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Mantida condenação do Banco Volkswagen S/A, em danos morais por fraude em boleto Bancário.

De acordo com a sentença, caberia ao Banco Volkswagen S/A, garantir a segurança das transações eletrônicas, portanto a responsabilidade no caso em tela é objetiva, gerando o dever de indenizar.

O Banco Volkswagen S/A recorreu da decisão, aduzindo que houve fraude no código de barras do boleto, e, desta forma, não verificou o pagamento da parcela do financiamento, sendo legítima a negativação dos dados cadastrais do Apelado, não havendo dano moral a ser indenizado. Caso mantida a sentença, pugnou pela redução do valor fixado pelos danos morais.

No entanto, os nobres julgadores, por unanimidade, em observação ao Art. 252[1] do Regimento interno do Tribunal, mantiveram a sentença, por considerarem que foi proferida de forma precisa, vejamos:

APEL. Nº: 1001623-27.2018.8.26.0269 COMARCA: ITAPETININGA (4ª VARA CÍVEL) APTE. : BANCO VOLKSWAGEN S.A. APDO. : IVAN VIEIRA MARTINS (JUSTIÇA GRATUITA) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEVIDA INCLUSÃODOS DADOS CADASTRAIS DO APELADO PERANTE OS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BOLETO BANCÁRIO FRAUDE NO CÓDIGO DE BARRAS SÚMULA 479, DO STJ DÉBITO INEXIGÍVEL DANO MORALCONFIGURADO. A ação é procedente. A lide refere-se ao pagamento da parcela de novembro de 2016 em relação ao financiamento celebrado entre as partes. O Apelado alega ter pago tal parcela mediante boleto bancário, porém, o Apelante se insurge quanto a tal pagamento, afirmando que não houve o recebimento em razão de fraude no boleto. Incontroverso nos autos que o código de barras impresso é divergente do número indicado no boleto, ensejando que a importância paga seja desviada do requerido e encaminhada a terceiro fraudador. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois decorre do risco inerente à sua atividade. Com efeito, se o Apelante disponibiliza o pagamento via boleto bancário deve oferecer a segurança esperada e necessária para concretização da transação e não transferir ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude. Configurado, assim, o pagamento do débito, ilegítima a cobrança, a negativação e o protesto promovidos pelo Apelante o que gera o dever de indenizar. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (DJE-SP, 22 de agosto de 2018, Caderno 2, Edição 2643, página 2586).

[1] “Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Escola é condenada por danos morais por vincular imagem de ex-aluno em publicidade sem autorização

[img]http://www.tjgo.jus.br/images/img/zakenmensen-en-advocaten-over-contractpapieren-die-aan-tafel-zitten-concepten-van-wet-advies-juridische-dienstverlening_1423-1656.jpg[/img]

O Fractal Centro de Educação e Ensino foi condenado a pagar R$ 50 mil a Daniel Ferreira Froes Nunes, a titulo de indenização por danos morais, em razão da vinculação da foto do ex-aluno sem autorização em campanhas publicitárias. A sentença é do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme narra a inicial, Daniel era aluno da instituição de ensino enquanto cursava o ensino médio e se preparava para prestar vestibular. De acordo com autos, o contrato de prestação de serviços do Fractal a Daniel teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, período que coincidia com o fim da realização do 3º ano pelo estudante. Ainda no final de 2012, Daniel participou de diversos vestibulares com o intuito de ingressar em uma universidade federal para cursar medicina. Como resultado o estudante foi aprovado em oito universidades federais.

O Fractal começou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários que foram espalhados por toda capital e outras cidades de Goiás, além das redes sociais. Daniel entrou com o pedido de danos morais alegando nunca ter autorizado o uso de seu nome ou sua imagem em propagandas publicitárias e que o fato feriu seu direito de imagem e lhe causou constrangimentos.

A defesa do Fractal argumentou que o contrato de prestação de serviços possuía uma cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros alunos aprovados em concursos e vestibulares nas campanhas publicitárias.

Sentença

[img]http://www.tjgo.jus.br/images/img/Danilo_Luiz_Meireles_dos_Santos.jpg[/img]

O magistrado destacou que o patrimônio material e imaterial da pessoa é garantido constitucionalmente e que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano moral ou material, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que, da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vitima.

