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Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

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Convidados ficaram no local até duas da madrugada aguardando pela volta da energia elétrica, o que não aconteceu.

A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Fonte: TJMG

Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.

Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.

O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.

Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.

O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.

Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.

Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.

Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.

A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.

Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).

Fonte: TJCE

Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto

Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.

O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.

Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.

Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.

O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.

Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.

Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.

A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005).

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Fonte: TJSC

Segurada de plano de saúde deve ser indenizada

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Cirurgia não se realizou; alegação do plano de saúde foi de que a guia havia expirado

Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Fonte: TJMG

Família de ciclista morto após ser atingido por carga de estruturas metálicas será indenizada

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Valor foi fixado em R$ 190 mil.

Os familiares de um ciclista que faleceu após queda da carga de um caminhão em Ribeirão Preto serão indenizados. A decisão, proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou em R$ 190,8 mil o valor da indenização, além de determinar pagamento de pensão à viúva da vítima, em quantia equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o ciclista completaria 71 anos de idade.

De acordo com os autos, ele andava de bicicleta em uma avenida da cidade quando a estrutura metálica que era transportada pelo caminhão caiu e o atingiu, causando sua morte. Seus familiares ajuizaram ação pleiteando indenização e pagamento de pensão, que foi julgada procedente, mas as partes apelaram.

Para o desembargador Fernando Melo Bueno Filho, relator do recurso, a falta de correto acondicionamento e amarração da carga foi a causa do acidente, razão pela qual condenou o motorista do caminhão, a dona da carga, e as duas empresas responsáveis pelo transporte a pagarem, de forma solidária, a indenização fixada. “Os danos morais restaram caracterizados, sendo certo que a morte de um ente querido (esposo e pai) é evento que se basta a configurar o abalo na esfera extrapatrimonial dos autores.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Leme e Morais Pucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Jornal é condenado a indenizar político por notícia falsa

A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Fonte: TJMG

TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

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Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

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Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.
De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.

Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.

Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.

O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.

No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.

Fonte: TJCE

Consumidor deve receber R$ 4 mil por bloqueio indevido

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata

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Autor da ação ficou com recursos bloqueados por seis anos até o julgamento em segunda instância.

Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Fonte: TJMG