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Banco deve indenizar por cobrança indevida

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária

O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Fonte: TJMG

Cliente consegue na Justiça indenização por empresa cobrar retorno de equipe técnica

Ré cobrou pelo retorno dos profissionais para concluir serviço que não tinha sido feito adequadamente.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão de R.C.P., expressa no Processo n° 0606216-15.2017.8.01.0070, e condenou a Net Serviços de Comunicação S.A a pagar o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. A empresa cobrou pelo retorno da equipe técnica para concluir serviço que não tinha sido concluído adequadamente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.203 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última terça-feira (25). O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, determinou ainda a restituição em dobro do valor arrecadado pelo serviço, ou seja, R$ 180, já que houve cobrança indevida, o que feriu os princípios da legislação consumerista.

Entenda o caso

O consumidor estava com problema no roteador e solicitou troca do aparelho. Segundo os autos, devido à falta de materiais, a equipe deixou o novo aparelho instalado provisoriamente na sala, e não no quarto onde foi solicitado, e por isso, ficaram de retornar posteriormente para concluir o serviço.

O autor alegou que foi necessário ligar para a empresa várias vezes e apenas 14 dias depois foi encaminhada equipe, no entanto foi realizada a cobrança de R$ 90.

Por sua vez, a ré alegou que, apesar da instalação ter ocorrido em outro cômodo até que a questão do cabeamento fosse solucionada, o cliente não teve prejuízo do serviço, já que a internet estava funcionando. Afirmou também que não há irregularidade na cobrança, por isso inexistem os danos morais.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito verificou a procedência do pedido formulado na inicial, que comprovou a cobrança indevida realizada pela Net. A referida conduta enseja indenização ao autor, conforme os termos do artigo 6º, incisos VI e VII e caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto

O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado reconheceu as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado.

Fonte: TJMG

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa mal sucedida de tratamento de canal

A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

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Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.

A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Fonte: TJSP

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL

GBarbosa deve indenizar cliente que levou queda em piso molhado

O juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou o Supermercado GBarbosa a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que se acidentou durante as compras numa de suas lojas, em Maceió. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (28).

Segundo relatou no processo, o homem estava com seu filho no colo quando escorregou no chão, que estava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência no local. O fato ocorreu em 2009.

A vítima afirma que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhada para exames num hospital. Ao procurar a empresa para ressarcimento por vias administrativas, o homem recebeu o valor de R$ 126,30 pelas despesas médicas.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que havia sinalização e profissionais limpando o chão no momento da queda. Disse ainda que o piso é antiderrapante e que foi oferecido todo o suporte ao cliente. Para o magistrado que julgou o caso, contudo, a empresa não comprovou suas alegações.

“Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. […] Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária”, afirmou o juiz Luciano Andrade de Sousa.

Fonte: TJAL

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJMG

Aluna deve ser indenizada por problemas em intercâmbio

O Rotary Club de Belo Horizonte foi condenado, em duas instâncias, a indenizar, por danos morais e materiais, uma estudante de Abaeté que sofreu violência física e psicológica na casa da família anfitriã, durante permanência no México, em agosto de 2012. Ela também vai receber o reembolso do dinheiro gasto com médicos e tratamentos psicológicos e psiquiátricos. A quantia total supera R$ 28 mil.

A adolescente, então com 16 anos, candidatou-se a intercâmbio educacional e cultural com duração de um ano em Morelia. Ela conta que foi recebida por um casal e seus três filhos e, tão logo chegou, foi advertida em relação a cuidados que deveria ter, pois a cidade era considerada perigosa e apresentava alto índice de estupros, rapto de mulheres e assédio.

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Morelia, no sul do México, foi o destino escolhido pela estudante mineira

A aluna relatou nos autos que foi tratada com descaso e agressividade e sofreu humilhações, tendo sido obrigada a se deslocar da escola até sua casa sozinha. Segundo ela, todos as dificuldades foram comunicadas a conselheiros do Rotary, em Abaeté e na capital, porém, nenhuma atitude foi tomada. Após vários transtornos, ela foi acolhida por outra família não associada ao clube, mas acabou decidindo retornar ao Brasil antes de finalizar o intercâmbio, submetendo-se a tratamentos médicos e psicológicos desde então.

A entidade alegou que o responsável pela intermediação entre a jovem e as pessoas que a acolheram foi o Rotary de Abaeté, pessoa jurídica distinta. Para o clube de serviços, os danos materiais não foram devidamente demonstrados e não havia prova de que o quadro depressivo vivenciado pela estudante se instaurou após a viagem. Além disso, o Rotary argumentou que a estudante não se esforçou para se adaptar à rotina da família que a acolheu.

A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recursos de ambas as partes. A estudante pediu o aumento da quantia paga em reparação pelos danos, e o clube requereu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Arthur Filho, ponderou que se trata de relação de consumo, na qual o Rotary figura como fornecedor de serviços e produtos, e a jovem, como consumidora. No caso, a responsabilidade do clube consiste em falha na prestação do serviço.

Conforme o magistrado, as provas são suficientes para expor “a situação pavorosa” a que a adolescente foi submetida, tanto nos e-mails trocados por ela com a mãe quanto nas comunicações desta com os responsáveis pelo intercâmbio e depoimentos de pessoas que tiveram contato com a estudante no México. Além disso, foram comprovados os tratamentos médicos e medicamentos ligados ao evento danoso e, em contrapartida, não havia evidências de que o comportamento da estudante foi inapropriado.

Segundo o relator, a situação gerou frustração, desalento, embaraço, baixo aproveitamento escolar e perda de parte do programa de intercâmbio da aluna. “Dessa forma, as suas expectativas quanto ao proveito do curso, sem percalços, restaram significativamente frustradas, o que configura prestação defeituosa dos serviços, hábil a ensejar a responsabilização civil na forma de danos morais, além dos materiais”, declarou.

Fonte: TJMJ

Aluno agredido por mãe de colega será indenizado

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Danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Garoto agredido dentro de escola por uma mulher adulta será indenizado pela requerida, que é mãe de outro aluno e alegou que o agredido praticava bullying contra seu filho. Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Consta nos autos que a situação ocorreu dentro das dependências do colégio onde estudam o autor da ação e o filho da agressora. A mãe afirma que com o intuito de defender seu filho foi até a sala de aula, mas não agrediu fisicamente o aluno, apenas apontou-lhe o dedo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, “ainda que se conclua pela prática de bullying contra o filho da apelante”, a conduta da mãe “foi absolutamente desproporcional, pois a agressão, obviamente, não se justificava”.

O magistrado ressalta também que o boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) “retratam as agressões perpetradas pela apelante e as lesões delas resultantes”. “O dano moral, na hipótese, é evidente”, completou.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Flávio Cunha da Silva e Achile Alesina.

Fonte: TJSP