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Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores.

Nos termos do Art. 195. do código civil de 2.002, caso o representante dos maiores de 16 ano e menores de 18 anos, derem causa a prescrição, ou seja, deixem de promover o competente processo em nome dos filhos relativamente capazes, deverão indeniza-los, vejamos:

“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

Na pratica, respeitados os termos do Art. 198 do código de processo civil, o prejudicado tem a seu dispor uma verdadeira ação regressiva contra quem se omitiu e permitiu a perda do direito, seja a alimentos, seja a indenizações ou herança.

Sobre o assunto, recentemente fora julgado improcedente uma Ação de Indenização por danos morais e materiais, pois Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis.

Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.

“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão.

“Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.

O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Apelação nº 3000063-28.2013.8.26.0257

O Pedido de Dano Moral por negativação indevida foi Negado

O SERASA e SPC são instituições privadas que, com autorização coletam e administram dados dos consumidores com base em seus históricos de aquisição de crédito.

Já os cartórios de protesto, são instituições governamentais e legalmente habilitadas a protestar títulos e efetuar a cobrança por meio de seus oficiais.

Tais instituições mantem um histórico de todos os apontamentos relativos a inadimplência dos consumidores.

Com base no retro exposto, temos que, se o Cidadão pleitear danos morais por ter sido apontado naqueles cadastros, DEVERÁ NECESSÁRIAMENTE ser injusto, pois caso exista cadastros por dívidas realmente inadimplidas, este perderá o direito de ser ressarcido por danos a tua imagem, vejamos:

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Negativação -preexistência de anotações anteriores a negativação discutida nos autos – Não cabimento da indenização pretendida – Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.” (Apel. n° 990.09.331638-2 – Rei. Des. RIZZATTO NUNES – j . 24.03.2010).

Súmula nº 385:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais

Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Um hospital de Itapemirim, sul do Estado, deverá indenizar um casal em R$ 10 mil reais como compensação por danos morais. Segundo o processo, após a realização de exame de tipagem sanguínea da filha recém-nascida, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “AB” e fator RH positivo. Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.

Ao realizarem novo exame da filha, já na cidade em que residem, em Minas Gerais, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “O” e fator RH positivo. Já o hospital não apresentou qualquer elemento que contestasse as alegações dos requerentes.

Diante dessa situação, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim entendeu que o prejuízo causado aos autores é presumido e completamente imaginável no caso, já que após a felicidade de ter nascido a filha do casal, tal felicidade foi tolhida pela desconfiança quanto à paternidade.

“Ressalto ainda que os desdobramentos deste exame equivocado ocorreram durante o período pós-parto da autora, fase em que a mulher tem a necessidade de um ambiente tranquilo e saudável para adaptação do recém-nascido, o que agrava ainda mais os danos experimentados pela autora”, ressaltou o magistrado.

Vitória, 30 de janeiro de 2017

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel

Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.

Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.

Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Vitória, 20 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.

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Excesso em abordagem policial gera o dever de indenizar

Valor foi fixado em R$ 15 mil.

A 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar mulher por excesso durante abordagem policial. Ela receberá R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que ela teria sido agredida após se recusar a passar por revista durante abordagem policial. O exame de corpo de delito e o relatório médico constataram lesão corporal de natureza leve e lesão no tímpano.

Para o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ficou caracterizado o excesso e, portanto, o dever de indenizar. “Evidente que a ação injusta, porque abusiva, o sofrimento, dor e humilhação impostos à autora não se enquadram no exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. O dano, a conduta indevida e o nexo causal estão bem comprovados, ausente qualquer excludente de responsabilidade.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Luciana Bresciani.

Apelação nº 0006649-30.2011.8.26.0637

FONTE: TJSP

CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

Decisão foi tomada por unanimidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

a utilização do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria nº 1/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

*Com informações da Agência CNJ de Notícias.

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri condena acusado de homicídio em Guarulhos

Pena foi de 22 anos e seis meses.

O Tribunal do Júri de Guarulhos condenou, no último sábado (24), homem acusado de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante motivo torpe, meio cruel (asfixia), emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de delito praticado anteriormente – atentado violento ao pudor.

Os fatos aconteceram em agosto de 2006 e julgados em 2008 – foram denunciados o acusado e outras duas pessoas. Naquele julgamento, os outros dois réus foram condenados por homicídio qualificado e atentado violento ao pudor a 25 anos e quatro meses de prisão, e ao acusado foi fixada pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelo atentado violento ao pudor – ele absolvido da acusação de homicídio. Por esse motivo, o Ministério Público recorreu da decisão, e foi determinado a ele novo julgamento, finalizado no último sábado.

A juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira fixou a pena em 22 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, de acordo com a magistrada, já se encontra solto sem se envolver em novos fatos criminosos e não preenche os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva.

Acesse a sentença.

Processo nº 0049127-07.2006.8.26.0224

FONTE: TJSP

Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

Mãe da autora demorou mais de sete horas para ser atendida.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um hospital de Sorocaba a pagar indenização, a títulos de danos morais, de R$ 100 mil à filha de uma paciente que faleceu pela demora no atendimento.

Consta nos autos que a mãe sofreu uma queda e foi levada para o hospital. Porém, passaram-se mais de sete horas antes que ela tivesse um atendimento adequado. Foi constatado que a paciente estava com traumatismo craniano e hematoma subdural agudo após a realização de exame especifica. Ela veio a óbito ainda no setor de observação do hospital.

Para o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator da apelação, “os elementos dos autos comprovam a conduta culposa no tratamento médico dispensado à mãe da autora que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu a atenção necessária”. O primeiro atendimento médico demorou mais de duas horas para acontecer, seguido de uma hora e meia para a realização de exame específico e mais quatro, aproximadamente, para a realização das primeiras condutas médicas. “Comprovado, portanto, o ato ilícito imputado pela autora ao atendimento dos médicos da ré, de rigor a obrigação desta em indenizá-la pelos danos morais causados”, escreveu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues e teve votação unânime.

Apelação nº 0034135-61.2012.8.26.0602

FONTE: TJSP

Justiça nega habeas corpus a acusado de matar torcedor do Palmeiras

Vitima foi esfaqueada durante briga.

A desembargadora Ivana David, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de habeas corpus proposto por advogado de torcedor do Corinthians preso em flagrante pelo envolvimento no assassinato de um palmeirense. O réu foi acusado pelo crime de homicídio qualificado ocorrido durante briga de torcedores no dia 13 deste mês, após jogo entre Palmeiras e Corinthians.

Segundo a magistrada, o advogado “não trouxe qualquer situação excepcional, decorrente de manifesta ilegalidade, capaz de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau”. “Inegável que o crime de homicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis”, continuou. “Em especial quando envolve torcedores de times rivais, inclusive vinculados à torcidas organizadas, como ao menos um dos envolvidos na briga, em que insistem em desrespeitar qualquer ato de convivência social harmônica, ainda que mínima, chegando a extremos por discussões banais.”

Habeas Corpus nº 2133804-40.2017.8.26.0000

FONTE: TJSP