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DIREITO DO CONSUMIDOR | REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO

DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto – ainda que com posterior pagamento ou cancelamento –, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014 (Informativo 554).

DIREITO PENAL | MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO.

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 916.

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi construído com base no direito romano, cuja noção de furtum – elaborada pelos operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos –, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio – entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e pôr a mão –, explica-se a profusão de teorias sobre a consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio); (b) a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porquê de tanto esforço intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter desenvolvido a ideia de “tentativa”, motivo pelo qual era necessária a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais (consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica da res, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que “Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição […]”. Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015 (Informativo 572).

DIREITO PENAL | MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO

[b]DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.[/b]

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (Informativo 572).

Direito Administrativo | Saiba o que muda com as novas regras do seguro DPVAT.

[b]Direito Administrativo | Saiba o que muda com as novas regras do seguro DPVAT.[/b]

Em 1 de Janeiro de 2016, passou a vigorar a resolução 332 de 9 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre os danos pessoais cobertos,
indenizações, regulação dos sinistros, prêmio, condições tarifárias e administração
dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não Seguro DPVAT.

As principais mudanças são:

Recebimento por meio de cheque nominal,

Proibição do depósito do premio na conta de terceiros.

Os casos de “Dolo” não serão mais cobertos.

Caso o motorista vitimado não tenha pago o seguro não terá direito a indenização a qualquer título.

Os juros de mora passam a correr 30 dias após o pedido do prémio.

o caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia acarretado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a seguradora líder pagará ao beneficiário a diferença entre o valor de indenização por morte e o valor já pago a
título de indenização por invalidez permanente

E por fim, os veículos que não estejam obrigados ao licenciamento, por força da legislação vigente, estão automaticamente excluídos do Seguro DPVAT, não estando, portanto, sujeitos ao pagamento de prêmio.

O Seguro DPVAT não cobrirá danos pessoais decorrentes de acidentes envolvendo tais veículos

Pais de bombeiro morto em resgate serão indenizados

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru para condenar o Departamento de Água e Esgoto (DAE) da cidade a indenizar os pais de um soldado do Corpo de Bombeiros, morto durante resgate. Eles devem receber R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal fixada em 2/3 dos vencimentos da vítima, desde o acidente até a data em que completaria 65 anos ou a data de falecimento dos dois autores.

Os pais afirmavam que o filho morreu durante salvamento de um pedreiro, em razão de deslizamento de terra causado por construção irregular de uma fossa séptica. O DAE sustentou que os socorristas devem conhecer a disposição física estrutural do espaço, os procedimentos de saída de emergência e os recursos de primeiros socorros.

O relator do recurso, Djalma Lofrano Filho, entendeu que houve falha na prestação do serviço estatal, diante da inexistência de fiscalização da obra, comprovadamente irregular, fator decisivo para ocorrência do desmoronamento. “Não se tem dúvida de que o Departamento de Água e Esgoto tinha plena ciência das irregularidades citadas, de modo a responsabilizar-se ao menos pelo dever de comunicação ao Município de Bauru. Inconteste, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DAE e o dano sofrido pelos autores da demanda. Irrepreensível a quantificação empreendida pelo magistrado a respeito do dano moral sofrido pelos autores da demanda”, afirmou.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Souza Meirelles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0019083-03.2011.8.26.0071

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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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Mulher é condenada por comprar joias com cheque falsificado

A juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 17ª Vara Criminal Central, condenou mulher acusada de comprar joias em shopping centers da capital utilizando cheque falsificado.

Consta da denúncia que ela adquiriu, em dias diferentes, joias em duas lojas do mesmo grupo empresarial, em locais distintos. Sua identificação só foi possível porque uma vendedora, que estava presente no dia do primeiro golpe, também estava na loja onde a mulher fez a segunda compra.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou o fato de a ré ter prestado declarações contraditórias, além de ter confessado o delito, e a condenou, pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez dias-multa.

Processo nº 0065206-35.2005.8.26.0050

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Em acordo, estudantes se comprometem a desocupar escola de Diadema

Após audiência de conciliação realizada hoje (17) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, foi firmado acordo entre representantes da Secretaria Estadual de Educação e alunos que ocupam a escola Cefam. Os estudantes se comprometeram a deixar o local até às 14 horas de amanhã (18). Já a pauta de reivindicações defendidas por eles será encaminhada ao secretário estadual de Educação, Herman Voorwald. A Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública ficaram encarregadas de comprovar que o documento foi efetivamente encaminhado até às 19 horas de hoje.

A audiência foi presidida pelo juiz André Mattos Soares e também contou com a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), do Conselho Tutelar, do Ministério Público, procuradores do Estado, defensores públicos e advogados.

De acordo com o temo de audiência, em caso de descumprimento será expedido de mandado de reintegração de posse.

Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161

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Justiça condena entidade privada e agentes públicos por improbidade administrativa

Sentença da 1ª Vara de São José do Rio Pardo condenou o prefeito, o ex-prefeito e suas respectivas esposas por improbidade administrativa. A decisão também declarou a nulidade dos convênios firmados entre a prefeitura e a entidade privada S.O.S. – Serviço de Obras Sociais, por realizar contratações sem concurso público, compras e serviços sem licitação.
A S.O.S firmou convênios com a prefeitura durante as gestões dos prefeitos João Batista Santurbano (2005-2008 e 2013-2016) e João Luís Soares da Cunha (2009-2012), períodos em que foi presidida pelas respectivas esposas, Arabela Junqueira Della Torre Santurbano e Osana Dias Ruy da Cunha. Segundo o Ministério Público, a entidade servia para contratação de funcionários para a Administração Pública sem concurso, sob a justificativa de implantação do programa Saúde da Família e do Serviço de Atenção Domiciliar, além de receber repasses irregulares de dinheiro sem a prestação dos serviços correspondentes.
Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, afirmou que ficou claro o desvirtuamento do convênio celebrado, já que ao menos parte dos valores repassados em suposta razão do ajuste foram utilizados pela entidade para outros fins que não aqueles para o qual foi contratada. “Pior: Efetivou-se a contratação de funcionários, que se encontravam lotados em outros departamentos, sem a realização de concurso público. Ocorre que justamente caberia aos réus João Luís e João Batista, na qualidade de prefeitos, coibirem tal prática. Contudo, apurou-se que os réus referidos fizeram os repasses, sendo que as presidentes da entidade na época, as esposas dos primeiros requeridos, efetivaram a contratação de funcionários sem concurso público. Nessa senda, resta patente a responsabilidade de todos os réus nas contratações irregulares e na utilização dos recursos públicos para fins que não os contratados.”
Os quatro agentes foram condenados à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratarem ou receberem incentivos do Poder Público pelo mesmo período, além do pagamento de multas e ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados. À entidade privada aplicou-se a proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais do Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Processo nº 0001070-88.2014.8.26.0575

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