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Companhia aérea indeniza por suspeita infundada de fraude

Impedido de embarcar, passageiro teve de comprar nova passagem

A TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de indenizar um estudante de medicina por danos materiais e morais em R$740,50 e R$ 8 mil, respectivamente, por ter, de forma infundada, levantado suspeitas contra ele na compra de uma passagem aérea. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da comarca de Governador Valadares.

No processo o jovem afirmou que, ao tentar embarcar para um congresso nacional de estudantes de medicina, a empresa alegou que havia fraude no boletim apresentado no check in. Para resolver o impasse e não perder o evento, no qual ele teria a função de coordenador, a única solução foi adquirir outra passagem.

A TAM, em sua defesa, argumentou que o consumidor não conseguiu comprovar os danos alegados nem que houvesse relação entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, e que o episódio consistia em um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, observou que o consumidor comprovou todos os fatos alegados e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

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Júri absolve acusado de matar rival no tráfico de drogas

Segundo a defesa, não havia provas de que o réu foi o autor do homicídio

Um homem supostamente ligado ao tráfico de drogas na Vila Buraco Quente, na Pedreira Prado Lopes, em Belo Horizonte, foi absolvido da acusação de ter matado um rival em dezembro de 2006, no Bairro Aparecida. Ele foi julgado nesta sexta-feira, 23 de fevereiro, no 1º Tribunal do Júri da capital.

O júri popular durou mais de dez horas e foi presidido pelo juiz Walter Zwicker Esbaille Júnior. Atuou na acusação o promotor de justiça Cláudio Maia de Barros, e na defesa o advogado Igor Lima Couy.

Segundo a denúncia, Dennis Chay Neves Dias era envolvido com o tráfico de entorpecentes na região; e a vítima, integrante de uma facção rival na comunidade da Pedreira Prado Lopes. No dia do crime, o réu e um menor infrator chegaram em uma motocicleta diante da casa do pai do rival. O adolescente permaneceu na moto, enquanto o acusado desceu e desferiu diversos disparos de arma de fogo na vítima.

No seu interrogatório, o réu negou a autoria dos crimes, afirmou que não conhecia a vítima e não sabe quem é o adolescente apontado como comparsa do crime. Ele afirmou saber que estava acontecendo uma guerra de facções da comunidade, mas disse que nunca se envolveu com o tráfico de drogas.

As testemunhas de acusação confirmaram a participação de Dennis Chay com o tráfico de entorpecentes. Uma das testemunhas disse inclusive que o adolescente que supostamente acompanhou o réu no dia do crime foi assassinado em 2017. A defesa, por meio de depoimentos de moradores da região, tentou mostrar que o réu foi confundido com outra pessoa, um homônimo e, por isso, acusado pelo assassinato do jovem. Defendeu ainda que não existiam indícios suficientes para comprovar a autoria do crime.

O Ministério Público denunciou o réu por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, em razão de guerra existente entre gangues rivais, e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Nos debates, o MP reafirmou as acusações feitas na denúncia, apontou que o réu já foi condenado em um homicídio e apontou falhas nos depoimentos das testemunhas de defesa. Já a defesa negou a participação do acusado no crime, criticou os trabalhos investigativos e afirmou que não existem provas de que Dennis Chay Neves Dias foi o autor do crime.

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Acusados de tráfico são condenados a cinco anos de prisão

Sentenciados respondiam por crimes anteriores.

Dois homens foram condenados por decisão da 30ª Vara Criminal Central, sob a acusação de tráfico de drogas. Um deles estava em saída temporária e deveria retornar ao presídio na data em que foi preso e o outro estava sendo processado por homicídio. As penas foram arbitradas em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária no valor de 583 dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo. Os acusados foram absolvidos do crime de associação para o tráfico.
Segundo consta da denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram os acusados. Estes, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram correndo e jogaram uma pochete no chão, onde foram encontradas maconha e cocaína em quantidade significativa, divididas em pequenas porções, além de R$ 342 em dinheiro e anotações que aparentavam ser relativas ao tráfico.
Em juízo ambos negaram a acusação, mas em sua decisão a juíza Eliana Cassales Tosi julgou a ação penal parcialmente procedente. Para a magistrada, estão presentes nos autos evidências como a considerável quantidade de porções de drogas apreendidas; a forma como estavam acondicionadas; as circunstâncias da prisão e a importância em dinheiro apreendida. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000688-16.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Tráfico de Drogas – Absolvição dos acusados

O Juiz da 5º Vara criminal de Santos, Comarca do estado de São Paulo absolveu dois acusados de cometer o Crime de Tráfico de Drogas.

Os dois homens foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, pois, em 11/02/2015, por volta de 07h, conluiados conjugando esforços,estariam guardando maconha e cocaína sob a forma de crack, substâncias causadoras de dependência, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

No entanto ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou que foi insuficiente para a condenação, pois, os policiais civis que efetuaram a prisão não conseguiram sustentar a versão dada em sede policial, informando ao juízo que, na verdade, a droga foi apreendida no quarto onde estavam os acusados, porém não puderam confirmar se eram realmente deles.

Infelizmente, podemos verificar uma crescente onda de acusações falsas, feitas exclusivamente por policiais, onde no mais das vezes, o acusado é apenas usuário.

Confiram a matéria: Audiência de Custódia

Elaborado pelo Advogado André Batista do Nascimento
Fonte: Julgados do TJSP
Processo: 0002393-36.2015.8.26.0562

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores.

Nos termos do Art. 195. do código civil de 2.002, caso o representante dos maiores de 16 ano e menores de 18 anos, derem causa a prescrição, ou seja, deixem de promover o competente processo em nome dos filhos relativamente capazes, deverão indeniza-los, vejamos:

“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

Na pratica, respeitados os termos do Art. 198 do código de processo civil, o prejudicado tem a seu dispor uma verdadeira ação regressiva contra quem se omitiu e permitiu a perda do direito, seja a alimentos, seja a indenizações ou herança.

Sobre o assunto, recentemente fora julgado improcedente uma Ação de Indenização por danos morais e materiais, pois Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis.

Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.

“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão.

“Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.

O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Apelação nº 3000063-28.2013.8.26.0257

O Pedido de Dano Moral por negativação indevida foi Negado

O SERASA e SPC são instituições privadas que, com autorização coletam e administram dados dos consumidores com base em seus históricos de aquisição de crédito.

Já os cartórios de protesto, são instituições governamentais e legalmente habilitadas a protestar títulos e efetuar a cobrança por meio de seus oficiais.

Tais instituições mantem um histórico de todos os apontamentos relativos a inadimplência dos consumidores.

Com base no retro exposto, temos que, se o Cidadão pleitear danos morais por ter sido apontado naqueles cadastros, DEVERÁ NECESSÁRIAMENTE ser injusto, pois caso exista cadastros por dívidas realmente inadimplidas, este perderá o direito de ser ressarcido por danos a tua imagem, vejamos:

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Negativação -preexistência de anotações anteriores a negativação discutida nos autos – Não cabimento da indenização pretendida – Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.” (Apel. n° 990.09.331638-2 – Rei. Des. RIZZATTO NUNES – j . 24.03.2010).

Súmula nº 385:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais

Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Um hospital de Itapemirim, sul do Estado, deverá indenizar um casal em R$ 10 mil reais como compensação por danos morais. Segundo o processo, após a realização de exame de tipagem sanguínea da filha recém-nascida, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “AB” e fator RH positivo. Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.

Ao realizarem novo exame da filha, já na cidade em que residem, em Minas Gerais, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “O” e fator RH positivo. Já o hospital não apresentou qualquer elemento que contestasse as alegações dos requerentes.

Diante dessa situação, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim entendeu que o prejuízo causado aos autores é presumido e completamente imaginável no caso, já que após a felicidade de ter nascido a filha do casal, tal felicidade foi tolhida pela desconfiança quanto à paternidade.

“Ressalto ainda que os desdobramentos deste exame equivocado ocorreram durante o período pós-parto da autora, fase em que a mulher tem a necessidade de um ambiente tranquilo e saudável para adaptação do recém-nascido, o que agrava ainda mais os danos experimentados pela autora”, ressaltou o magistrado.

Vitória, 30 de janeiro de 2017

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Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel

Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.

Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.

Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Vitória, 20 de fevereiro de 2018.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.

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Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo

Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.

A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.

Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.

Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.

No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.

“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

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