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Mantida sentença que extinguiu ação de exibição de documentos por falta de interesse processual

    A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença da 4ª Vara Cível de Franca que extinguiu ação cautelar de exibição de documentos por falta de interesse processual. A decisão se deu pelo fato de o advogado constituído ter ajuizado, em curto espaço de tempo, quase três mil ações do mesmo tipo, conforme identificou a juíza Julieta Maria Passeri de Souza. A magistrada, que julgou o caso em 1ª Instância, ressaltou que, em nenhum dos milhares de processos ajuizados o profissional havia solicitado os documentos pela via administrativa. Uma pesquisa realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) deu conta da situação. Nas 71 laudas da sentença, a juíza elencou todos esses processos.

Segundo a julgadora, não é crível que essas instituições – empresas de telefonia, energia elétrica, financeiras, lojas, entre outras – não forneçam contratos e demais documentos que as partes necessitam, obrigando-as a ajuizarem ação de exibição de documentos. “Não se trata de obrigar a parte a esgotar a via administrativa ou de restringir o acesso ao Judiciário, mas, de coibir os abusos que, neste caso, parecem ocorrer frequentemente.”

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, também entendeu que a parte não apresentou elementos suficientes para justificar seu pleito. “O autor alegou ter procurado a ré para resolver a questão, na esfera administrativa, mas, em momento algum, trouxe aos autos elemento de prova da existência de prévia solicitação do documento à ré, tais como cópia do requerimento, ou de notificação ou, até mesmo, número de protocolo de atendimento.”

As juízas assessoras da Corregedoria Geral da Justiça Ana Rita de Figueiredo Nery e Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmam que iniciativas como a da magistrada de Franca, que aconteciam de forma isolada, têm agora tratamento especial por parte da Corregedoria, pois em setembro foi criado o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – Numopede, que centralizará as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e permitirá melhor conhecimento da realidade que permeia a realização de trabalhos pelas unidades judiciais. Consequentemente, haverá seleção das melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas e, ainda, centralização de tais informações como mecanismo para rápida divulgação à comunidade jurídica. Os magistrados poderão encaminhar informações afetas à atuação do Numopede por meio do e-mail nupomede@tjsp.jus.br (leia mais a respeito na matéria publicada no site do TJSP em 29/9/16).

Apelação nº 4000617-32.2013.8.26.0196

 

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Danos Morais – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta

        A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

 

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Danos Morais – Empresa é condenada por negativação irregular de nome de gráfica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de consultoria financeira Serasa S.A. a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a gráfica Futura Express Soluções Digitais LTDA., por ter inscrito o nome da gráfica de forma irregular em serviço de proteção ao crédito.

 

A Futura Express ajuizou a ação, alegando nos autos que em 22 de março de 2004 firmou contrato de prestação de serviços com a Serasa por cinco anos. Por ocasião do encerramento do contrato, foi emitido boleto com vencimento em 10 de março de 2009, no valor de R$1.405,06, sendo a quantia incorreta, porque não foi deduzida a retenção legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A gráfica efetuou o depósito bancário no valor de R$ 1.344,31, deduzindo o ISSQN, e se surpreendeu ao ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.

 

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirmou que ficou provado o pagamento da dívida pela Futura Express. “Em 30 de março de 2010, pendia a inscrição negativa relacionada com a dívida quitada mais de um ano antes, sendo esse prazo mais do que suficiente para que a requerida, por mais desorganizados que fossem seus controles de contas, pudesse conferir e dar baixa no débito quitado pela autora no ano anterior, independentemente de qualquer provocação de sua ex-cliente”, disse. Com esse entendimento, o magistrado arbitrou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

 

A Serasa recorreu da decisão, alegando que o comprovante de remessa de documento eletrônico não é prova de pagamento e que a cliente deveria tê-la contatado informando a quitação em atraso da fatura, porque o valor pago foi distinto do originalmente cobrado.

 

Para o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, um documento eletrônico assinado com certificado digital é uma prova, e ficou evidenciado nos autos o pagamento com a discriminação do valor.

 

O magistrado entendeu que houve conduta abusiva e lesiva da empresa, sendo que a inscrição negativa foi indevida. Por esse motivo, manteve a decisão de primeira instância.

 

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

 

FONTE: TJMG

Danos Morais – Banco indenizará por abertura de conta em nome de idoso sem autorização

        A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.

De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562

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Danos Morais – Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão

ADVOGADO

        Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0003274-40.2011.8.26.0372

 

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Danos Morais – Complicações em tratamento dentário geram indenização

advogado

        A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.

O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.

O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

 

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São Paulo indenizará corintiano ferido em confusão no estádio do Morumbi

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol contra sentença que os obriga a indenizar um torcedor do Corinthians, ferido em confusão no estádio do Morumbi. Com a decisão, os réus devem pagar R$ 100 mil a título de danos morais.

O autor do processo afirmava que após partida entre São Paulo e Corinthians aconteceu um tumulto na arquibancada. Bombas caseiras foram lançadas na torcida e, com a confusão, foi pisoteado. Em razão dos ferimentos, foi submetido a cirurgia para retirada do baço e reconstrução do pâncreas.

O clube alegava que não houve problema na segurança do estádio e que a culpa do ocorrido é do próprio homem e da torcida organizada corintiana, da qual ele faria parte.

Para o desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, relator do processo, é “patente” que aconteceram falhas na segurança do evento. “Embora haja alguma controvérsia sobre o que originou o referido tumulto, pela análise conjunta das diversas notícias da mídia sobre o assunto acostadas aos autos, bem como do inquérito policial instaurado e das informações dos policiais militares que trabalhavam no local no dia dos fatos, conclui-se que foram as bombas caseiras lançadas na arquibancada que desencadearam o corre-corre e a medidas tomadas pela polícia para conter a multidão”, afirmou o magistrado. “Por qualquer prisma que se analise os fatos, não há como ser afastada a falha na segurança ocorrida”, concluiu.

Participaram, também, os desembargadores Percival Nogueira e José Roberto Furquim Cabella. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 9000127-58.2009.8.26.0100

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Danos morais – Problema durante parto gera dever de indenizar

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

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10ª Turma: culpa do agente deve ser provada para concessão de indenização por danos morais

Sentença de 1ª instância acatou alguns pedidos do processo de um trabalhador demitido de uma empresa de comércio de equipamentos industriais. O trabalhador recorreu à 2ª instância para tentar reverter a sentença referente aos pedidos não concedidos: indenizações referentes a dano moral, férias e adicional de insalubridade.

A 10ª Turma do TRT recebeu e julgou o recurso. O acórdão, no entanto, não deu razão ao trabalhador. A relatora, juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, após destacar a natureza da indenização do dano moral, lembrou que o autor da ação não provou de maneira incontestável as ofensas supostamente feitas pelo ex-patrão, que originariam a indenização – sendo esta uma incumbência que lhe cabia, conforme a lei. Por isso, não houve reforma da sentença de 1ª instância em relação a este pedido.

Tampouco foi concedida indenização referente a períodos de férias que não teriam sido usufruídas, também por falta de provas. Porém, o acórdão reformou a sentença para modificar o grau de insalubridade: do grau médio para o grau máximo. Por conta deste deferimento, o recurso do autor foi parcialmente procedente (quando há um ou mais pedidos atendidos e reformados, mas não todos).

(Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650)

FONTE: TRTSP

Tribunal de Justiça suspende multa de R$ 3 milhões a rede de lanchonetes

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista negou pedido da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) para condenar a rede de lanchonetes McDonald’s a pagar multa de R$ 3.192.300 por veiculação de comerciais abusivos relacionados ao McLanche Feliz.
Em 2011, após denúncia do Instituo Alana, o Procon acusou a empresa de promover a venda do McLanche Feliz utilizando estratégia abusiva de incentivo ao consumo, inadequada para o público em desenvolvimento. Segundo a fundação, a publicidade que abusa da deficiência de julgamento e da experiência da criança para vender produtos, em razão de sua idade, é ilegal.
A sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital declarou a inexigibilidade da multa, mas a fundação recorreu, alegando que é nítida a estratégia para que os pequenos influenciem de forma determinante nas decisões de compra da família.
O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que não vê prática abusiva da rede de fast food na hipótese dos autos. “Cabe à família, notadamente aos pais ou responsável legal, o poder-dever da boa educação dos filhos, inclusive o ônus de reprimi-los nos apelos inconvenientes ao seu bem-estar social, físico e mental. Crianças bem educadas no berço, por força do afeto e da autoridade dos pais ou responsável, saberão resistir aos apelos consumistas”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, “hábitos saudáveis são aprendidos e aculturados nos ambiente familiar e escolar. Há outras situações e ocasiões de abusividade efetiva a serem cuidadas, longe do comércio de guloseimas”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0018234-17.2013.8.26.0053

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