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Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida por despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.

Segundo os autos, a mulher desmaiou, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e ainda assim, ao voltar às suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança, que mexeu na barra de ferro. Com seu deslizamento,a consumidora tentou segurá-la mas acabou atingida pela barra.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que se encontrem em suas dependências. “Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades,é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro,nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço, fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela”, anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039).

Fonte: TJSC

Motorista indenizará, por danos estéticos e morais, vítima de acidente de trânsito

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Réu foi condenado a pagar R$ 30 mil.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena motorista envolvido em acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa e lesões graves em outra, a indenizar por danos estéticos e morais o sobrevivente. A reparação foi majorada para R$ 30 mil.

Os danos estéticos são consequência da fratura exposta do fêmur direito do autor, que o levaram a permanecer internado por 34 dias, tendo sido submetido a duas cirurgias no período. A lesão foi permanente, causando extensas e visíveis cicatrizes na perna direita e no abdômen. Segundo a relatora da apelação, Maria Cláudia Bedotti, a indenização por dano estético fica caracterizada quando são causadas “deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que “estão bem caracterizados, não só pela dor física resultante das lesões e do sofrimento durante o período de convalescença, como também pelo enorme desgaste emocional e abalo psicológico sofridos pelo autor em razão da gravidade do acidente, que culminou com a morte de parente”. A vítima que faleceu no acidente era prima da autora da ação.

“Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma”, complementou a relatora.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Mario Antonio Silveira e João Carlos Sá Moreira de Oliveira.

Fonte: TJSP

Empresa indenizará médica por usar foto de anel de formatura sem consentimento

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de joias e acessórios de moda ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de médica, que teve sua foto de colação de grau associada a um anel de formatura para fins comerciais. A imagem foi veiculada sem a devida autorização. O valor foi fixado em R$ 7 mil. A profissional relatou que foi surpreendida ao ver sua imagem divulgada em rede social da empresa, sem o seu consentimento ou autorização, fato que lhe acarretou dano moral.

Em recurso, a empresa alegou que a foto da autora foi veiculada em vários sites e que as imagens estão associadas a um anel de formatura, com alcance mínimo. Afirma que as imagens foram obtidas de locais diversos e não diretamente da médica, o que afastaria o ilícito. Além disso, disse que a mulher procurou seu advogado, sem antes tentar um diálogo para esclarecer o ocorrido.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, os argumentos da empresa não merecem prosperar, uma vez que a veiculação não autorizada da imagem da autora, para fins comerciais, por si só acarreta abalo à honra e à imagem dela. “Portanto, uma vez que a apelante utilizou-se indevidamente da imagem-retrato da autora para fins comerciais, resta configurado o ilícito perpetrado, razão pela qual descabido o seu argumento de ausência do dever de indenizar”, concluiu. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0301075-04.2015.8.24.0043).

Fonte: TJSC

Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto

O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJMG

Vítima atropelada por ônibus deverá receber indenização de R$ 20 mil

Atropelamento aconteceu em 2013, quando a vítima junto com duas amigas caminhava na BR-364.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano garantiu que uma vítima atropelada por ônibus escolar receba R$20 mil de indenização por danos morais e seja ressarcida em R$ 2.500, pelos danos materiais, que teve em função do acidente.

A sentença referente ao Processo n°0700018-52.2014.8.01.0012 está publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (27), e é de autoria da juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, em exercício na unidade judiciária.

O caso ocorreu em julho de 2013, quando a vítima caminhava pela BR-364 acompanhada de duas amigas e foi atropelada por um ônibus escolar de responsabilidade do Estado do Acre e do Município de Manoel Urbano. A autora contou que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e um longo tratamento de fisioterapia.

Sentença

A magistrada rejeitou os argumentos apresentados pela defesa dos entes públicos e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, por considerar os danos causados a vítima, que teve que interromper os estudos para se tratar.

“Em decorrência do ato ilícito cometido pelo demandado, a autora parou seus estudos durante o tratamento para sua recuperação, sofre com deformidades em seu corpo, tem dificuldade em caminhar”, registrou a juíza.

Fonte: TJAC

Cliente deverá ser indenizada por cancelamento de voo que atrapalhou férias

Sentença destacou que oferecimento de suporte aos passageiros por parte da empresa não é suficiente para afastar o dever de reparação.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0702571-03.2017.8.01.0001, em função de ter cancelado voo e ter feito a cliente perder voo com outra empresa. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3.702,31 pelos danos materiais que a consumidora teve.

Na sentença, publicada na edição n°6.183 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (24), a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, ressaltou que “o oferecimento de assistência aos passageiros pela empresa aérea após o cancelamento do voo não é suficiente para afastar o dever de reparação, mas pode ser utilizando para reduzir ou aumentar a sua quantificação, a depender dos fatos”.

O voo da autora foi cancelado e por conta disso ela perdeu outro voo, com outra empresa, além disso, a autora ainda teve gastos, pois precisou comprar outra passagem. Mas, a empresa requerida alegou que a consumidora assumiu o risco quando marcou conexões próximas, argumentou ter dado todo o suporte à cliente.

Sentença

A juíza de Direito rejeitou a argumentação da empresa requerida de que ocorreu caso fortuito com a aeronave. “Deve-se destacar que a prestação de serviços da ré gira em torno de suas aeronaves, sendo que a manutenção de tais equipamentos não podem ser considerados casos fortuitos ou força maior capaz de excluir o dever de reparação de eventuais danos, já que é inerente ao serviço oferecido”.

Portanto, a magistrada condenou a empresa, considerando ter ocorrido falha da prestação de serviço. “Assim, tenho por patente a existência de dano à moral da parte autora já que a falha na prestação de serviços da parte ré comprovadamente atingiu outros compromissos da requerente e foi passível de causar abalo que excede qualquer aborrecimento e estresses inerentes a viagens”.

Fonte: TJAC

Unimed Maceió deve custear tratamento a menor portador de diabetes

Plano não poderia ‘esquivar-se de suas responsabilidades’, disse a juíza; decisão fixou multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1a Vara de Rio Largo, determinou, nesta terça-feira (11), que a Unimed Maceió forneça o tratamento necessário para um menor que sofre de diabetes mellitus tipo 1. Na decisão em caráter de urgência, a magistrada determinou o fornecimento de dez itens, entre medicações, equipamentos e insumos.

A juíza frisou que o paciente está em dia com suas mensalidades em dia, “de modo que o plano de saúde não poderia ter deixado de autorizar seu tratamento, bem como, buscado esquivar-se de suas responsabilidades ao não fornecer maiores esclarecimentos e até mesmo a negativa por escrito”.

De acordo com o relatado pelo advogado do paciente, o custo mensal do tratamento seria superior a R$ 3.900,00, tornando-se assim completamente inacessível.

“O alto custo para manter o tratamento adequado a sua condição apresenta verdadeiro risco a saúde do autor. Com efeito, caso o tratamento tenha que ser eventualmente interrompido, impossível se tornará o controle da glicemia, ocasionando invariavelmente episódios de hiper e hipoglicemias que, por conseguinte, trarão consequências irreversíveis a saúde do paciente”, diz o pedido, transcrito pela juíza na decisão.

Foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, caso a empresa ré descumpra a liminar.

Fonte: TJAL

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL

GBarbosa deve indenizar cliente que levou queda em piso molhado

O juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou o Supermercado GBarbosa a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que se acidentou durante as compras numa de suas lojas, em Maceió. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (28).

Segundo relatou no processo, o homem estava com seu filho no colo quando escorregou no chão, que estava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência no local. O fato ocorreu em 2009.

A vítima afirma que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhada para exames num hospital. Ao procurar a empresa para ressarcimento por vias administrativas, o homem recebeu o valor de R$ 126,30 pelas despesas médicas.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que havia sinalização e profissionais limpando o chão no momento da queda. Disse ainda que o piso é antiderrapante e que foi oferecido todo o suporte ao cliente. Para o magistrado que julgou o caso, contudo, a empresa não comprovou suas alegações.

“Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. […] Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária”, afirmou o juiz Luciano Andrade de Sousa.

Fonte: TJAL

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJMG