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Júri condena acusado de matar criança em Conchal

Réu não poderá apelar em liberdade.

A Vara do Júri de Conchal condenou hoje (26) homem acusado de matar a facadas menina de 6 anos em agosto de 2015. A juíza Erika Folhadella Costa fixou a pena em 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver.

Os trabalhos tiveram início às 9 da manhã de hoje e duraram cerca de 8 horas. A pena estipulada prevê ainda o pagamento de 13 dias multa, no valor unitário, e o réu não poderá apelar em liberdade.

Ao proferir a sentença, a magistrada destacou que “há elementos que admitem uma maior valoração negativa acerca de sua personalidade, pois, consoante prova oral, o réu manifestou particular frieza ao simular solidariedade quando do pretenso sumiço da vítima, inclusive auxiliando seus familiares em buscas que sabia serem fatalmente infrutíferas.”

FONTE: TJSP

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.

Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.

O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.

“Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590

FONTE:TJSP

Acusados de tráfico são condenados a cinco anos de prisão

Sentenciados respondiam por crimes anteriores.

Dois homens foram condenados por decisão da 30ª Vara Criminal Central, sob a acusação de tráfico de drogas. Um deles estava em saída temporária e deveria retornar ao presídio na data em que foi preso e o outro estava sendo processado por homicídio. As penas foram arbitradas em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária no valor de 583 dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo. Os acusados foram absolvidos do crime de associação para o tráfico.
Segundo consta da denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram os acusados. Estes, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram correndo e jogaram uma pochete no chão, onde foram encontradas maconha e cocaína em quantidade significativa, divididas em pequenas porções, além de R$ 342 em dinheiro e anotações que aparentavam ser relativas ao tráfico.
Em juízo ambos negaram a acusação, mas em sua decisão a juíza Eliana Cassales Tosi julgou a ação penal parcialmente procedente. Para a magistrada, estão presentes nos autos evidências como a considerável quantidade de porções de drogas apreendidas; a forma como estavam acondicionadas; as circunstâncias da prisão e a importância em dinheiro apreendida. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000688-16.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Tráfico de Drogas – Absolvição dos acusados

O Juiz da 5º Vara criminal de Santos, Comarca do estado de São Paulo absolveu dois acusados de cometer o Crime de Tráfico de Drogas.

Os dois homens foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, pois, em 11/02/2015, por volta de 07h, conluiados conjugando esforços,estariam guardando maconha e cocaína sob a forma de crack, substâncias causadoras de dependência, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

No entanto ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou que foi insuficiente para a condenação, pois, os policiais civis que efetuaram a prisão não conseguiram sustentar a versão dada em sede policial, informando ao juízo que, na verdade, a droga foi apreendida no quarto onde estavam os acusados, porém não puderam confirmar se eram realmente deles.

Infelizmente, podemos verificar uma crescente onda de acusações falsas, feitas exclusivamente por policiais, onde no mais das vezes, o acusado é apenas usuário.

Confiram a matéria: Audiência de Custódia

Elaborado pelo Advogado André Batista do Nascimento
Fonte: Julgados do TJSP
Processo: 0002393-36.2015.8.26.0562

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores

Direito do relativamente incapaz em ser indenizado pelos genitores.

Nos termos do Art. 195. do código civil de 2.002, caso o representante dos maiores de 16 ano e menores de 18 anos, derem causa a prescrição, ou seja, deixem de promover o competente processo em nome dos filhos relativamente capazes, deverão indeniza-los, vejamos:

“Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

Na pratica, respeitados os termos do Art. 198 do código de processo civil, o prejudicado tem a seu dispor uma verdadeira ação regressiva contra quem se omitiu e permitiu a perda do direito, seja a alimentos, seja a indenizações ou herança.

Sobre o assunto, recentemente fora julgado improcedente uma Ação de Indenização por danos morais e materiais, pois Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis.

Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.

“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão.

“Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.

O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Apelação nº 3000063-28.2013.8.26.0257

Concessionária de energia elétrica deve indenizar por incêndio

Oscilações no fornecimento de energia causaram pane.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia elétrica de Fernandópolis a indenizar dono de farmácia em razão de incêndio ocorrido por excesso de tensão. A empresa terá que pagar R$ 250 mil a título de danos materiais.

De acordo com os autos, o incêndio, que consumiu o imóvel, ocorreu por oscilações na rede elétrica que sobrecarregaram o sistema de energia emergencial do estabelecimento, causando superaquecimento.

Ao proferir a decisão, o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, reconheceu a responsabilidade da concessionária e arbitrou o valor do ressarcimento. “Embora não conclusivo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística não descartou a hipótese de o incêndio decorrer das mencionadas interrupções de energia, além do que o laudo técnico particular, realizado por engenheiro eletricista, verificou que as instalações elétricas do estabelecimento eram novas, com disjuntores de proteção termomagnéticos, terramento e tomadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.337/2006, descartando o argumento apresentado pelo apelante de irregularidade das instalações internas do estabelecimento, inexistindo irrefragável comprovação de que as oscilações não geraram a destruição incendiária.”

A votação, unânime, teve a participação dos desembargadores Melo Colombi e Maurício Pessoa.

Apelação nº 0008028-21.2013.8.26.0189

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri condena acusados de rebelião na Fundação Casa

Eles foram condenados por tortura e incêndio.

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou quatro acusados de participação na rebelião ocorrida em fevereiro de 2013 em uma unidade da Fundação Casa, na Zona Oeste da Capital. Eles foram condenados por tortura – praticada contra seis funcionários da instituição –, a 14 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de seis meses de detenção em regime inicial aberto. Eles também foram denunciados por colocar fogo na unidade e danificar patrimônio público.

Na sentença, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira destacou a gravidade dos atos cometidos pelos réus. “Tratam-se de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça às pessoas, como sucedeu no caso concreto com os crimes de tortura, que se prolongaram por aproximadamente quatro horas, com ameaças constantes de ateamento de fogo.”

Outro acusado foi condenado apenas pela prática de dano ao patrimônio público a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo.

Acesse a sentença.

Processo nº 0831448-45.2013.8.26.0052

FONTE: TJSP

Excesso em abordagem policial gera o dever de indenizar

Valor foi fixado em R$ 15 mil.

A 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar mulher por excesso durante abordagem policial. Ela receberá R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que ela teria sido agredida após se recusar a passar por revista durante abordagem policial. O exame de corpo de delito e o relatório médico constataram lesão corporal de natureza leve e lesão no tímpano.

Para o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ficou caracterizado o excesso e, portanto, o dever de indenizar. “Evidente que a ação injusta, porque abusiva, o sofrimento, dor e humilhação impostos à autora não se enquadram no exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. O dano, a conduta indevida e o nexo causal estão bem comprovados, ausente qualquer excludente de responsabilidade.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Luciana Bresciani.

Apelação nº 0006649-30.2011.8.26.0637

FONTE: TJSP

CNJ autoriza uso de WhatsApp para intimações judiciais.

Decisão foi tomada por unanimidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

a utilização do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria nº 1/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

*Com informações da Agência CNJ de Notícias.

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri condena acusado de homicídio em Guarulhos

Pena foi de 22 anos e seis meses.

O Tribunal do Júri de Guarulhos condenou, no último sábado (24), homem acusado de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante motivo torpe, meio cruel (asfixia), emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de delito praticado anteriormente – atentado violento ao pudor.

Os fatos aconteceram em agosto de 2006 e julgados em 2008 – foram denunciados o acusado e outras duas pessoas. Naquele julgamento, os outros dois réus foram condenados por homicídio qualificado e atentado violento ao pudor a 25 anos e quatro meses de prisão, e ao acusado foi fixada pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelo atentado violento ao pudor – ele absolvido da acusação de homicídio. Por esse motivo, o Ministério Público recorreu da decisão, e foi determinado a ele novo julgamento, finalizado no último sábado.

A juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira fixou a pena em 22 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, de acordo com a magistrada, já se encontra solto sem se envolver em novos fatos criminosos e não preenche os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva.

Acesse a sentença.

Processo nº 0049127-07.2006.8.26.0224

FONTE: TJSP