O juiz concluiu que o uso indiscriminado da imagem, por pessoa que não seja o seu titular, ainda que a divulgação não seja ofensiva a sua honra, é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a imagem constitui direito da personalidade.

Danilo observou ainda que a imagem de Daniel foi veiculada nas campanhas durante três anos após o encerramento contratual e que o Fractal utilizou da imagem do jovem para divulgar e exaltar a qualidade de seus serviços com finalidade de captação de novos alunos, ou seja, obtenção de lucro. Para o magistrado, o fato de o Fractal ter prestado um serviço de qualidade não autoriza a utilização da imagem do ex-aluno sem sua autorização, até porque os serviços prestados foram devidamente remunerados.

Ao analisar o valor para fixação do dano moral, Danilo ressaltou que a indenização nesses casos não encontra equivalência econômica. O juiz condenou o Fractal Centro de Educação por danos morais, fixando a indenização em R$ 50 mil. “A indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima”, observou Danilo.

Fonte: TJGO

PMs e vigilante são absolvidos de tentativa de homicídio

Réus também eram acusados de formação de quadrilha.
O 5º Tribunal do Júri Central absolveu hoje (13) o tenente Diego Rodrigues de Almeida, o soldado Fabricio Emmanuel Eleutério, ambos policiais militares, e o vigilante Márcio Silvestre, das acusações de tentativa de homicídio contra quatro pessoas que se encontravam em um bar localizado em Osasco, pouco depois da meia-noite do dia 6 de fevereiro de 2013. Os três também foram inocentados da acusação de formação de quadrilha ou bando.
Durante o julgamento o próprio promotor de Justiça pediu a absolvição dos réus, por entender que não havia no processo provas suficientes para justificar a condenação. A sentença foi lida pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino pouco antes das 16 horas da tarde de hoje.

Fonte: TJSP

Proprietário de animal morto por fio de alta tensão deverá ser ressarcido

Membros da 1º Turma Recursal consideraram a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo fio de alta tensão solto.

Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de uma concessionária de eletricidade a pagar R$3.500, pelos danos materiais, sofridos por proprietário de um animal rural por fio de alta tensão solto.

Na decisão, publicada na edição n°6.177 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (20), a relatora do Apelo, juíza de Direito Maria Rosinete, observou que o caso ocorreu em decorrência do “fio de alta tensão abandonado pela empresa após manutenção na rede elétrica”.

A empresa entrou com pedido de reforma da sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia, Recurso Inominado n°0000182-46.2018.8.01.0003, que condenou a concessionária de energia elétrica pela responsabilidade dela em relação ao fio solto e a morte do animal.

Ao analisar o pedido da empresa recorrente, a juíza-relatora rejeitou os argumentos apresentados. Segundo observou a magistrada, houve a responsabilidade civil da concessionária, por isso deve arcar com os danos materiais.

Os outros juízes de Direito que participaram do julgamento do Recurso Inominado, Raimundo Nonato e Lilian Deise, seguiram, à unanimidade, o voto da relatora do caso e mantiveram a sentença.

Fonte: TJAC

Banco deve indenizar aposentado

Danos decorreram de saques indevidos em sua conta

Um lavrador aposentado, que teve saques realizados indevidamente em sua conta, deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor dos danos materiais a serem pagos é de R$ 17 mil, e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

No recurso, o banco alegou que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. No caso de manutenção da sentença, requereu a minoração do valor fixado.

O lavrador relatou que se dirigiu à agência da qual era cliente para consultar seu saldo. Na ocasião, a atendente informou que o seu cartão estava vencido e que ele receberia outro pelos Correios, tendo o cartão sido quebrado na sua presença.

Após 10 dias, o correntista retornou ao banco para receber seus proventos de aposentadoria, quando foi informado de que saques nos terminais de caixa ocasionaram uma diminuição de uma quantia de R$ 17 mil em sua conta. Ainda conforme os autos, as retiradas teriam ocorrido entre 26 de julho a 10 de agosto de 2011, sendo lavrado boletim de ocorrência.

O banco sustentou que os saques foram realizados em conta de investimento e não em poupança. Alegou que houve vários resgates com o cartão, nos mesmos períodos dos supostos saques irregulares, o que compromete a tese de que o cartão havia sido destruído. Afirmou, ainda, que não lhe poderia ser imputado o dever de guarda e vigilância de cartão e senha de uso pessoal e intransferível.

Em seu voto, o relator, juiz convocado para atuar na 15ª Câmara Cível, Octávio de Almeida Neves, observou que o aposentado, à época com 81 anos, comprovou, por meio de documentos, os saques indevidos em sua conta e apresentou o boletim de ocorrência lavrado na ocasião. O magistrado ressaltou que a alegação do cliente, de que os saques teriam sido realizados na conta poupança e não nas aplicações, consistia em mero erro material. Ele considerou ainda o fato de o aposentado ser analfabeto, o que ficou comprovado por meio de depoimentos.

O relator registrou que o banco, por meio de ofício, comprovou que dispõe de circuito interno de TV. No entanto, acrescentou, a instituição não encaminhou ao juízo as imagens do sistema dos caixas eletrônicos, alegando que não pode recuperá-las. “Se o correntista alega que não efetuou os referidos saques, é da instituição financeira o ônus da prova de que foi o consumidor quem efetuou os saques. E a instituição tem capacidade para realização da prova, já que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens é de sua discricionariedade”, argumentou.

Para o julgador, os danos materiais, por meio dos saques indevidos, ficaram comprovados. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação por dano moral, decorrente da circunstância de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta bancária, sendo evidentes a angústia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

Fonte: TJMG

Estado deve indenizar presidiário por agressão

Ente federativo responde objetivamente por preso sob sua custódia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de São João del-Rei que isentou o Estado de Minas Gerais de indenizar um presidiário que teve um pé queimado enquanto dormia no presídio da cidade. O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, estipulou os valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil por danos morais e estéticos, respectivamente.

O presidiário relatou que, uma noite, enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no presídio de São João del-Rei, no Bairro do Mambengo, sofreu um ataque de um companheiro de cela, que colocou fogo em sacolas plásticas amarradas ao seu pé. Em razão do incidente, ele teve dois dedos amputados.

O homem afirma que foi coagido a não contar nada para as autoridades. Entretanto, devido à gravidade da necrose ocorrida em seu pé, não teve como esconder o ferimento, sendo levado ao hospital 10 dias depois do ocorrido.

Inicialmente, o juiz isentou o Estado de culpa, sob o fundamento de que não havia como o carcereiro vigiar tudo o que se passa dentro do presídio, destacando ainda que o fato ocorreu no interior da cela, durante o repouso noturno e às escondidas. O presidiário recorreu.

O relator, em seu voto, modificou a decisão, por entender que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o preso. Isso significa que a integridade e a segurança do preso custodiado pelo ente público são de responsabilidade deste, a não ser quando a vítima é a culpada exclusiva pelo dano.

“Assim, demonstrada a omissão estatal, decorrente da negligência da administração prisional em garantir a incolumidade do encarcerado, permitindo que lhe fossem infligidas sérias queimaduras em seus pés, com a posterior amputação de parte de seus dedos, bem como o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente noticiado na inicial, o reconhecimento do dever de o apelado indenizar os danos experimentados pelo autor é medida que se impõe”, concluiu.

O desembargador Washington Ferreira pontuou que, em sua opinião, a falha do Estado consistiu na ausência de prestação de socorro ao custodiado e não na falha em impedir conduta de terceiro responsável pelo dano. Quanto ao mais, o magistrado votou de acordo com o relator. O desembargador Edgard Penna Amorim também concordou com o posicionamento dos colegas.

Fonte: TJMG

Em transação extrajudicial, mulher vítima de postagem ofensiva no Facebook será indenizada por danos morais

Partes entabularam acordo para a solução da lide no âmbito cível, no entanto segue em andamento a ação penal pela difamação.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou transação extrajudicial para o cumprimento de sentença estabelecida a um homem que devia à vítima de postagem ofensiva o valor de R$ 5 mil, advindo de sentença condenatória por danos morais. O requerido atacou a honra da reclamante por meio de publicação em rede social.
O devedor negociou o pagamento dos valores com uma entrada de R$ 2.890,92 e o restante dividido em seis parcelas de R$ 471,31, cada. O registro do acordo firmado entre as partes foi publicado na edição n° 6.173 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (13).
Decisão
Segundo os autos, a vítima informou à Justiça que o demandado efetuou publicação de uma foto, juntamente com um texto, o qual buscava, unicamente, atacar sua honra.
Assim, o primeiro ato do processo foi a concessão de medida liminar para que o reclamado excluísse a publicação e as fotos da parte autora no prazo de quatro horas.
Quando designada audiência de instrução, esse não compareceu. Desta forma, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido inicial, esclarecendo que a liberdade de manifestação será legítima, desde que respeitados os limites impostos ao resguardo à intimidade individual.
Em virtude da revelia e lapso de tempo, a apelação não foi considerada. Contudo, as partes entabularam acordo para a solução da lide no âmbito cível, já que segue em andamento ação penal pela difamação.

Fonte: TJAC

Consumidor deve ser indenizado por atraso na entrega de unidade imobiliária

Contrato previa que o prazo de entrega seria março de 2015 e a tolerância era mais 180 dias.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu parcialmente o apelo provido por J.B.F., para que o Consórcio Albuquerque Matisse fosse responsabilizado pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. Desta forma, o consumidor deve ser indenizado de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A decisão foi publicada na edição n° 6.172 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 6 e 7). A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora do processo, confirmou não ser cabível a prorrogação do prazo de tolerância, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme preconiza o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O demandado justificou o atraso pela ocorrência de eventos imprevisíveis, como a cheia história do Rio Madeira em 2014 que atingiu Acre e Rondônia, que causou o fechamento da BR-364, rodovia que liga os dois estados.
Contudo, a relatora afirmou que essas circunstâncias já estão abrangidas pelo prazo de tolerância ordinário previsto no contrato. No Acórdão foi ressaltado, ainda, que o comprador adquiriu o imóvel na planta e não há provas de que durante a execução do contrato a empresa ré cientificou o autor acerca do uso de prazo excedente à cláusula de tolerância fixada, o que seria imprescindível para não malferir o direito à informação do consumidor.
“Não se pode olvidar que ao adquirir um imóvel o consumidor cria uma expectativa de recebimento do bem na data pactuada e acredita fielmente que a fornecedora cumprirá com o acordado, pois o mesmo planeja-se economicamente e emocionalmente para usufruir o bem”, concluiu Angelim.

Fonte: TJAC

Banco indenizará clientes por utilizar limite de cheque especial sem autorização

Valor foi transferido de conta conjunta para conta individual.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, condenou banco privado a ressarcimento de valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a dois clientes pelo uso, sem autorização, do limite do cheque especial que possuíam em conta conjunta, com o objetivo de transferir dinheiro para uma conta individual, à qual era vinculado um empréstimo contratado somente por um dos titulares da conta conjunta. “Nada possui juros mais altos do que cheque especial, exceto, dependendo da instituição financeira, cartão de crédito. Assim, ficou claro que o banco agiu de forma a se beneficiar desses juros”, resumiu o magistrado.
A transferência do valor se fez para uma conta da qual apenas um dos coautores da ação é titular, com o objetivo de abater empréstimo que estava sendo pago em parcelas mensais. Com isso, os clientes ficaram inadimplentes no limite de cheque especial, com juros de 14,99% ao mês.
O juiz Gustavo Santini condenou o banco a devolver o valor indevidamente transferido, bem como a estornar toda e qualquer quantia debitada, por força da operação indevida, a título de correção, juros, taxas, tarifas ou quaisquer outros lançamentos a débito. A indenização por danos morais também se deu, já que “a conduta do réu, por meio de seu preposto (gerente de relacionamento) excedeu em muito algo que possa ser considerado mero aborrecimento”, continuou.

Fonte: TJSP

Município indenizará criança que quebrou o braço em brincadeira no jardim de infância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Os autores alegaram que o motorista do transporte escolar informou que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, sao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais dudtentaram que houve falta de assistência por parte do Poder Público Municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento única responsável pela escola e pelas outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital ou tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovou a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara promoveu apenas adequação no valor da multa por litigância de má fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem, ao afirmarem que precisaram retornar de uma viagem até a Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documento acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC