Arquivo da tag: Direito do Consumidor

Prestadora de serviços de saúde deve custear fertilização in vitro

Cliente terá direito a três tentativas sucessivas

A Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) deverá custear o procedimento de fertilização in vitro para uma cliente do plano de saúde administrado pela empresa. A paciente terá direito a três tentativas de fertilização sucessivas, desde que apresente relatório médico ressaltando a necessidade do tratamento. Ainda conforme a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, a cliente deverá ser reembolsada pela Cabesp em cerca de R$ 16 mil pelos gastos com outros exames e tratamentos já realizados.

Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.

Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Motociclista ferido em acidente em Várzea da Palma é indenizado

Condutor e motociclista cometeram erros; Justiça balanceou responsabilidades para fixar valor

Um condutor de Várzea da Palma deve indenizar um motociclista por danos morais, em R$5 mil. A vítima, que se machucou numa colisão, ainda vai receber R$4.655,88 por danos materiais e R$238,43 por lucros cessantes devido ao acidente. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a de primeira instância.

O motociclista relatou que, em março de 2013, trafegava na Avenida Brasil, em Várzea da Palma, quando foi atingido por uma picape S10 que saía da garagem de um prédio. Ele sofreu uma fratura exposta e luxação no membro superior esquerdo.

O acidentado alegou que constava do boletim de ocorrência que o condutor não tinha permissão para guiar veículo automotor no Brasil, pois era estrangeiro e estava no Brasil por mais de 180 dias. Além disso, argumentou que teve perda na capacidade laborativa, ficando 23 dias sem trabalhar, o que o levou a pleitear indenização por danos morais, materiais e por lucros cessantes.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Várzea da Palma condenou o motorista a pagar ao autor R$ 5 mil de indenização por danos morais e o montante de R$ 4.894,31, referentes às despesas com medicamentos, consultas médicas, procedimentos cirúrgicos e aos lucros cessantes.

No recurso ao TJMG, o condutor sustentou que houve culpa concorrente da vítima. Já o acidentado defendeu que não havia nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que sua conduta tenha contribuído para o acidente. E solicitou o aumento do valor indenizatório.

O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou que o proprietário do veículo não prestou a devida atenção na hora de manobrar o carro, motivo pelo qual atingiu a moto. Quanto ao motociclista, trafegava em velocidade acima da permitida naquela via. O magistrado concluiu que ambos foram responsáveis pelo acidente, fato que levou em consideração para manter o valor das indenizações e dos lucros cessantes fixado em primeira instância. “Há que se considerar os efeitos da culpa concorrente e proporcionalmente igualitária das partes, de forma que o valor dos danos materiais, tal qual a indenização por danos morais, deve corresponder à metade (50%) do valor que seria devido se a vítima não tivesse contribuído para o evento”, declarou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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Condomínios são condenados a retirar restrições de acesso a praia no Guarujá

Não poderão ser colocados fiscais, cancelas ou placas.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que condomínios retirem todos os obstáculos que limitem ou restrinjam o acesso à Praia de Sorocotuba, no Guarujá, bem como se abstenham de impor fiscalização que possa bloquear o ingresso de determinadas pessoas ao local e às vias públicas próximas.

A autora da ação é a Prefeitura da cidade, que apresentou processo administrativo e diversas autuações decorrentes da proibição ilegal de acesso à praia, além de denúncias feitas por cidadãos e vistorias realizadas no local.

“Frise-se que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da propositura da ação, pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade”, escreveu em sua decisão o desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação.

Dessa forma, o magistrado determinou a retirada de quaisquer obstáculos que limitem o acesso, “como cancelas, portarias, correntes, placas de proibição de acesso, e o exercício de atividade fiscalizatória, no que não se inclui a retirada de meros abrigos conhecidos como ‘guaritas’, desde que tais construções não se constituam em limitação ou vedação ao acesso”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006071-82.2010.8.26.0223

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Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.

Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.

O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Companhia aérea indeniza por suspeita infundada de fraude

Impedido de embarcar, passageiro teve de comprar nova passagem

A TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de indenizar um estudante de medicina por danos materiais e morais em R$740,50 e R$ 8 mil, respectivamente, por ter, de forma infundada, levantado suspeitas contra ele na compra de uma passagem aérea. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da comarca de Governador Valadares.

No processo o jovem afirmou que, ao tentar embarcar para um congresso nacional de estudantes de medicina, a empresa alegou que havia fraude no boletim apresentado no check in. Para resolver o impasse e não perder o evento, no qual ele teria a função de coordenador, a única solução foi adquirir outra passagem.

A TAM, em sua defesa, argumentou que o consumidor não conseguiu comprovar os danos alegados nem que houvesse relação entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, e que o episódio consistia em um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, observou que o consumidor comprovou todos os fatos alegados e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

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Júri absolve acusado de matar rival no tráfico de drogas

Segundo a defesa, não havia provas de que o réu foi o autor do homicídio

Um homem supostamente ligado ao tráfico de drogas na Vila Buraco Quente, na Pedreira Prado Lopes, em Belo Horizonte, foi absolvido da acusação de ter matado um rival em dezembro de 2006, no Bairro Aparecida. Ele foi julgado nesta sexta-feira, 23 de fevereiro, no 1º Tribunal do Júri da capital.

O júri popular durou mais de dez horas e foi presidido pelo juiz Walter Zwicker Esbaille Júnior. Atuou na acusação o promotor de justiça Cláudio Maia de Barros, e na defesa o advogado Igor Lima Couy.

Segundo a denúncia, Dennis Chay Neves Dias era envolvido com o tráfico de entorpecentes na região; e a vítima, integrante de uma facção rival na comunidade da Pedreira Prado Lopes. No dia do crime, o réu e um menor infrator chegaram em uma motocicleta diante da casa do pai do rival. O adolescente permaneceu na moto, enquanto o acusado desceu e desferiu diversos disparos de arma de fogo na vítima.

No seu interrogatório, o réu negou a autoria dos crimes, afirmou que não conhecia a vítima e não sabe quem é o adolescente apontado como comparsa do crime. Ele afirmou saber que estava acontecendo uma guerra de facções da comunidade, mas disse que nunca se envolveu com o tráfico de drogas.

As testemunhas de acusação confirmaram a participação de Dennis Chay com o tráfico de entorpecentes. Uma das testemunhas disse inclusive que o adolescente que supostamente acompanhou o réu no dia do crime foi assassinado em 2017. A defesa, por meio de depoimentos de moradores da região, tentou mostrar que o réu foi confundido com outra pessoa, um homônimo e, por isso, acusado pelo assassinato do jovem. Defendeu ainda que não existiam indícios suficientes para comprovar a autoria do crime.

O Ministério Público denunciou o réu por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, em razão de guerra existente entre gangues rivais, e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Nos debates, o MP reafirmou as acusações feitas na denúncia, apontou que o réu já foi condenado em um homicídio e apontou falhas nos depoimentos das testemunhas de defesa. Já a defesa negou a participação do acusado no crime, criticou os trabalhos investigativos e afirmou que não existem provas de que Dennis Chay Neves Dias foi o autor do crime.

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Analfabeta é indenizada por empresa de resgate de Juiz de Fora

Contrato não colheu a assinatura de duas testemunhas, como prevê a lei quando uma das partes é analfabeta

A empresa Guardiões Resgate de Juiz de Fora deve indenizar em R$ 10.560 mil por danos morais e materiais uma mulher idosa e analfabeta, por ter negado o traslado de seu marido da residência ao hospital. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença.

Segundo o processo, a mulher contratou os serviços da Guardiões Resgate porque seu marido precisava, com frequência, de transporte hospitalar ágil e especializado – com maca, suporte para soro, oxigênio medicinal e auxílio de um técnico de enfermagem. Quando ela necessitou do transporte, no entanto, a empresa negou atendimento porque seu marido não estava acobertado. Com a negativa ela teve de contar com a ajuda de vizinhos e pagar R$280 pelo transporte.

A empresa alegou que a contratação se deu em nome da cliente e que o serviço prestado é individual, não se estendendo a familiares. Portanto, a recusa do atendimento seria legítima, e não se justificava a reparação material e moral.

Em primeira instância o pedido foi negado. A autora recorreu, e o relator do recurso, desembargador João Câncio, entendeu que houve danos morais. Ele determinou que a empresa indenize a cliente em R$10 mil por danos morais e restitua em dobro o valor gasto por ela com o transporte.

O relator lembrou que no caso de contrato firmado com pessoa analfabeta é exigida a presença de testemunhas, ainda mais em se tratando de pessoa idosa. “Não se pode ignorar que a exigência legal de duas testemunhas no contrato é o que valida a negociação, em que se discute exatamente o que teria sido contratado. A autora contratou os serviços da empresa para o transporte de seu marido muito adoentado, à época, e a empresa defende que a contratação se deu exclusivamente para uso da contratante, sem possibilidade de extensão ao cônjuge e outros familiares”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins também entenderam que empresa agiu de má-fé e acompanharam o voto do relator.

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Polícia pode fazer busca sem mandado se sentir cheiro de maconha, decide STJ

A polícia não precisa apresentar mandado de busca e apreensão no caso de suspeita de crime de tráfico de drogas. É o que decidiu por unanimidade a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a dispensa do mandado nesse caso é justificada porque “o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência”. Na decisão, tomada neste mês, ele ressaltou que esse entendimento já é consolidado pelo tribunal.

O magistrado julgou um caso em São Paulo em que um homem foi abordado pela polícia na rua, informou que estava sem documentos pessoais e que iria buscá-los em casa.

Ao chegar à residência, os policiais sentiram forte cheiro de maconha e fizeram uma busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, incluindo maconha, crack e cocaína. A polícia afirma também que o homens demonstrava nervosismo.

A defesa, por outro lado, argumentou que não houve justificativa legal para que os policiais entrassem na casa, já que só souberam dos entorpecentes após entrarem no local.

Para Sebastião Reis Júnior, o relato dos policiais justifica a ação. Ele negou o pedido de habeas corpus para relaxar a prisão. “Tal pedido fica prejudicado, uma vez que não houve constrangimento ilegal na hipótese em análise”, escreveu.

O magistrado destacou também além de não haver ilegalidade, a polícia tinha indicativos para entrar na casa

Na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, em como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o “gerente” do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba

Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência

Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos. A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.

Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor. “Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.”

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000922-20.2014.8.26.0400

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

O Pedido de Dano Moral por negativação indevida foi Negado

O SERASA e SPC são instituições privadas que, com autorização coletam e administram dados dos consumidores com base em seus históricos de aquisição de crédito.

Já os cartórios de protesto, são instituições governamentais e legalmente habilitadas a protestar títulos e efetuar a cobrança por meio de seus oficiais.

Tais instituições mantem um histórico de todos os apontamentos relativos a inadimplência dos consumidores.

Com base no retro exposto, temos que, se o Cidadão pleitear danos morais por ter sido apontado naqueles cadastros, DEVERÁ NECESSÁRIAMENTE ser injusto, pois caso exista cadastros por dívidas realmente inadimplidas, este perderá o direito de ser ressarcido por danos a tua imagem, vejamos:

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Negativação -preexistência de anotações anteriores a negativação discutida nos autos – Não cabimento da indenização pretendida – Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso desprovido.” (Apel. n° 990.09.331638-2 – Rei. Des. RIZZATTO NUNES – j . 24.03.2010).

Súmula nº 385:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.