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Idoso ferido após ser empurrado em estação de trem será indenizado

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a indenização por danos morais devida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um homem de 71 anos, que foi empurrado por outros passageiros e se machucou em uma estação de trem. A empresa deve pagar R$ 10 mil, mais correção monetária.

A decisão de 1º grau condenou a CPTM ao pagamento de R$ 5 mil. O idoso apelou sob o argumento de que quem o socorreu foram os próprios passageiros, em razão da ausência de funcionários da ré no local. A companhia, por sua vez, também interpôs recurso e alegou que autor não atendeu as regras de segurança e que outros usuários “desrespeitaram as regras mínimas de convivência”.

Para o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator da apelação, “ficou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, que deve ser feito de forma segura e com qualidade, seja com maior fiscalização, seja com implantação de equipamentos de segurança”. Sobre o aumento do valor da indenização, o magistrado afirmou que é providência necessária para compensar a vítima e punir a ré para que não reincida. “Ressalte-se que o acontecido extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor estava com 71 anos de idade na data do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital por conta das lesões que sofreu.”

Os desembargadores Pedro Kodama e João Pazine Neto completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0015349-77.2013.8.26.0005

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FONTE: TJSP

Casal é condenado por furtar relógio em quiosque de shopping

Um casal foi condenado por decisão da 20ª Vara Criminal de São Paulo por furtar relógio em quiosque de um shopping. Segundo a denúncia, os réus chegaram ao local demonstrando interesse na compra de relógios e experimentaram diversos modelos. Em determinado momento, enquanto o gerente conversava com o homem, a mulher que o acompanhava dirigiu-se ao outro lado do quiosque e escondeu um relógio na roupa.

Após o casal deixar o local prometendo voltar em outra oportunidade, o gerente percebeu a falta da mercadoria e saiu atrás dos acusados. Ao encontra-los na porta do shopping, acionou policiais que passavam pelo local em uma viatura. A mulher, então, admitiu o furto e devolveu o relógio.

Em sua decisão, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira julgou a ação procedente, uma vez que ficaram provadas a materialidade e autoria do delito. Eles foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada a ser determinada pelo juízo da execução criminal.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0021496-81.2013.8.26.0050

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Tentativa de conciliação sobre reintegração de posse em escolas termina sem acordo

Reunião realizada na tarde de quinta-feira (19) para tentativa de conciliação sobre reintegração de posse de escolas estaduais invadidas por estudantes na Capital terminou sem acordo entre as partes. Como não houve consenso, o caso será apreciado pela turma julgadora em sessão de julgamento na próxima segunda-feira (23), às 9h30 (Agravo de instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000).
O encontro foi designado pelo desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator do agravo de instrumento proposto pela Fazenda Pública contra decisão que suspendeu as ordens de reintegração nas escolas da cidade.
Durante os trabalhos, que contou com a participação do secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald; do desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; do deputado estadual Carlos Giannazi; além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e dos estudantes, os temas em pauta foram amplamente debatidos, com apresentação de propostas por parte da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do movimento estudantil, mas, sem que se chegasse a um consenso. As partes se comprometeram a manter contato durante os dias que antecedem o julgamento, a fim de buscar uma solução conciliatória.
As ordens de reintegração de posse de escolas da Capital já emitidas estão suspensas até o julgamento do recurso. Possível decisão do caso na próxima segunda-feira não abrangerá escolas que estejam fora da cidade de São Paulo.

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Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade

Funcionária de uma construtora foi condenada por decisão da 13ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, praticado 31 vezes contra a empresa.

Consta da denúncia que ela, que era responsável pela compra de passagens aéreas para representantes da companhia, aproveitou-se da confiança que dispunha em razão do cargo para adquirir equipamentos eletrônicos, pares de sapatos e pagar tarifas de hotel e resorts em proveito próprio e de alguns familiares e amigos. O valor gasto indevidamente foi de R$ 48,1 mil.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou procedente a ação penal e condenou a acusada a um ano e oito meses de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade – à base de uma hora de serviço por dia de pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais – e também prestação pecuniária, consistente no reembolso à empresa vítima do valor total indevidamente obtido, corrigido pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça.
Processo nº 0032816-60.2015.8.26.0050

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5ª Turma: contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado “pela empresa”, queria ter dito “por um colega da empresa”, mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

FONTE: TRT SP

Filhos de idosa morta por detento foragido serão indenizados

Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018239-39.2013.8.26.0344

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Mantida decisão que reconhece culpa concorrente de cantor sertanejo em acidente

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou hoje (19), por maioria de votos, embargos infringentes e manteve decisão que reconheceu a culpa concorrente do cantor sertanejo João Paulo no acidente que causou sua morte, em setembro de 1997.

Uma decisão do ano passado havia reconhecido a responsabilidade objetiva da BMW, fabricante do automóvel. No entanto, por também entender que houve a culpa concorrente da vítima (por excesso de velocidade e por não utilizar o cinto de segurança), a turma julgadora reduziu em 2/3 as indenizações fixadas em primeira instância. Com isso, o valor pelos danos morais foi fixado em R$ 100 mil para cada autora (viúva e filha), além dos danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Insatisfeitas, as autoras ingressaram com embargos infringentes, mas os desembargadores da 35ª Câmara entenderam que a conduta imprudente da vítima contribuiu decisivamente para o resultado fatal. “Está presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da vítima e o óbito, conforme os judiciosos fundamentos apresentados no voto vencedor”, afirmou o relator, desembargador Flávio Abramovici.

Os desembargadores Gilson Delgado Miranda, Fernando Melo Bueno Filho, Antonio Carlos Morais Pucci e Gilberto Gomes de Macedo Lemme também participaram do julgamento dos embargos.

Embargos Infringentes nº 0103573-80.2002.8.26.0100/50002

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TJSP aplica Lei Maria da Penha para proteção de transexual

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

No entanto, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a magistrada Ely Amioka, relatora do caso, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

E acrescentou: “É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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Mantida condenação de casal por morte de taxista

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um casal a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por latrocínio cometido contra um taxista idoso.
O crime ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo. O casal, que estava acompanhado do seu filho de 1 ano, solicitou uma corrida ao taxista de 88 anos de idade. No meio do trajeto o assalto foi anunciado e os passageiros ordenaram que a vítima parasse o carro em agências bancárias para sacar dinheiro. Em determinado momento, o homem, que estava sentado atrás do banco do motorista, imobilizou o condutor e passou a ameaçá-lo com uma faca, exigindo mais dinheiro. O taxista tentou reagir e foi esfaqueado.
Após a condenação em 1ª Instância, a dupla entrou com recurso, alegando insuficiência de provas para embasar a condenação. Para o relator da apelação, desembargador Ricardo Tucunduva, as provas coligadas, as testemunhas e o exame necroscópico são suficientes para se chegar à resolução do caso. “A absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação dos réus por latrocínio”, concluiu.
O julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Correa e Machado de Andrade, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008206-72.2014.8.26.0564

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Audiências recentes no TRT-2 encerram duas greves e conciliam trabalhadores e empresas

Nos dias 20 e 21 de outubro, audiências no TRT-2 conduzidas pelo vice-presidente judicial, desembargador Wilson Fernandes, mediaram dois acordos que encerraram duas greves e definiram procedimentos a ser tomados pelas partes.

Nessa terça-feira (20), na Sala de Audiências do Ed. Sede do TRT-2 (em São Paulo-SP), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes, e a empresa Arqueações Gonçalves Ltda chegaram ao acordo.

Ficou registrado que a empresa pagará saldos do salário do mês e deverá apresentar um plano de quitação do restante devido, na próxima audiência designada entre as partes (para o dia 17 de novembro). Os trabalhadores retornaram ao trabalho no dia seguinte à audiência, ou seja, nesta quarta-feira (21), e a multa, em caso de descumprimento, foi estabelecida em 20%. (Processo nº 1001759-78.2015.5.02.0000.)

E, nesta quarta (21), foi a vez de os representantes do Seibref – Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo se sentarem frente a frente com os representantes do Núcleo Assistencial Irmão Alfredo e da PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo. (Processo nº 1001788-31.2015.5.02.0000.)

O acordo entre eles prevê a entrega de cesta-básica e a quitação do salário relativos ao mês de setembro, estabilidade de 90 dias a todos os trabalhadores, abono das faltas decorrentes da greve, compromisso do sindicato em não patrocinar ação coletiva por multa e retorno dos funcionários ao trabalho no dia seguinte (nesta quinta, 22).

FONTE: TRT SP