Arquivo da tag: Direito do Consumidor

Danos Morais – Editora é condenada a indenizar mulher por divulgar conteúdo inverídico em revista

danos morais

        Uma editora de revistas de grande circulação pagará reparação de R$ 10 mil a uma mulher de São Paulo por abuso do direito de informar. A determinação é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual.

De acordo com a autora, a publicação teria veiculado reportagem a respeito de denúncias feitas por seu ex-marido – então integrante de uma igreja evangélica – e atribuído a ela informações falsas e declarações inexistentes sobre supostas irregularidades praticadas por representantes da instituição. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e houve apelação.

Em voto, o desembargador Alexandre Alves Lazzarini afirmou que a ré não mencionou nenhum documento que demonstrasse a veracidade da notícia publicada. “Tal conduta, por certo, extrapola o mero exercício do direito de liberdade de informação, já que a reportagem ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da verdade, resvalando nos direitos de personalidade da autora.”

O desembargador Theodureto de Almeida Camargo Neto e a juíza substituta em 2º grau Lucila Toledo Pedroso de Barros também participaram do julgamento do recurso, decidido por maioria.

 

Apelação nº 0013724-82.2011.8.26.0003

 

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Danos morais – Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por negar cirurgia

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Decisão | 11.02.2015

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Unimed a indenizar em R$ 4 mil uma cliente por não ter autorizado procedimentos cirúrgicos.

A cliente relatou que contratou em junho de 2003 o plano de saúde da Unimed vinculado à empresa em que seu marido trabalhava. Em dezembro do ano seguinte, após a rescisão do contrato de trabalho, ela aderiu a um plano de saúde particular, mantendo o número da carteira do plano anterior.

Em fevereiro de 2006, a segurada sofreu alterações cardíacas e foi internada no CTI de um hospital de Itabira, sendo transferida posteriormente para Belo Horizonte. Foi constatado que seriam necessários procedimentos cirúrgicos de urgência, como cateterismo, angioplastia e cirurgia cardiovascular.

A Unimed negou os procedimentos com a justificativa de que a doença era preexistente e a cliente estava dentro do prazo de carência e, em sua defesa, pediu a improcedência da ação.

Decisão

O magistrado, em sua decisão, observou que a segurada estava em dia com suas mensalidades do plano de saúde, além de ser vinculada a ele desde junho de 2003, através do plano empresarial de seu marido, portanto considerou ato ilícito a negativa de cobertura por parte da Unimed.

A indenização, que visa reparar os danos sofridos pela segurada sem causar enriquecimento ilícito, foi calculada em R$ 4 mil. A sentença também confirmou a liminar que, à época, autorizou os procedimentos cirúrgicos.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 002406019315-8

FONTE: TJMG

Direito do Consumidor – Revista indeniza por cobrança com débito automático

restituição

Decisão | 10.02.2015

Consumidora, que não havia autorizado desconto, receberá mais de R$ 3 mil

Com o entendimento de que o débito automático efetivado sem contratação é ilícito e, portanto, deve ser restituído em dobro, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Juarez Raniero, da 2ª Vara Cível da comarca de Passos. O magistrado condenou a Abril Comunicações a indenizar uma consumidora tanto por danos materiais, em R$ 201, como por danos morais, em R$ 3 mil, devido à cobrança indevida de uma assinatura de revista não requisitada.

 

A consumidora afirma no processo que firmou contrato com a editora para assinatura de uma revista. Ela deveria pagar mensalmente R$ 21,80, quantia debitada diretamente em conta corrente. Posteriormente, porém, sem o consentimento da cliente, a empresa criou duas outras assinaturas de revistas, debitando o valor de R$ 47,23 para pagamento de cada uma delas. A consumidora afirma que os exemplares eram encaminhados para o endereço dela, porém em nome de outras pessoas.

 

A Abril tentou se defender sob o argumento de que a cobrança não foi motivada por má-fé, por isso não se justificava a restituição em dobro. Além disso, afirmou que a consumidora foi vítima de meros aborrecimentos, não sendo razoável conceder-lhe indenização por danos morais. A tese, entretanto, não foi acolhida em Primeira Instância, e a editora recorreu.

 

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão do magistrado. Segundo ele, a prestação de serviço é regida pela responsabilidade objetiva, o que significa que, em qualquer dano, há responsabilidade independentemente de culpa: “Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Assim, como fornecedora, deve a empresa diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente”.

 

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator. Confira o acórdão ou veja a movimentação do processo.

Fonte: TJMG

Direito a Saúde – Empresa terá de custear transplante de medula e tratamento de paciente

Direito a saúde

        Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista determinou que uma operadora de planos de saúde autorize os procedimentos para realização de transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com leucemia.

Segundo a autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada.

O relator do recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.”

O mesmo entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

 

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Direito Eletrônico – Ofensas contra médica e clínica veterinária em rede social geram indenização

Direito Eletrônico

        Uma mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de morte. Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de repação de R$ 5 mil pela internauta.

O relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da indenização para R$ 8 mil. “Houve ofensa direta à honra do estabelecimento e da profissional que lá trabalhavam, sem qualquer confirmação material das alegações propagadas. Sabe-se que qualquer conteúdo veiculado por meio virtual, hoje em dia, propaga-se com uma velocidade impressionante e tem disseminação completamente abrangente, oferecendo riscos dos mais variados aos envolvidos”, anotou em voto. “A autora poderia perder credibilidade na profissão e ter sido atacada no local de trabalho, além de perder clientes já conquistados.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau.

 

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Advogado de defesa – Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

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        A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.

O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.

Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”

Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

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Advogado do consumidor – Agência de viagens e hotel pagarão indenização por publicação de fotos sem créditos

advogado

        Uma agência de turismo e um estabelecimento hoteleiro foram condenados pela 25ª Vara Cível da Capital a pagar reparação de R$ 10 mil a um fotógrafo, cujas fotos foram utilizadas para fins comerciais sem autorização dele.

O profissional relatou que a empresa de viagens publicou na internet três imagens suas em um anúncio de pacote turístico oferecido pelo hotel, sem a divulgação dos créditos das fotografias. Ele invocou a proteção autoral do trabalho e requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais. A agência alegou que a responsabilidade pela divulgação das imagens era do local de hospedagem e se isentou de culpa no episódio. O hotel não contestou.

“O autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais advindos de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítio eletrônico. Por consequência, seu nome não constou como o único criador das fotografias, ensejando, portanto, a proteção legal”, afirmou em sentença a juíza Maria Fernanda Belli. Além do pagamento de indenização por danos morais, a magistrada determinou reparação por danos materiais, cuja quantia ainda será apurada com base no valor médio usualmente cobrado pelo autor pela comercialização de seu trabalho, em situações semelhantes.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055651-06.2014.8.26.0100

 

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Advogado de Defesa – TJSP – TIM CELULAR S/A é condenada por dano moral

Telefonia-dano-moral

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que TIM CELULAR S/A indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, reconhecendo inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$. 15.000,00. APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado, ante a legalidade da cobrança, fato exclusivo de terceiro e ausência de dano Inadmissibilidade Higidez da cobrança que não foi demonstrada, atuação de terceiro que não exclui nexo de causalidade, devendo a ré responder, portanto, pela reparação dos danos, que se reconhecem in re ipsa. Pretensão à minoração do quantum indenizatório Inadmissibilidade valor fixado em primeiro grau que se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros sobre o valor da indenização Juros que incidem desde a data do evento danoso – Inteligência do artigo 398, do Código Civil (Súmula 54, do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

PAULO EDUARDO BERTELLI ajuizou ação “declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de registro negativo (…) c.c. indenização por danos morais” em face de TIM CELULAR S.A., sustentando jamais ter contratado ou usufruído dos serviços prestados pela ré, e ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa dela. A r. sentença a fls. 56/59, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$. 15.000,00, corrigido a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros a contar da citação. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a requerida (fls. 61/79), a sustentar: a) que tanto ela quanto o requerente foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro (fls. 66); b) não houve dano (fls. 66); c) uma vez realizado o contrato em nome do autor, a apelante estava autorizada a cobrar dele os valores pela prestação dos serviços (fls. 67); d) inexistência de conduta ilícita e culpa de sua parte, diante da inadimplência “prolongada e confessada” do apelado (fls. 68); e)  “acreditava estar cobrando quem realmente estava utilizando o serviço” (fls. 70); e f) a existência de apontamento desabonador aos dados do apelado não é suficiente para configurar dano moral (fls. 71). Assim, requereu a inversão do julgado, ou, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado na condenação (fls. 74).
O recurso é tempestivo, preparado (fls. 77/78) e foi respondido (fls. 80/87).
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Aduziu o autor na inicial que, a despeito de nunca haver contratado ou usufruído dos serviços da ré, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que lhe gerou abalo moral.
Afirmou haver solicitado à requerida que providenciasse a baixa da negativação, o que, todavia, não foi atendido (fls. 02).
Em contestação, a ré invocou os mesmos argumentos
ora deduzidos em apelação, de higidez da cobrança, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, por fato de terceiro. Todavia, não instruiu sua defesa com qualquer documento que demonstrasse a contratação pelo autor e a regularidade da cobrança. Assinala-se, inicialmente, que o autor é considerado
consumidor, por equiparação, dos serviços prestados pela ré, pois foi vítima de um acidente de consumo, qual seja, a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, e, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Portanto, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, a reponsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência
de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço (falha na contratação
com um terceiro munido de documentos de outrem, prática habitual na atualidade, que caracteriza um risco inerente à atividade desenvolvida, e, embora inevitável, é previsível, conforme inciso II, §1º, do artigo supramencionado), o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não calha a invocada excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A uma, porque não houve demonstração de qualquer
ato do autor que pudesse justificar a cobrança dos valores impugnados. A
duas, porque a culpa de terceiro pressupõe intervenção de parte estranha à
cadeia de consumo, vale dizer, aquele que não é parte integrante do ciclo de
fornecimento do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, que “o fato
de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 87). E, não se pode admitir seja o caso dos autos, pois o estelionatário valeu-se da fragilidade do sistema e da falta de precauções da ré em suas contratações para efetivação da fraude. Mutatis mutandis, ressalvado não se tratar, na hipótese,
de instituição financeira e sim de empresa de telefonia, é o que consagra a Súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, não há falar-se em qualquer excludente
de responsabilidade e o apontamento do autor como inadimplente, a
despeito de não o ser, constitui ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
Os fatos relatados na inicial excedem a esfera do mero
aborrecimento, pois não se pode negar o prejuízo moral causado ao
requerente que, na hipótese, ocorre “in re ipsa”, ou seja, independe de
comprovação. Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho, “correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”2.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
(…).
II – Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(…). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1380477
/ SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, v.u., j. 12.4.2011).
No que concerne ao valor da condenação, é certo que o
montante de R$. 15.000,00, lançado na r.sentença, não é exorbitante e não comporta a redução pleiteada.
O quantum fixado revela-se compatível com a situação
econômica da empresa de telefonia, é capaz de compensar os danos
experimentados pelo autor, e de prevenir a reincidência de práticas
semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
Nessa vertente, julgados desta Corte:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 40 salários mínimos. 2- Inexistência de prova da contratação e de causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados pelo contratante. 3- Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de “damnun in re ipsa”. 4- Indenização arbitrada em 40 salários mínimos, que, à época da sentença (novembro/2013), correspondia a R$ 27.120,00. Redução para R$ 15.000,00. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5- Apelação da ré parcialmente provida.” (Apel 0017802-47.2013.8.26.0554, 9ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 26.08.2014)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente Comprovantes de pagamento das faturas apontadas como não pagas, e que deram origem à inscrição indevida do débito, que sequer foram alvo de impugnação específica Dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução Recurso não provido.” (Apel 0141971-81.2011.8.26.0100, 33ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Sá Duarte, j. 11.08.2014)
Dessa maneira, a sentença não comporta reforma. Tratando-se, entretanto, do consectário legal, insta alterar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, que devem incidir desde a data dos fatos (inscrição indevida), em atenção ao que prevê o art. 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), por ser caso de responsabilidade civil extracontratual. Anota-se, a propósito, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões ventiladas pelas partes, mas apenas sobre as quais entende relevantes para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ
Relator

ADVOGADO DE DEFESA – TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.

Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.

Processo: 0012805-23.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Empresa é condenada a cumprir promoção e entregar TV a consumidor

O 4º Juizado Cível de Brasília condenou renomada loja de eletrodoméstico a ressarcir consumidor no valor equivalente a aparelho de TV que deveria ter-lhe sido entregue, conforme promoção realizada pela ré. Da decisão, cabe recurso.

Diz o autor que a ré realizou uma promoção, em 2010, que garantia a quem comprasse uma TV naquela ocasião, a doação de uma TV no ano de realização da Copa do Mundo de 2014. Em defesa, a ré alega que a promoção tinha restrições previstas no regulamento, que não foram observadas pelo autor.

Segundo o julgador, no caso em exame, não há controvérsia sobre a existência da promoção de que o comprador de uma TV seria premiado na Copa de 2014. Acrescente-se a isso, o fato de que a defesa apresentada pela ré foi vaga, visto que sequer apresentou o texto do regulamento instituído, a fim de indicar quais condições do regulamento teriam sido descumpridas pelo autor.

O juiz esclarece, ainda, que as restrições a direito divulgados em peça publicitária devem vir de forma clara, dando-se ao consumidor a informação adequada sobre elas, em face do que dispõe o art. 6º, inciso III do CDC. “Assim, é de se reconhecer o direito do autor”, concluiu o magistrado.

Logo, presentes as condições para o surgimento da obrigação da ré, o magistrado condenou a empresa a pagar ao autor o equivalente ao valor médio observado nos sites de venda de um aparelho de mesma marca e tamanho, conforme previsto na promoção realizada.

Processo: 2014.01.1.085594-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios