio ambiente, previsto no artigo 34, § único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. “A pesca com emprego de rede com especificação contrária à determinação regulamentar, constitui, sem dúvida, conduta nociva ao meio ambiente, por tornar maior o potencial lesivo da atividade, na medida em que alcança número mais significativo de espécies e atinge peixes inclusive de tamanho diminuto.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia.
Apelação nº 0000612-55.2011.8.26.0097
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FONTE: TJSP
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