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Hospital deve indenizar paciente hipertenso que ficou com dano neurológico após cirurgia.

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Unidade hospitalar da capital acreana deve indenizar paciente devido erro médico, que causou danos neurológicos permanentes. A decisão foi do Juízo da 3º vara cível da Comarca de Rio Branco, que fixou a indenização moram em R$50 mil.

Segundo os autos, mesmo o autor sendo hipertenso, foi submetido à sinusectomia, e por esta razão, durante a cirurgia, sofreu parada cardiorrespiratória e acidente vascular cerebral (AVC) ficando com danos permanentes.

A juíza de Direito Zenice Cardozo registrou que “mesmo diante do controle insatisfatório e com a PA elevada, do histórico clínico e da orientação do médico do risco cirúrgico, optaram por realizar os procedimentos cirúrgicos, assumindo neste momento o risco de se responsabilizar pelos danos que pudessem surgir durante o procedimento cirúrgico.

A magistrada concluiu que “o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que além de não fornecer a segurança que o autor esperava, gerou danos irreparáveis a sua personalidade, tornando-o absolutamente incapaz em razão de uma conduta culposa da ré”.

Fonte: TJAC

Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula.

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo os autos dois alunos que apresentavam problemas recorrentes de convivência, iniciaram uma briga na sala de aula, a professora visando solucionar o conflito interviu para separar os dois jovens, porém, foi agredida e fraturou o osso do antebraço, após o acidente, a profissional ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Fonte: TJSP

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina.

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Proprietário de imóvel foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a própria inquilina, em R$ 7 mil, à título de danos morais. O proprietário antes do prazo determinado entre as partes, invadiu a residência da locatária, e retirou os objetos do local.

A autora relatou que devido à dificuldade financeira, não realizava o pagamento do aluguel há dois meses, então, se comprometeu a se retirar do imóvel, porém, dois dias antes da data estabelecida entre as partes, o réu adentrou na residência de maneira irregular, e efetuou a retirada dos pertences da inquilina e os colocou na garagem, após essa conduta inadequada, os objetos saíram danificados e outros perdidos.

Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. O juiz reconheceu que a conduta precipitada do réu expôs de maneira desnecessária gerando desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, sendo configurado o dano moral.

O réu rejeitou o pedido referente aos danos materiais, pois, avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, compreendeu que a inquilina não comprovou que obteve dano ao patrimônio, o que levou o magistrado a negar o pedido de indenização por danos materiais. Apenas a compensação pelos danos morais foi mantida, o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador.

Fonte: TJMG

Supermercado deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pagar produto.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve, decisão condenatória, destinada a uma rede comercial de alimentos, devido à descarga elétrica que consumidora sofreu ao realizar a retirada de um dos produtos do refrigerador. Em relação aos prejuízos materiais a empresa deve realizar o pagamento de R$370,00, cominados com R$8 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos ao levar o choque a consumidora bateu a cabeça em uma prateleira de madeira, além da dor sofreu um enorme constrangimento moral. A autora alegou que nenhum funcionário do estabelecimento se prontificou para ajudá-la ou fornecer socorro.

Na contestação, a empresa ré argumentou a falta de comprovação do acontecimento e a inexistência de dano, direcionando a responsabilidade objetiva para a concessionaria de fornecimento de energia elétrica.

Nesse sentindo a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos
materiais e morais, contudo, ambas as partes não se conformaram com a decisão e entraram com o recurso no TJCE. A empresa alegou novamente a existência do dano e a ausência de responsabilidade civil, alegou ainda, valor excessivo da reparação moral. Já a consumidora solicitou o aumento da quantia pelos prejuízos morais.

Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão anterior seguindo o mesmo do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”.

Segundo o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.

Fonte: TJCE

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho.

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Uma rede de academias foi condenada a indenizar proprietário do imóvel vizinho em razão de incêndio. A decisão foi da 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da indenização foi calculado em R$ 50 mil, pois, ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor.

O apelante foi obrigado a se retirar de sua residência após o incêndio na academia ter atingido o condomínio em que morava, causando a interdição do imóvel. Devido ao terrível acidente o autor passou a morar na casa de parentes.

O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.

Fonte: TJSP

Mulher terá R$ 15 mil por reação a cosmético

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Microempresa de produtos farmacêuticos devera indenizar em R$15 mil, mulher que teve seu rosto manchado devido à utilização de produtos comercializados por eles.

A consumidora alega que buscava informações sobre o tratamento de acne, quando ofereceram um produto manipulado, porém, só recebeu instruções verbais sobre o produto, segundo ela não foi solicitada a receita medica e tampouco emitiu nota fiscal da compra.

Após dar início ao uso do produto a mulher sentiu coceira, ardor e muito desconforto, posteriormente apareceram lesões dolorosas onde o creme foi aplicado. Logo após o desastre, retornou à farmácia buscando uma solução, e a funcionaria do estabelecimento apenas devolveu o valor pago, logo estaria reconhecendo sua responsabilidade.

Diante do transtorno passado pela autora e ao drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.

A empresa no que lhe concerne admitiu ter vendido o medicamento, mas alegou que exigiu a receita, junto com uma cópia do documento e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.

Defendeu ainda que seria impossível a comprovação do uso correto das orientações passadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Outro ponto apresentado nos autos foi a existência de manchas na consumidora, o que logo junto com a má utilização do produto dificulta a existência de um bom resultado. A farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a micro empresa perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.

A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.

Fonte: TJMG

Prefeitura da Capital deve indenizar por remover grafites.

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A prefeitura de São Paulo e ex-prefeito foram condenados pela 12.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a pagar de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo o mural localizado na 23 de maio, zona sul paulistana. O valor foi calculado em R$ 782,3 mil, que será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimonio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).

O juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista e a omissão do órgão por não ter cumprido o papel de execução do projeto municipal “Cidade Linda”.

A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.

Os atos administrativos praticados pela parte ré, são ilegais visto que ocasionaram dano ao patrimonio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme o entendimento judicial a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente (Conpresp).

O magistrado afirmou ainda, que o fato da grafitagem ser utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder publico a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.

Fonte: TJSP

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

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Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP

Plano de saúde deve pagar indenizar gestante por negar cirurgia de retirada de feto morto.

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A Hapvida Assistência Médica deve indenizar em R$10 mil, mulher que teve cirurgia de remoção do feto morto, negada durante a gravidez, visto que, também será responsabilizado a restituir em dobro o valor que paciente teve que pagar para fazer o procedimento. A decisão foi 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O desembargador Durval Aires Filho, destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.

Segundo os autos, a cliente firmou o contrato com o plano antes mesmo de saber que estava gravida, logo apos o ato jurídico veio a descobrir que estava grávida embora a carência contratual não possui cobertura para o parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência além de consultas eletivas e exames pré natais.

A gestação acontecia normalmente quando a paciente apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais foi quando se dirigiu ao hospital e recebeu a notícia de que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas a sua saúde, podendo levar a morte.

Os médicos decidiram interromper a gravidez compreenderam que aquela situação era emergencial, porém, o procedimento foi negado pelo Hospital já que seria classificado como um parto, logo o plano da paciente não obtinha essa cobertura.

Alegando cobrança indevida por entender que se tratava de uma cenário emergencial e não um simples parto, a consumidora ingressou com a ação na justiça, requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.

A ré argumentou que forneceu todo atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só possuía 130 dias de plano.

Argumentou também que o tempo necessário de carência era de 180 dias, sustentou que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do praxo de 180 dias.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.

Fonte: TJCE

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE