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Direito do Consumidor – Empresa de tecnologia indenizará cliente por defeito em celular

Aparelho passou três vezes pela assistência técnica.

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

Direito do consumidor – Empresa de energia condenada a indenizar proprietário rural em R$ 166 mil

Problemas na linha de transmissão de energia elétrica causaram incêndio que atingiu um galpão e destruiu equipamentos da propriedade, que fica em João Neiva.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou sentença do Juiz da Vara Única de João Neiva, que condenou uma empresa de distribuição de energia elétrica a indenizar em R$ 166 mil um proprietário rural da localidade de Cavalada ou Piraqueaçu, em João Neiva, que teve equipamentos destruídos dentro de um galpão, atingido por um incêndio causado por problemas na linha de transmissão de energia elétrica.

Segundo o autor da ação, ocorreu um incêndio no transformador próximo ao galpão da empresa requerida e, após funcionários da empresa resolverem o problema do transformador sem debelar o início do incêndio, o fogo se alastrou atingindo o galpão da propriedade rural, onde estavam diversos materiais, entre eles uma secadora de café, avaliada em aproximadamente R$ 40 mil. Além disso, os peritos da Polícia Técnica Científica teriam comprovado as causas do incêndio após constatarem a presença de peças carbonizadas na estrutura superior do poste.

O valor da indenização por danos materiais levou em conta o custo para a aquisição de novos equipamentos, similares aos destruídos e, ainda, os gastos com a reconstrução do galpão incendiado.

Para o Relator, Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, as provas produzidas no processo são contundentes no sentido de que o dano teve origem na falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, uma vez que o incêndio se deu em razão de sobrecarga de energia elétrica, um defeito que seria previsível e evitável com a adoção de medidas de segurança, o que não teria ocorrido.

Processo: 0001463-83.2014.8.08.0067

Vitória, 07 de abril de 2017.

FONTE: TJES

Direito Imobiliário – Construtora é condenada a indenizar em R$ 5 mil por cobrança indevida

Mesmo antes de receber as chaves do imóvel comercial, boletos para pagamento de condomínio já eram enviados para os apelados.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve decisão de primeiro grau que condena uma construtora a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais, dois cidadãos por receberem, antes mesmo da entrega das chaves, boletos para o pagamento do condomínio, de um edifício comercial em Vitória.

Além disso, a ré foi condenada a pagar multa de 1% ao mês e de 2% a contar do início do atraso, considerando a legalidade do prazo de 180 dias, até a data da entrega das chaves, que ocorreu cinco meses depois do prazo estipulado em contrato.

Os autores da ação sustentam que o índice de correção do saldo devedor (CUB) utilizado pelas rés após a data prevista para entrega da obra foi aplicado de forma ilegal e contrária ao contrato.

Relatam, ainda, que mesmo com a quitação do contrato, ainda não conseguiram efetuar o registro das unidades adquiridas. Quando se dirigiram ao cartório competente para o registro das mesmas, foram surpreendidos com a informação de que isso não seria possível uma vez que os imóveis estavam registrados em favor de um banco.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Jorge do Nascimento Viana, a construtora faz parte do empreendimento imobiliário, atuando diretamente no negócio realizado com os apelados. Dessa maneira, “fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, tais como greve, falta de mão de obra e fatores climáticos, não servem para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, destacou o magistrado.

Assim, “o atraso injustificado trouxe aos Apelados mais do que um mero dissabor da vida cotidiana, passível de ser indenizado. Com efeito, na qualidade de consumidores, tinham a justa expectativa de que o imóvel comprado fosse entregue na data aprazada. Nesse contexto, considero justo e razoável a fixação do valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00”, concluiu o desembargador.

FONTE: TJ ES

Danos Morais – Indenização de R$ 10 mil por inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito

Apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato com empresa, homem foi incluído nos serviços de proteção ao crédito e perdeu financiamento pelo Minha Casa Minha Vida.

Um morador de Vila Velha receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, após ter seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), mesmo não tendo realizado nenhuma contratação com empresa.

De acordo com a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, não há como negar os danos morais sofridos, em razão da indevida negativação do seu nome, “notadamente porque em razão de tal negativação, deixou a parte Requerente de efetivar contrato de financiamento para aquisição da sua casa própria, em benefício ao programa federal Minha Casa, Minha Vida”, destacou a magistrada.

A empresa requerida, uma administradora de meios de pagamento, não conseguiu comprovar o vínculo do requerente com a mesma, apresentando apenas uma proposta de fornecimento de crédito se a assinatura do autor, faturas já emitidas do cartão e cópia de um documento de identidade supostamente do requerente, mas que após análise, se constatou ser diferente.

Segundo o autor da ação, ele jamais celebrou contrato com a requerida e só descobriu o débito ao tentar realizar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel, pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, quando teve as suas expectativas frustradas em razão da negativação de seu nome.

Para a juíza, mesmo que tenha havido fraude, não há como se responsabilizar o requerente pela mesma, “a provável ocorrência de fraude não retira do Requerido o dever de responder pelos danos causados, sobretudo não comprova a existência de vínculo contratual, havendo patente inexistência de relação jurídico-contratual entre o Requerente e a Requerida. Destarte, diante da inversão do ônus da prova e da infrutífera tentativa da Requerida em comprovar a existência de relação jurídica, tenho por bem declarar a inexistência de relação jurídica e de débito da Requerente com relação a parte Requerida”, concluiu a magistrada.

FONTE: TJ ES

Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

 

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação.  “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1048037-16.2015.8.26.0002

 

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / arquivo (foto ilustrativa)

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Direito do consumidor – Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa.

 

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1011947-41.2016.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

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Danos Morais – Cliente será indenizada por falha em veículo

        O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto)
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Danos Morais – Concessionária indenizará por corte de luz indevido

relogio

        A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) deverá indenizar cliente por corte indevido de energia elétrica em sua residência, conforme decisão da 5º Vara Cível da Comarca de Santos. A empresa interrompeu o serviço por alegar adulteração do medidor e não pagamento do valor devido em decorrência da infração. O juiz José Wilson Gonçalves anulou a cobrança e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Para o magistrado, cabe à concessionária comprovar que o alegado rompimento do lacre do aparelho de medição causou aferimento de consumo menor ao de fato ocorrido. No caso em questão, segundo registros, o padrão de consumo da residência não sofreu alteração significativa durante o período anterior à constatação da suposta violação do lacre, podendo ser apenas uma irregularidade sobre a qual o consumidor não tivesse conhecimento.

A sentença também registra que, ainda que a dívida fosse justificável, não poderia ter havido o corte da energia, pois tratava-se de débito pretérito e não atual. Por essa razão, entendeu necessária a condenação por danos morais, a fim de amenizar o transtorno que a falta de energia (serviço essencial) gerou à família. “Verificou-se abuso e autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, cometido pela empresa, a merecer censura judicial.”

Processo nº 1005318-85.2015.8.26.0562

 

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Danos Morais – Banco terá que restituir em dobro valores cobrados indevidamente de cliente

        A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695

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Direito do consumidor – Julgada inconstitucional lei que proibia Uber em São Paulo

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (5), por maioria de votos, inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas – como o Uber – na cidade de São Paulo.
Em seu voto, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Francisco Casconi, esmiúça aspectos jurídicos, doutrinários e práticos para responder à pergunta: “Pode lei municipal proibir o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares, intermediado por aplicativos?”
“A resposta, coerentemente, há de ser negativa”, decidiu ele. “A proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores.”
A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e  apreensão do veículo daqueles que a descumprirem. A norma, ponderou Casconi, configura “restrição máxima à livre iniciativa, criando injustificada reserva de mercado a determinado segmento.”
“Fato é que essa nova tecnologia concretizada em aplicativos – seja para o transporte privado individual, seja para os taxistas – tem aprimorado a forma de mobilidade urbana, principalmente daqueles que se utilizam do transporte individual com maior frequência. Não se pode olvidar, ainda, que o desenvolvimento social, econômico e científico, além da capacidade de avanço tecnológico, estimula progresso da própria sociedade, favorecendo surgimento de novos tipos de serviços e bens no mercado”, afirmou o relator. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras, no mais das vezes – justamente porque inovadoras –, surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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