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Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto

O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJMG

Vítima atropelada por ônibus deverá receber indenização de R$ 20 mil

Atropelamento aconteceu em 2013, quando a vítima junto com duas amigas caminhava na BR-364.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano garantiu que uma vítima atropelada por ônibus escolar receba R$20 mil de indenização por danos morais e seja ressarcida em R$ 2.500, pelos danos materiais, que teve em função do acidente.

A sentença referente ao Processo n°0700018-52.2014.8.01.0012 está publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (27), e é de autoria da juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, em exercício na unidade judiciária.

O caso ocorreu em julho de 2013, quando a vítima caminhava pela BR-364 acompanhada de duas amigas e foi atropelada por um ônibus escolar de responsabilidade do Estado do Acre e do Município de Manoel Urbano. A autora contou que passou por diversos procedimentos cirúrgicos e um longo tratamento de fisioterapia.

Sentença

A magistrada rejeitou os argumentos apresentados pela defesa dos entes públicos e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, por considerar os danos causados a vítima, que teve que interromper os estudos para se tratar.

“Em decorrência do ato ilícito cometido pelo demandado, a autora parou seus estudos durante o tratamento para sua recuperação, sofre com deformidades em seu corpo, tem dificuldade em caminhar”, registrou a juíza.

Fonte: TJAC

Cliente deverá ser indenizada por cancelamento de voo que atrapalhou férias

Sentença destacou que oferecimento de suporte aos passageiros por parte da empresa não é suficiente para afastar o dever de reparação.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0702571-03.2017.8.01.0001, em função de ter cancelado voo e ter feito a cliente perder voo com outra empresa. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3.702,31 pelos danos materiais que a consumidora teve.

Na sentença, publicada na edição n°6.183 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (24), a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, ressaltou que “o oferecimento de assistência aos passageiros pela empresa aérea após o cancelamento do voo não é suficiente para afastar o dever de reparação, mas pode ser utilizando para reduzir ou aumentar a sua quantificação, a depender dos fatos”.

O voo da autora foi cancelado e por conta disso ela perdeu outro voo, com outra empresa, além disso, a autora ainda teve gastos, pois precisou comprar outra passagem. Mas, a empresa requerida alegou que a consumidora assumiu o risco quando marcou conexões próximas, argumentou ter dado todo o suporte à cliente.

Sentença

A juíza de Direito rejeitou a argumentação da empresa requerida de que ocorreu caso fortuito com a aeronave. “Deve-se destacar que a prestação de serviços da ré gira em torno de suas aeronaves, sendo que a manutenção de tais equipamentos não podem ser considerados casos fortuitos ou força maior capaz de excluir o dever de reparação de eventuais danos, já que é inerente ao serviço oferecido”.

Portanto, a magistrada condenou a empresa, considerando ter ocorrido falha da prestação de serviço. “Assim, tenho por patente a existência de dano à moral da parte autora já que a falha na prestação de serviços da parte ré comprovadamente atingiu outros compromissos da requerente e foi passível de causar abalo que excede qualquer aborrecimento e estresses inerentes a viagens”.

Fonte: TJAC

Unimed Maceió deve custear tratamento a menor portador de diabetes

Plano não poderia ‘esquivar-se de suas responsabilidades’, disse a juíza; decisão fixou multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1a Vara de Rio Largo, determinou, nesta terça-feira (11), que a Unimed Maceió forneça o tratamento necessário para um menor que sofre de diabetes mellitus tipo 1. Na decisão em caráter de urgência, a magistrada determinou o fornecimento de dez itens, entre medicações, equipamentos e insumos.

A juíza frisou que o paciente está em dia com suas mensalidades em dia, “de modo que o plano de saúde não poderia ter deixado de autorizar seu tratamento, bem como, buscado esquivar-se de suas responsabilidades ao não fornecer maiores esclarecimentos e até mesmo a negativa por escrito”.

De acordo com o relatado pelo advogado do paciente, o custo mensal do tratamento seria superior a R$ 3.900,00, tornando-se assim completamente inacessível.

“O alto custo para manter o tratamento adequado a sua condição apresenta verdadeiro risco a saúde do autor. Com efeito, caso o tratamento tenha que ser eventualmente interrompido, impossível se tornará o controle da glicemia, ocasionando invariavelmente episódios de hiper e hipoglicemias que, por conseguinte, trarão consequências irreversíveis a saúde do paciente”, diz o pedido, transcrito pela juíza na decisão.

Foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, caso a empresa ré descumpra a liminar.

Fonte: TJAL

Bompreço deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização por danos morais após um furto ocorrido nem um estabelecimento da rede, em Maceió. A decisão da juíza Maria Verônica Correia foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (28).

O caso aconteceu em 2015, quando a cliente teve seu notebook furtado de dentro do próprio carro, conforme registrado em boletim de ocorrência. A autora moveu ação por danos morais e materiais.

A juíza concedeu apenas os danos morais, pelo sofrimento causado. Segundo a decisão, a empresa possui responsabilidade pela segurança de seus clientes em suas dependências, e foi negligente quanto à vigilância no estacionamento do local.

A magistrada considerou que quando o estabelecimento comercial coloca um estacionamento à disposição, está oferecendo um atrativo para o cliente. “Tal atitude gera no cliente uma expectativa de segurança, o que constitui um forte apelo nos dias atuais”, diz a sentença.

Maria Verônica negou o pedido de indenização por danos materiais porque não foi apresentado nota fiscal ou outro documento referente ao notebook.

Fonte: TJAL

GBarbosa deve indenizar cliente que levou queda em piso molhado

O juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou o Supermercado GBarbosa a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que se acidentou durante as compras numa de suas lojas, em Maceió. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (28).

Segundo relatou no processo, o homem estava com seu filho no colo quando escorregou no chão, que estava molhado de refrigerante e sem nenhuma placa de advertência no local. O fato ocorreu em 2009.

A vítima afirma que, em razão da queda, sofreu dores de cabeça, de coluna e tonturas, sendo encaminhada para exames num hospital. Ao procurar a empresa para ressarcimento por vias administrativas, o homem recebeu o valor de R$ 126,30 pelas despesas médicas.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que havia sinalização e profissionais limpando o chão no momento da queda. Disse ainda que o piso é antiderrapante e que foi oferecido todo o suporte ao cliente. Para o magistrado que julgou o caso, contudo, a empresa não comprovou suas alegações.

“Tal evento, conforme comprovado nos autos, repercutiu na esfera individual do autor, que além das dores experimentadas, teve sua rotina alterada, ainda que por alguns dias, necessitando realizar exames e comparecer a consultas médicas. […] Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária”, afirmou o juiz Luciano Andrade de Sousa.

Fonte: TJAL

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJMG

Aluna deve ser indenizada por problemas em intercâmbio

O Rotary Club de Belo Horizonte foi condenado, em duas instâncias, a indenizar, por danos morais e materiais, uma estudante de Abaeté que sofreu violência física e psicológica na casa da família anfitriã, durante permanência no México, em agosto de 2012. Ela também vai receber o reembolso do dinheiro gasto com médicos e tratamentos psicológicos e psiquiátricos. A quantia total supera R$ 28 mil.

A adolescente, então com 16 anos, candidatou-se a intercâmbio educacional e cultural com duração de um ano em Morelia. Ela conta que foi recebida por um casal e seus três filhos e, tão logo chegou, foi advertida em relação a cuidados que deveria ter, pois a cidade era considerada perigosa e apresentava alto índice de estupros, rapto de mulheres e assédio.

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Morelia, no sul do México, foi o destino escolhido pela estudante mineira

A aluna relatou nos autos que foi tratada com descaso e agressividade e sofreu humilhações, tendo sido obrigada a se deslocar da escola até sua casa sozinha. Segundo ela, todos as dificuldades foram comunicadas a conselheiros do Rotary, em Abaeté e na capital, porém, nenhuma atitude foi tomada. Após vários transtornos, ela foi acolhida por outra família não associada ao clube, mas acabou decidindo retornar ao Brasil antes de finalizar o intercâmbio, submetendo-se a tratamentos médicos e psicológicos desde então.

A entidade alegou que o responsável pela intermediação entre a jovem e as pessoas que a acolheram foi o Rotary de Abaeté, pessoa jurídica distinta. Para o clube de serviços, os danos materiais não foram devidamente demonstrados e não havia prova de que o quadro depressivo vivenciado pela estudante se instaurou após a viagem. Além disso, o Rotary argumentou que a estudante não se esforçou para se adaptar à rotina da família que a acolheu.

A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recursos de ambas as partes. A estudante pediu o aumento da quantia paga em reparação pelos danos, e o clube requereu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Arthur Filho, ponderou que se trata de relação de consumo, na qual o Rotary figura como fornecedor de serviços e produtos, e a jovem, como consumidora. No caso, a responsabilidade do clube consiste em falha na prestação do serviço.

Conforme o magistrado, as provas são suficientes para expor “a situação pavorosa” a que a adolescente foi submetida, tanto nos e-mails trocados por ela com a mãe quanto nas comunicações desta com os responsáveis pelo intercâmbio e depoimentos de pessoas que tiveram contato com a estudante no México. Além disso, foram comprovados os tratamentos médicos e medicamentos ligados ao evento danoso e, em contrapartida, não havia evidências de que o comportamento da estudante foi inapropriado.

Segundo o relator, a situação gerou frustração, desalento, embaraço, baixo aproveitamento escolar e perda de parte do programa de intercâmbio da aluna. “Dessa forma, as suas expectativas quanto ao proveito do curso, sem percalços, restaram significativamente frustradas, o que configura prestação defeituosa dos serviços, hábil a ensejar a responsabilização civil na forma de danos morais, além dos materiais”, declarou.

Fonte: TJMJ

Aluno agredido por mãe de colega será indenizado

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Danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Garoto agredido dentro de escola por uma mulher adulta será indenizado pela requerida, que é mãe de outro aluno e alegou que o agredido praticava bullying contra seu filho. Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Consta nos autos que a situação ocorreu dentro das dependências do colégio onde estudam o autor da ação e o filho da agressora. A mãe afirma que com o intuito de defender seu filho foi até a sala de aula, mas não agrediu fisicamente o aluno, apenas apontou-lhe o dedo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, “ainda que se conclua pela prática de bullying contra o filho da apelante”, a conduta da mãe “foi absolutamente desproporcional, pois a agressão, obviamente, não se justificava”.

O magistrado ressalta também que o boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) “retratam as agressões perpetradas pela apelante e as lesões delas resultantes”. “O dano moral, na hipótese, é evidente”, completou.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Flávio Cunha da Silva e Achile Alesina.

Fonte: TJSP

Município indenizará criança que quebrou o braço em brincadeira no jardim de infância

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de criança, representada por seus pais, que caiu de um brinquedo no parque mantido pelo jardim de infância que frequentava e e quebrou o braço. A menina precisou de intervenção cirúrgica. Os valores foram fixados em R$ 17 mil.
Os autores alegaram que o motorista do transporte escolar informou que a menor havia caído e, durante o percurso para casa, chorava muito. A situação alertou a avó que, sao suspeitar de fratura, levou a criança ao hospital. Os pais dudtentaram que houve falta de assistência por parte do Poder Público Municipal.
Segundo os autos, a professora – naquele momento única responsável pela escola e pelas outras 14 crianças – fez um comunicado no caderno de anotações sobre a queda, mas não encaminhou a menina ao hospital ou tentou qualquer contato com a família. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, levou em consideração a anotação da professora, documentos médicos, laudo pericial e prova testemunhal que comprovou a queda da menina para manter a sentença.
“Mesmo com a criança chorando de dores foi mantida nas dependências da escola até o final da aula, sem atendimento clínico posterior ou contato com algum familiar para informar o ocorrido e avisar que a menina estava chorando e/ou sentindo dores após a queda, mesmo após queixar-se do incômodo em consequência do braço quebrado”, anotou o relator.
A câmara promoveu apenas adequação no valor da multa por litigância de má fé aplicada aos pais da criança, que teriam tentado alterar os fatos em busca de obter vantagem, ao afirmarem que precisaram retornar de uma viagem até a Alemanha em decorrência do acidente com a filha. Documento acostados aos autos demonstraram o contrário. A multa foi minorada no equivalente a 1% sobre o valor da causa para cada um dos autores. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC