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Empresa tem dez dias para entregar produto a consumidor

Foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

A 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para determinar que empresa entregue, em dez dias, produto adquirido por consumidor em seu site. A sentença fixou multa diária de R$ 100, até o limite de cem vezes o valor da mercadoria, para o caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o cliente comprou um colchão, que não foi entregue, razão pela qual ajuizou ação exigindo o cumprimento do contrato.

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a demora na entrega justifica a concessão da medida. “Claramente o consumidor em situação como essa tem o direito de exigir o cumprimento do contrato, com a entrega do produto efetivamente comprado, correndo qualquer prejuízo ou despesa extra por conta do fornecedor. O consumidor, dito de outro modo, deve pagar somente o preço ajustado do produto, nos termos ajustados inicialmente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034831-30.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – VT (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Uso indevido de imagem em propaganda política gera dever de indenizar

Foram veiculadas informações inverídicas sobre a vítima.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um candidato e um partido político a indenizar mulher por danos morais. Em material de propaganda eleitoral elaborado pelos réus constam informações errôneas sobre a participação da autora em programa social do governo federal. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora efetivamente recebeu auxílio do governo, durante curto período, e concedera autorização para divulgação de sua imagem. As informações publicadas junto a sua foto, no entanto, eram inverídicas, pois erroneamente apontavam que ela utilizava o benefício para auxiliar os filhos – sendo que não é mãe. O material fez com que ela fosse hostilizada por conhecidos, pois passa a impressão de que ela mentiu para receber o benefício de forma indevida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, apesar de a autora ceder as imagens para a utilização em campanha eleitoral, os termos do contrato foram quebrados devido às informações inverídicas. “Embora de fato não houvesse “ofensa” propriamente dita à autora, ao divulgarem informação incorreta atrelada à imagem, em um material que recebeu ampla divulgação na região onde residia, os requeridos deram causa ao dano moral sofrido por ela”, afirmou a magistrada. “Na qualidade de titulares do direito de imagem por ela cedido para um fim específico, excederam os limites do uso deste direito”, continuou.

O julgamento, unânime, também teve participação dos desembargadores Araldo Telles e Élcio Trujillo.

Apelação nº 1023923-37.2015.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa aérea indeniza por impedir embarque de bebê

Cópia autenticada de identidade é suficiente para voo doméstico

A TAM Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar uma passageira em R$15 mil e R$1.961,07, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora sustentou, na ação judicial, que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto Rio de Janeiro-Florianópolis. A mãe alegou que isso ocorreu apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.

Condenada, a TAM questionou a sentença, no entanto o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos. Para o magistrado, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio seguiram o relator

Processo na 1ª Instância: 5000255-61.2015.8.13.0145 (PJe)

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Loja e fábrica de eletrodomésticos devem indenizar consumidora e retirar geladeira defeituosa

Assistência técnica compareceu ao local, se comprometeu a efetuar a troca da porta do refrigerador, mas não realizou o serviço.

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos com filiais em todo o Estado a restituir à compradora de uma geladeira o valor de R$ 1.700, total pago pelo eletrodoméstico, cuja porta, de aço inox, apresentou defeito em seu revestimento, descascando ainda durante a vigência da garantia, sem que a empresa tomasse as devidas providências para solucionar o problema.

Além de restituir a consumidora, a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o magistrado, a autora comprovou, nos autos, a aquisição do refrigerador e, ainda, o defeito apresentado no produto em aço inox, “que deveria garantir qualidade, resistência, e durabilidade ao item”, o que, segundo a sentença, seria suficiente para afastar a necessidade de produção de prova pericial e de que a culpa do defeito é exclusivo da parte autora.

No que diz respeito aos danos morais, o juiz concluiu que o ocorrido colocou a contratante em situação de angústia ou humilhação, “sobretudo pela injustificada recusa na resolução do problema, privando-se o consumidor de usufruir bem essencial e de utilidade doméstica, além de necessitar percorrer longo caminho até a satisfação de seu direito”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedente o pedido da autora da ação, o magistrado condenou a loja e a fabricante do refrigerador, solidariamente, a:

“a) restituir à autora o valor pago pelo produto, no importe de R$ 1.700,00, devidamente atualizado desde a data da compra (15.01.2015 – fl. 13) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e

b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data da prolação desta sentença.”

Além disso, as empresas rés tem um mês para retirarem o produto defeituoso da residência da autora. Se não providenciarem a retirada no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença, a autora pode dar ao eletrodoméstico a destinação que quiser.

Processo nº: 0010533-70.2016.8.08.0030

Vitória, 21 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.

Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.

No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.

Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.

Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.

Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030

Vitória, 20 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.

De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.

Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.

Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.

Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.

Veja AQUI a íntegra da Apelação nº 146255/2017.

Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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(65) 3617-3393/3394/3409

Supermercado deve indenizar em R$15 mil homem acusado de roubo em Vila Velha

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar, em R$15 mil, a título de danos morais, um homem que foi confundido e acusado de roubo enquanto fazia compras no estabelecimento.

A ação foi ajuizada pelo requerente após ele alegar que foi envergonhado e humilhado pelo vigilante do local. De acordo com as informações da inicial, em novembro de 2010, o homem foi de bicicleta até o supermercado, para fazer compras.

No entanto, ainda segundo os autos, durante o percurso a corrente da bicicleta soltou e o autor precisou parar para colocá-la no lugar, por isso sujou suas mãos com graxa. Quando chegou ao estabelecimento foi direto para o lavatório para limpar as mãos.

O homem explica que um segurança se aproximou dele e passou a seguinte mensagem de rádio para alguém: “ele está aqui no bebedouro, bebendo água”. Mas ele não levou em consideração e foi para a seção de compras.

O autor alega que quando estava na área de limpeza do supermercado, foi abordado pelo vigilante. Narra nos autos que foi segurado pelo braço e imobilizado, enquanto era questionado sobre uma garrafa de uísque.

Ele conta que sofreu agressões na frente de outras pessoas, até que foi levado para uma área restrita do estabelecimento. Lá apresentou seus documentos para o gerente e provou que não era o ladrão.

O autor recebeu um pedido de desculpas e foi liberado. Ele conta que foi até o caixa, pagou por sua compra e foi direto para uma delegacia registrar queixa sobre o ocorrido.

Diante dos fatos, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o supermercado a indenizar o requerente, em R$15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0007113-51.2011.8.08.0024

Vitória, 26 de março de 2018.

Plano de saúde e hospital devem custear cirurgia de paciente antes do prazo de carência

As rés pagarão, ainda, indenização de R$ 30 mil.

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O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.

Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

Condomínios são condenados a retirar restrições de acesso a praia no Guarujá

Não poderão ser colocados fiscais, cancelas ou placas.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que condomínios retirem todos os obstáculos que limitem ou restrinjam o acesso à Praia de Sorocotuba, no Guarujá, bem como se abstenham de impor fiscalização que possa bloquear o ingresso de determinadas pessoas ao local e às vias públicas próximas.

A autora da ação é a Prefeitura da cidade, que apresentou processo administrativo e diversas autuações decorrentes da proibição ilegal de acesso à praia, além de denúncias feitas por cidadãos e vistorias realizadas no local.

“Frise-se que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da propositura da ação, pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade”, escreveu em sua decisão o desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação.

Dessa forma, o magistrado determinou a retirada de quaisquer obstáculos que limitem o acesso, “como cancelas, portarias, correntes, placas de proibição de acesso, e o exercício de atividade fiscalizatória, no que não se inclui a retirada de meros abrigos conhecidos como ‘guaritas’, desde que tais construções não se constituam em limitação ou vedação ao acesso”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006071-82.2010.8.26.0223

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.

Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.

O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo