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Internauta terá de indenizar por ofensa em rede social.

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Usuário de rede social ofendeu servidora pública terá que indeniza-lá por isso. A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10.ª Vara Cível de Uberlândia.

A requerente postou fotografias em que aparecia participando da reunião a qual, segundo ela ocorreu a pedido do prefeito.

O internauta afirmou nos comentários da foto que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.

A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. O réu no que lhe concerne recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que suas palavras não poderiam gerar dano moral já que se tratava de meras críticas, sustentou ainda, que não há comprovação de que tenha postado as ofensas. Segundo ele a prova dos autos é unilateral, ou seja, ela poderia ter sido forjada para fins processuais.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, compreendeu que o réu fez jus ao seu direito de crítica, exercendo sua liberdade de expressão. Segundo ele, a discussão não passou de uma divergência político-partidária, esse entendimento foi acolhido pelo desembargador João Cancio.

Já o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta direcionado a servidora pública, publicada em sua pagina pessoal.

De acordo com o magistrado ao identificar a mulher pelo nome e qualifica-lá com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites cabíveis a ele, no que diz respeito a liberdade de de expressão, violando a honra de outrem, o que logo, assegura a servidora pública o direito à indenização pelo dano moral.

Fonte: TJMG

Consumidora deve ser indenizada em R$ 9 mil por não ter reembolso de viagem cancelada por passagem de furacão.

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Prestadora de serviço aéreo deverá indenizar consumidora em R$ 9 mil, referente ao não ressarcimento de pacote turístico. A decisão foi da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização.

A impossibilidade do usufruto do pacote aéreo se deu pela passagem de furacão na local de destino, logo o fenômeno atmosférico seria a causa justificável para o cancelamento do voo e plano turístico para Cancún.

Entretanto, mesmo o cancelamento se dando por motivos alheios a vontade do passageiro, a empresa reclamada negou o procedimento de reembolso. O juizado Especial da Comarca de Brasileia compreendeu que a reclamada adotou uma postura ilegal e por está razão foi condenada a indenizar a autora do processo em R$2 mil.

Contudo, a quantia fixada em 1.º grau aparentava ser mínima diante das peculiaridades do caso concreto, ficando devida a majoração do valor da reparação moral em R$ 6 mil e a título de danos materiais o valor foi calculado em R$ 3 mil.

Fonte: TJAC

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho.

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Uma rede de academias foi condenada a indenizar proprietário do imóvel vizinho em razão de incêndio. A decisão foi da 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor da indenização foi calculado em R$ 50 mil, pois, ficou evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor.

O apelante foi obrigado a se retirar de sua residência após o incêndio na academia ter atingido o condomínio em que morava, causando a interdição do imóvel. Devido ao terrível acidente o autor passou a morar na casa de parentes.

O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.

Fonte: TJSP

Mulher terá R$ 15 mil por reação a cosmético

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Microempresa de produtos farmacêuticos devera indenizar em R$15 mil, mulher que teve seu rosto manchado devido à utilização de produtos comercializados por eles.

A consumidora alega que buscava informações sobre o tratamento de acne, quando ofereceram um produto manipulado, porém, só recebeu instruções verbais sobre o produto, segundo ela não foi solicitada a receita medica e tampouco emitiu nota fiscal da compra.

Após dar início ao uso do produto a mulher sentiu coceira, ardor e muito desconforto, posteriormente apareceram lesões dolorosas onde o creme foi aplicado. Logo após o desastre, retornou à farmácia buscando uma solução, e a funcionaria do estabelecimento apenas devolveu o valor pago, logo estaria reconhecendo sua responsabilidade.

Diante do transtorno passado pela autora e ao drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.

A empresa no que lhe concerne admitiu ter vendido o medicamento, mas alegou que exigiu a receita, junto com uma cópia do documento e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.

Defendeu ainda que seria impossível a comprovação do uso correto das orientações passadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Outro ponto apresentado nos autos foi a existência de manchas na consumidora, o que logo junto com a má utilização do produto dificulta a existência de um bom resultado. A farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a micro empresa perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.

A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.

Fonte: TJMG

Prefeitura da Capital deve indenizar por remover grafites.

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A prefeitura de São Paulo e ex-prefeito foram condenados pela 12.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a pagar de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo o mural localizado na 23 de maio, zona sul paulistana. O valor foi calculado em R$ 782,3 mil, que será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimonio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).

O juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista e a omissão do órgão por não ter cumprido o papel de execução do projeto municipal “Cidade Linda”.

A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.

Os atos administrativos praticados pela parte ré, são ilegais visto que ocasionaram dano ao patrimonio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme o entendimento judicial a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente (Conpresp).

O magistrado afirmou ainda, que o fato da grafitagem ser utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder publico a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.

Fonte: TJSP

Família será indenizada por troca de corpos em necrotério

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Um hospital municipal de são Paulo deve indenizar em R$ 15 mil família pela troca de corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que faleceu no local. A decisão é da 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ré alegou que a troca ocorreu por culpa de terceiros, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe, no entanto o relator recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.

O magistrado no que diz respeito a sua competência, destacou, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto.

Fonte:TJSP

Plano de saúde deve pagar indenizar gestante por negar cirurgia de retirada de feto morto.

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A Hapvida Assistência Médica deve indenizar em R$10 mil, mulher que teve cirurgia de remoção do feto morto, negada durante a gravidez, visto que, também será responsabilizado a restituir em dobro o valor que paciente teve que pagar para fazer o procedimento. A decisão foi 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O desembargador Durval Aires Filho, destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.

Segundo os autos, a cliente firmou o contrato com o plano antes mesmo de saber que estava gravida, logo apos o ato jurídico veio a descobrir que estava grávida embora a carência contratual não possui cobertura para o parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência além de consultas eletivas e exames pré natais.

A gestação acontecia normalmente quando a paciente apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais foi quando se dirigiu ao hospital e recebeu a notícia de que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas a sua saúde, podendo levar a morte.

Os médicos decidiram interromper a gravidez compreenderam que aquela situação era emergencial, porém, o procedimento foi negado pelo Hospital já que seria classificado como um parto, logo o plano da paciente não obtinha essa cobertura.

Alegando cobrança indevida por entender que se tratava de uma cenário emergencial e não um simples parto, a consumidora ingressou com a ação na justiça, requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.

A ré argumentou que forneceu todo atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só possuía 130 dias de plano.

Argumentou também que o tempo necessário de carência era de 180 dias, sustentou que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do praxo de 180 dias.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.

Fonte: TJCE

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Jornalista deve ser indenizada em R$ 10 mil por ofensas em grupo de Whatsapp

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O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M a indenizar jornalista por tê-la ofendido em grupo de rede social o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.

Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser autor das mensagens ofensivas direcionadas a jornalista, publicadas em grupo de rede social, o conteúdo fazia referência ao mercantilismo sobre a intimidade.

É evidente a ofensa a hora subjetiva e objetiva que a jornalista sofreu, às referencias sobre orientação sexual, expresso por meios de palavras baixas, obscenas e de semântica depreciativa teve por objetivo de lesar a dignidade humana.

Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.

Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Fonte: TJAC

Estado é condenado a pagar mais de R$ 12 mil à vítima de acidente de trânsito

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado do Ceará pague R$ 12.261,86 de danos materiais para autônomo que teve perda total do veículo após batida frontal com viatura do Ronda do
Quarteirão.

O motorista estava dirigindo seu automóvel (camionete) quando foi surpreendido por uma viatura do Ronda Quarteirão, em sentido contrário da via, de modo que ao desviar de um caminhão-pipa que estava estacionado parcialmente na rua, a viatura colidiu na parte frontal do veículo, ocasionando sua perda total.

O veículo também era destinado ao uso comercial, no qual o autor fazia entregas de garrafões de água e transporte de mercadorias. Razão pela qual motivou a ação na justiça, requerendo indenização por danos materiais, cominado com reparação moral perante toda a dificuldade que teve que passar.

O Estado do Ceará argumentou que o caminhão-pipa estava em posição inadequada, sendo inevitável evitar o acidente. Também defendeu que a colisão de trânsito não foi capaz de causar dano moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença de 1º Grau, seguindo o voto da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Para a caracterização de dano desta natureza, indispensável se faz a comprovação das despesas que teve o autor, aqui identificadas pelas notas fiscais, efetivamente comprovadas, totalizando o valor apontado pelo juízo originário de R$ 12.261,86, acrescido dos encargos legais na forma definida”, afirmou a relatora.

Fonte: TJCE