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Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte.

Uma rede de hotel foi condenada a indenizar noiva em R$ 8 mil, devido a não disponibilização de quarto reservado antecipadamente. A decisão foi do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, do Estado do Acre.

A autora afirmou que realizou devidamente a reserva do quarto, que, além de ser usado para sua noite de nupcias, foi reservado com o intuito de realizar os atos preparatórios que antecedem o casamento, ou seja, iria se arrumar no local, com suas madrinhas, para que pudesse ser maquiada e fotografada, como dita a tradição.

Devido a problemas internos, o hotel não foi capaz de disponibilizar o aposento reservado pela noiva, visando contornar a situação, ofereceram, com atraso, outro quarto, que logo, não atendeu as expectativas da autora, pelo fato do espaço ser menor que o reservado.

A ré confessou que, o aposento reservado não estaria disponível de todo modo, tendo em vista que a banheira não estava funcionando, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de nupcias que seria o mais recomendado para a acomodação de cinco pessoas.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, destacou a falha na prestação de serviços do hotel, de modo que, essa situação atraiu a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado compreendeu que a não disponibilização do quarto nas vésperas do casamentou, afetou o psicoemocional da parte autora, logo, sua honra subjetiva também foi ferida, portanto, configura-se ocorrência de dano moral.

Esse acontecimento também gerou prejuízo ao registro fotográfico, que foi programado para ocorrer no momento dos preparativos do casamento. O fotografo foi testemunha no processo, afirmou que não foi possível realizar as fotografias pelo fato do local ser pequeno, e por esta razão as madrinhas se viram forçadas a se arrumar em outro local. Desse modo não foi possível registrar esse momento especial entre a noiva e suas madrinhas, como é de costume.

Fonte: TJAC

Direito Imobiliário – Vítima de fraude em compra de imóvel em Itapemirim deverá ser indenizada por Imobiliária

Corretora que vendeu imóvel foi presa porque não repassou os valores recebidos à empresa e consumidora chegou a perder judicialmente a posse do imóvel.

O Juiz Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim, condenou uma imobiliária a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9 mil a uma consumidora que teria sido vítima de fraude ao adquirir um imóvel de R$ 100 mil, por meio de uma corretora ligada à empresa ré.
Segundo a requerente, ela adquiriu o imóvel por intermédio de uma corretora da ré, N.L.S., pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositando R$ 20.000,00 na conta da corretora e R$ 80.000,00 (oitenta mil) na conta do segundo requerido.  Ocorre que, de acordo com a mesma, pouco tempo após a posse do imóvel, descobriu que a corretora foi presa, pois não havia repassado os valores e, ainda, havia informado valores errados. A autora da ação chegou a perder a posse do imóvel em ação judicial, recuperado posteriormente em acordo firmado em audiência de conciliação.
De acordo com a sentença, o processo trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços de corretagem em que se vinculam a autora da ação e a requerida fornecedora, sendo cabível, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
“O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. O sistema do CDC, portanto, imputa ao fornecedor, independentemente de sua culpa, a responsabilidade tanto pelo fato do produto defeituoso quanto por vício na prestação de serviços”, destacou o magistrado.
Ainda segundo o juiz que proferiu a sentença, existem muitas provas a respeito da fraude cometida pela corretora de imóveis, inclusive reportagens veiculadas sobre o assunto. Além disso, a placa de venda do imóvel estava em nome da corretora e da imobiliária e, ainda, a corretora usava crachá em nome da empresa e uniforme, se identificando como gerente de vendas, o que deu a entender que a  mesma estava a serviço da empresa ré.
Para o magistrado, a imobiliária não apresentou qualquer alternativa para minimizar o prejuízo da consumidora e, ainda, tentou impor à mesma a obrigação de saber que o contrato ofertado por um de seus prepostos era fraudulento, o que, para o juiz, é inadmissível.
“Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pela angústia vivida e exercerá, para o réu, função punitiva e preventiva de atos similares, bem como, considerando que o autor permaneceu em débito, e ainda, levando-se em consideração a discricionariedade do requerido em favorecer o requerente por meio do refinanciamento do débito e o curto período da manutenção indevida, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína do requerido.”, concluiu a sentença.
Processo nº: 0001099-06.2015.8.08.002 
Vitória, 03 de maio de 2018.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Direito do Consumidor – Cidadão com mobilidade reduzida deve ser indenizado em mais de R$ 15 mil por empresa aérea

Durante o transporte, a empresa teria provocado danos nas rodas motorizadas especiais adquiridas pelo autor da ação, impossibilitando o uso das mesmas.

Cidadão de Vitória deve ser indenizado em mais de R$ 15 mil, a título de danos materiais e morais, por empresa aérea que teria causado danos nas rodas motorizadas especiais adquiridas por ele para serem colocadas em sua cadeira de rodas.

A ação foi ajuizada pelo autor depois que as rodas foram danificadas, impossibilitando a devida utilização. Segundo as informações dos autos, o requerente comprou três passagens aéreas para Nova York, para ele, sua esposa e uma ajudante, já que tem mobilidade reduzida.

Ainda de acordo com a inicial, o objetivo principal da viagem internacional era a aquisição das rodas motorizadas especiais, vendidas pelo valor de U$ 8.440 dólares, configuradas de acordo com as condições físicas e limitações funcionais do cidadão.

No entanto, ao fazer o check in para retornar ao Brasil, o homem informou à atendente da empresa aérea sobre as rodas motorizadas e informou que achava que as baterias das mesmas precisariam ser desconectadas. Após ser encaminhado para outro funcionário da ré, o mesmo informou que bastava desligar as rodas.

O cidadão alegou que após desembarcar no Brasil, em maio de 2014, percebeu que as rodas foram entregues com avarias e com as baterias arrancadas de qualquer jeito, o que causou a perda de peças e, consequentemente, a impossibilidade de uso do produto.

Ainda no aeroporto, ele preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem e pediu a reparação dos danos. Mas relatou nos autos que as rodas só foram recolhidas no mês de junho.

O homem apontou também que foi informado pela empresa aérea que não existia loja ou oficina credenciada no Brasil, e que a ré queria, a todo custo, consertar o equipamento em oficina desconhecida, o que causaria a perda da garantia ou da assistência técnica do produto.

Devido aos transtornos, o homem explicou que desde maio não consegue utilizar as rodas motorizadas, que adquiriu para melhorar sua condição de vida. Assim, pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais causados.

Diante do exposto, o juiz de direito da 11ª Vara Cível de Vitória julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a empresa aérea a pagar ao autor da ação o valor de R$ 15.355,58, a título de danos morais e materiais.

Vitória, 07 de maio de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

 

Direito do Consumidor – Cabeleireira é indenizada em R$ 3 mil após chapinha derreter em cabelo de cliente

Produto foi enviado para a assistência técnica da empresa, mas a devolução não foi feita pela ausência de depósito prévio da autora da ação.

O juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma empresa de produtos de beleza a indenizar, a título de danos morais, uma cabeleireira que comprou uma prancha de alisar cabelos que apresentou problemas antes mesmo dos seis meses de uso.

A ação foi ajuizada pela autora após o produto, adquirido com a representante da empresa ré, derreter durante o uso. Segundo as informações dos autos, a cabeleireira comprou a prancha por R$ 450,00 e percebeu que a mesma apresentou defeitos ao final dos seis meses de uso, prazo da garantia.

Ainda segundo o processo, o produto não suportou a própria temperatura e acabou derretendo enquanto a cabeleireira alisava o cabelo de uma cliente, o que causou danos ao cabelo e gerou sérios problemas para a profissional.

A mulher alegou que enviou o produto para a assistência técnica realizar os reparos necessários, porém, a entrega da prancha só poderia ser feita após a realização do depósito prévio, o que não foi feito.

Diante dos transtornos causados pelo defeito e pela não devolução da prancha, a mulher pediu a condenação da empresa para pagar indenização pelos danos morais e materiais, referentes aos gastos com o envio do produto para a autorizada e com a compra de outra prancha para substituir a primeira.

A ré apresentou contestação alegando que o conserto do produto foi feito dentro do prazo legal, mas que houve falta de interesse de agir da cabeleireira, já que não efetuou o depósito prévio.

Diante do exposto, o magistrado responsável julgou parcialmente procedentes os pedidos da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0014507-75.2016.8.08.0011

Vitória, 09 de maio de 2018.

 

Direito do Consumidor – Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

 

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Responsabilidade Civil do Estado – Detran condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por falha no atendimento

Serviço do órgão teria se mostrado desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento.

O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) a indenizar em R$ 5 mil um cidadão que teria sido mal atendido no órgão estatal.

Segundo o Requerente, quando foi realizar a vistoria em seu veículo, no órgão requerido, teria se deparado com um atendimento desorganizado e desordenado, tendo presenciado, segundo ele, várias pessoas serem atendidas na sua frente.

“Assim, entendo que o autor logrou êxito em provar nos autos que sofreu o dano moral em virtude de mau atendimento recebido no órgão, visto que mediante as provas testemunhais, o serviço mostrou-se desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento dos seus serviços.”, diz a sentença.

Ainda segundo a sentença, testemunhas reforçaram os relatos do cidadão, afirmando terem presenciado o autor questionando o porquê de várias pessoas estarem passando na frente dele. Uma delas, inclusive, teria observado o vistoriador visivelmente alterado com o autor, após ser questionado por mais de uma vez sobre a ordem de atendimento. Essa mesma testemunha confirmou que houve diversos atendimentos de pessoas que estavam atrás na fila em relação ao autor.

Além disso, uma das testemunhas afirmou que estava atrás do requerente na fila e, mesmo assim, teria ido embora primeiro, ou seja, antes do autor ser atendido: “Sentiu uma certa ‘rixa’ não sei se ele ficou com raiva do Alexandre…’tipo assim’, queria deixar ele mesmo lá esperando […]”, relatou.

“Desta forma, a responsabilidade civil da autarquia fora configurada pela comprovação do dano moral causado ao autor, por conta da conduta irresponsável e desrespeitosa em face do cidadão, que teve sua honra subjetiva violada, conforme os depoimentos detalhadamente descritos acima, causando-lhe danos em decorrência do comportamento indevido do funcionário do órgão autárquico.”, concluiu a sentença, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº: 0012009-73.2016.8.08.0021

FONTE: TJES

Direito do Consumidor – Empresa indeniza por furto de carro em estacionamento

Estabelecimento é responsável pela guarda do veículo quando cobra pelo serviço

A Associação do Complexo Itaú Power Center (ACIP), responsável pela administração do estacionamento do Itaú Power Shopping, terá de indenizar uma cliente, em R$5 mil por danos morais e R$2.072 por danos materiais, porque o carro dela foi furtado no local. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

Segundo o processo, o carro foi furtado em 20 de dezembro de 2009, e a polícia o encontrou 40 minutos depois, em uma rua próxima. O veículo estava bastante danificado, sendo guinchado por um reboque. A Associação do Complexo Itaú Power Center se defendeu alegando que não houve dano passível de indenização, porque o incidente caracterizava meros aborrecimentos.

 

O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, confirmou a indenização por danos morais fixada pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, sob o fundamento de que a empresa ligada ao shopping é responsável pela segurança do automóvel, já que cobra pelo estacionamento, estabelecendo, assim, uma relação de consumo.

 

Além disso, o magistrado entendeu que a cliente sofreu abalos passíveis de indenização ao saber que o seu carro havia sido furtado, independentemente do tempo que a polícia gastou para achá-lo.

 

Entretanto, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos materiais, porque algumas notas fiscais apresentadas tinham data anterior ao incidente. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Direito do Consumidor – Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de casal que, por conta de atraso em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar anos de casamento. Segundo os autos, o casal se apresentou ao aeroporto de Navegantes e lá aguardou por mais de quatro horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar o voo.

Na capital, mais atraso e a informação de que seria necessário dormir na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde foram levados, entretanto, não havia reserva em nome da empresa aérea, de forma que os passageiros tiveram de arcar com diária para garantir hospedagem. Eles somente chegaram ao destino com um dia de atraso e perderam parte do pacote turístico que haviam firmado. Em recurso, a empresa aérea alegou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Garantiu que transportou os autores ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Disse, também, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu de forma distinta. Segundo o magistrado, a empresa nem sequer confirmou sua versão sobre problemas meteorológicos, pois apenas colacionou fotos de uma página virtual. Além disso, acrescentou, não comprovou assistência material aos autores nem apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos autores. “A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas”, concluiu o magistrado. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil para cobrir os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005).

FONTE: TJSC

Direito Imobiliário – Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ressarcir cliente em R$ 129.036,14 por quebra de contrato e atraso na entrega do apartamento. Pagará ainda indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (22/03).

Consta nos autos (nº0120217-37.2017.8.06.0001) que, no dia 9 de agosto de 2012, foi firmado contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 424.099,01, em empreendimento localizado no bairro Cocó. O consumidor pagou R$ 129.036,14.

A data para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2015, que não foi cumprida. O atraso superou o prazo de tolerância de 180 dias, previsto em cláusula contratual.

Ele enviou, em 26 de janeiro de 2017, solicitação de distrato e reembolso, imediato e integral, das quantias pagas. No entanto, não obteve resposta nem informação sobre o prazo para a conclusão das obras.

Ingressou com ação para ser ressarcido, além de pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não há dúvidas quanto à boa-fé e à regularidade da conduta e dos atos por ela praticados com relação ao caso em tela, não havendo motivos que justifiquem qualquer reparação. Defendeu também que a unidade fora devidamente finalizada no dia 27 de dezembro de 2016.

“Para os efeitos de rescisão do contrato, resta demonstrada a culpa exclusiva pela impontualidade na entrega do imóvel da construtora, visto que, mesmo considerando o prazo de 180 dias, a construtora deixou escoar o prazo para a entrega do empreendimento, ademais, não restou comprovado as alegações de greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados, escassez de mão de obra qualificada, dessa feita, não se pode justificar o referido atraso”, afirmou a magistrada ao analisar o caso.

“Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrentes do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”, concluiu.

FONTE:TJCE