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Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito

advogado

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo.

Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu.

Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

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FONTE: TJSP

 

TJDFT confirma necessidade de notificação prévia do devedor para negativação

Para que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes seja lícita, não basta que seja objetiva, clara, verdadeira, em linguagem de fácil compreensão e não exceda cinco anos, conforme determina o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, além disso, que seja comunicada por escrito ao consumidor, para se evitar os casos de surpresa, humilhação e perplexidade, quando este se vê, ao fechar um negócio, apontado como mau pagador e, portanto, impossibilitado de prosseguir no contrato. Esse é o entendimento do TJDFT, consolidado em vários acórdãos, e que passou a integrar também a jurisprudência do Tribunal local.

Foi com base nesse entendimento, inclusive, que a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da primeira instância que afastou a responsabilidade civil da Serasa em ação de indenização, uma vez comprovada notificação prévia à negativação.

O Colegiado registra que, “evidenciado que fora realizada a notificação prévia acerca da anotação do nome de devedor em cadastro de inadimplentes, em atenção ao previsto no Enunciado nº 404 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cumprido o dever previsto no § 2º do art. 43 do CDC, não havendo que se falar em dever de indenização do órgão de proteção ao crédito”.

No caso em tela, a julgadora originária acatou o pedido da autora para declarar a inexistência de dívida que gerou a negativação e condenar apenas a primeira ré (Americel S/A) a reparar o dano moral no valor de R$ 3 mil, com correção monetária e juros de mora.

Não cabe recurso.

FONTE: TJDFT

Por perda de bolsa de estudos, universidade deve custear curso para aluna

advogado

Acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Presidente Epitácio que condenou uma universidade a custear a mensalidade de aluna até a conclusão do curso.
De acordo com o processo, a autora foi selecionada no Programa Universidade para Todos (ProUni), porém, ao apresentar a documentação necessária para a inscrição, a instituição teria deixado de realizar suas obrigações. O fato ocasionou seu desligamento do programa e a perda da bolsa integral de estudos.
O relator do recurso, desembargador Jayme Quiroz Lopes, afirmou: “Como não há possibilidade de inscrever a aluna novamente no ProUni utilizando-se do número de inscrição e senha de outras edições do Enem, deverá ser concedida a ela a bolsa nas mesmas condições.”
Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat também participaram do julgamneto, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001863-52.2013.8.26.0481

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FONTE: TJSP

Empresa de telefonia condenada por golpe em contrato

Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.

De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.

A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.

M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.

Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.

Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.

O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.

 

Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024

 

Vitória, 27 de maio de 2015

 

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FONTE: TJSP

Danos morais – Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

ADVOGADO

        Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

 

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FONTE: TJSP

Juiz determina bloqueio de bens de decorador de casamentos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar, nesta segunda-feira, 25/5, determinando o bloqueio de bens do decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, para garantir o direito ao ressarcimento dos autores da ação.

Ao decidir, o julgador considerou “o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de o demandado dissipar seus bens para frustrar o ressarcimento, de sorte a configurar perigo de dano aos consumidores aparentemente lesados”.

Aliás, segue o magistrado, “o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse o jurisdicionado que aparentemente tem razão de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito contemplado pelo ordenamento jurídico ao menos no valor dos contratos (R$ 25.500,00 e R$ 23.000,00)”. O bloqueio de outros valores depende de reconhecimento do direito, devendo-se aguardar a garantia do contraditório, acrescentou.

Assim, estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei, e com apoio nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, o magistrado deferiu a tutela pleiteada, em parte, para determinar o bloqueio de bens via Renajud, Bacenjud e e-RIDF até o valor de R$ 48,5 mil, até posterior decisão. Contudo, indeferiu o bloqueio do veículo indicado, uma vez que este não está registrado em nome do acusado, facultando às partes demonstrar, no prazo de 10 dias, que o veículo é mesmo de propriedade do réu.

Processo:2015.01.1.059437-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Empresa de ônibus é condenada por mudança de itinerário

Cinco passageiras receberão, cada uma, R$ 7 mil por danos morais

A União Transporte Interestadual de Luxo S.A. – Útil foi condenada a pagar um total de R$ 35 mil por danos morais a cinco passageiras, porque elas compraram bilhetes para embarcar em uma cidade, mas o ônibus não passou no local para buscá-las. Foi condenada ainda a pagar-lhes indenização por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

As passageiras afirmaram que adquiriram passagens da linha Macaé/RJ para Belo Horizonte, que passava por Cabo Frio/RJ e Juiz de Fora/MG. Entretanto, no dia da viagem, 1º de abril de 2011, o ônibus não fez a parada em Cabo Frio, onde elas aguardavam para embarcar. Na Justiça, pediram ressarcimento por danos morais e materiais, referentes aos valores gastos com os bilhetes comprados e o transporte particular que tiveram de usar para chegar ao destino.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que houve no mínimo culpa concorrente por parte das vítimas, pois, no momento em que elas adquiriram as passagens da linha, omitiram a informação de que pretendiam embarcar em Cabo Frio. Segundo a empresa, por esse motivo, elas não foram avisadas previamente do transbordo que a Útil providenciou para o embarque dos passageiros que estavam naquela cidade.

 

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a cada passageira R$ 4 mil pelos danos morais e a ressarci-las em R$ 1.300, mas recorreu, reiterando suas alegações. As mulheres também recorreram, pedindo o aumento do valor da indenização.

 

Direito de personalidade

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, verificou que um empregado da empresa confirmou que o ônibus da linha Macaé-BH de fato passava, à época dos fatos, pela cidade onde as mulheres embarcariam. O magistrado observou ainda que não havia nos autos nenhuma comprovação de que a Útil comunicou às passageiras sobre a mudança de itinerário ou que providenciou o transporte delas para o destino pretendido, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.

 

Na avaliação do desembargador relator, “de acordo com o que foi narrado e devidamente comprovado nos autos, não resta dúvida de que houve lesão ao direito de personalidade das apeladas [passageiras], que se viram impedidas de embarcar na cidade de Cabo Frio/RJ, o que gerou-lhes angústia, dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento”. O relator ressaltou ainda a idade avançada das apeladas, “o que torna o fato ainda mais reprovável”.

 

Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator julgou por bem aumentar o valor da indenização para R$ 7 mil, para cada passageira, mantendo no restante a sentença e modificando apenas a incidência de juros.

 

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. Após o julgamento da apelação civil, houve embargo de declaração por parte da empresa, mas a decisão foi mantida.

 

FONTE: TJMG

Danos Morais – Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos Morais – DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental

advogado

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.

O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente”.

O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.

O julgador lembra que “conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade”.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, “comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (…) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas”.

Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que “supostamente poderia exercer”, concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.

No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, “pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo”, explica o juiz.

Do mesmo modo, o julgador registra que “não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada”.

Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.

Por fim, em relação aos danos morais, “os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado”, decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Empresas são condenadas a cumprir promoção anunciada em site de internet

ADVOGADO

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou adquirir, em um site de compras na internet, uma geladeira anunciada com um valor promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava equivocado. Cabe recurso da sentença.

O consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.

De acordo com a magistrada, “importa registrar que a contestação apresentada pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral”.

Segundo o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.

Portanto, a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

Quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a qualquer direito da personalidade.

Ante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.

Processo: 0704008-37.2015.8.07.0016