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Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18m de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.

Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.

No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.

Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.

Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.

Processo nº: 0016877-67.2016.8.08.0030

Vitória, 20 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Venda de produto impróprio gera indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de Primeira Instância e negou provimento à apelação cível interposta por uma rede de supermercados, que pretendia reformar sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora que comprou e ingeriu produto impróprio para consumo. Após o consumo da torta mousse de chocolate adquirida no estabelecimento, ela teve que ser hospitalizada para receber medicação intravenosa.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, considerando a responsabilidade do supermercado frente à ação indevida, o grau de reprovação da conduta e o poderio econômico das partes, além do dano sofrido pela consumidora. Quanto ao dano moral, a recorrida apresentou as notas fiscais de compra do produto e os gastos com o mesmo deverão ser ressarcidos.

De acordo com o relator, desembargador Dirceu dos Santos, se há prova nos autos da aquisição do produto pela consumidora, da sua ingestão e da repercussão negativa à sua saúde, impõe-se a indenização do ato ilícito praticado. “Deve ser mantido o valor da indenização moral fixada dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovada a ofensa ao patrimônio direto da consumidora, impõe-se a efetiva recomposição material do dano indevidamente suportado”.

Conforme a Apelação nº 146255/2017, o magistrado, em seu voto, aduz que os estabelecimentos comerciais que exercem atividade empresarial de venda de produtos, inclusive perecíveis, devem se atentar às normas rigorosas de saúde, observando a data de vencimento dos mesmos ou, ainda, a aparência inadequada, retirando esses produtos dos locais dispostos para venda no estabelecimento, sob pena de responsabilidade criminal em determinados casos.

Neste caso em específico, “a torta mousse de chocolate foi vendida pelo recorrente, o que o torna responsável pelos danos eventualmente causados em razão da circulação e da distribuição do produto no mercado de consumo”.

Ainda em seu voto, o desembargador diz que em razão do próprio evento, a dor moral ocorreu, pelo fato de a consumidora haver ingerido produto impróprio, confirmado por laudo médico, já que necessitou utilizar medicação em estabelecimento hospitalar para aliviar o mal súbito. “O que caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado”.

Veja AQUI a íntegra da Apelação nº 146255/2017.

Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409

Supermercado deve indenizar em R$15 mil homem acusado de roubo em Vila Velha

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar, em R$15 mil, a título de danos morais, um homem que foi confundido e acusado de roubo enquanto fazia compras no estabelecimento.

A ação foi ajuizada pelo requerente após ele alegar que foi envergonhado e humilhado pelo vigilante do local. De acordo com as informações da inicial, em novembro de 2010, o homem foi de bicicleta até o supermercado, para fazer compras.

No entanto, ainda segundo os autos, durante o percurso a corrente da bicicleta soltou e o autor precisou parar para colocá-la no lugar, por isso sujou suas mãos com graxa. Quando chegou ao estabelecimento foi direto para o lavatório para limpar as mãos.

O homem explica que um segurança se aproximou dele e passou a seguinte mensagem de rádio para alguém: “ele está aqui no bebedouro, bebendo água”. Mas ele não levou em consideração e foi para a seção de compras.

O autor alega que quando estava na área de limpeza do supermercado, foi abordado pelo vigilante. Narra nos autos que foi segurado pelo braço e imobilizado, enquanto era questionado sobre uma garrafa de uísque.

Ele conta que sofreu agressões na frente de outras pessoas, até que foi levado para uma área restrita do estabelecimento. Lá apresentou seus documentos para o gerente e provou que não era o ladrão.

O autor recebeu um pedido de desculpas e foi liberado. Ele conta que foi até o caixa, pagou por sua compra e foi direto para uma delegacia registrar queixa sobre o ocorrido.

Diante dos fatos, o juiz responsável pelo caso julgou procedente o pedido autoral e condenou o supermercado a indenizar o requerente, em R$15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0007113-51.2011.8.08.0024

Vitória, 26 de março de 2018.

Plano de saúde e hospital devem custear cirurgia de paciente antes do prazo de carência

As rés pagarão, ainda, indenização de R$ 30 mil.

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O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.

Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

Motociclista ferido em acidente em Várzea da Palma é indenizado

Condutor e motociclista cometeram erros; Justiça balanceou responsabilidades para fixar valor

Um condutor de Várzea da Palma deve indenizar um motociclista por danos morais, em R$5 mil. A vítima, que se machucou numa colisão, ainda vai receber R$4.655,88 por danos materiais e R$238,43 por lucros cessantes devido ao acidente. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a de primeira instância.

O motociclista relatou que, em março de 2013, trafegava na Avenida Brasil, em Várzea da Palma, quando foi atingido por uma picape S10 que saía da garagem de um prédio. Ele sofreu uma fratura exposta e luxação no membro superior esquerdo.

O acidentado alegou que constava do boletim de ocorrência que o condutor não tinha permissão para guiar veículo automotor no Brasil, pois era estrangeiro e estava no Brasil por mais de 180 dias. Além disso, argumentou que teve perda na capacidade laborativa, ficando 23 dias sem trabalhar, o que o levou a pleitear indenização por danos morais, materiais e por lucros cessantes.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Várzea da Palma condenou o motorista a pagar ao autor R$ 5 mil de indenização por danos morais e o montante de R$ 4.894,31, referentes às despesas com medicamentos, consultas médicas, procedimentos cirúrgicos e aos lucros cessantes.

No recurso ao TJMG, o condutor sustentou que houve culpa concorrente da vítima. Já o acidentado defendeu que não havia nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que sua conduta tenha contribuído para o acidente. E solicitou o aumento do valor indenizatório.

O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou que o proprietário do veículo não prestou a devida atenção na hora de manobrar o carro, motivo pelo qual atingiu a moto. Quanto ao motociclista, trafegava em velocidade acima da permitida naquela via. O magistrado concluiu que ambos foram responsáveis pelo acidente, fato que levou em consideração para manter o valor das indenizações e dos lucros cessantes fixado em primeira instância. “Há que se considerar os efeitos da culpa concorrente e proporcionalmente igualitária das partes, de forma que o valor dos danos materiais, tal qual a indenização por danos morais, deve corresponder à metade (50%) do valor que seria devido se a vítima não tivesse contribuído para o evento”, declarou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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Condomínios são condenados a retirar restrições de acesso a praia no Guarujá

Não poderão ser colocados fiscais, cancelas ou placas.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que condomínios retirem todos os obstáculos que limitem ou restrinjam o acesso à Praia de Sorocotuba, no Guarujá, bem como se abstenham de impor fiscalização que possa bloquear o ingresso de determinadas pessoas ao local e às vias públicas próximas.

A autora da ação é a Prefeitura da cidade, que apresentou processo administrativo e diversas autuações decorrentes da proibição ilegal de acesso à praia, além de denúncias feitas por cidadãos e vistorias realizadas no local.

“Frise-se que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da propositura da ação, pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade”, escreveu em sua decisão o desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação.

Dessa forma, o magistrado determinou a retirada de quaisquer obstáculos que limitem o acesso, “como cancelas, portarias, correntes, placas de proibição de acesso, e o exercício de atividade fiscalizatória, no que não se inclui a retirada de meros abrigos conhecidos como ‘guaritas’, desde que tais construções não se constituam em limitação ou vedação ao acesso”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0006071-82.2010.8.26.0223

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Homem dado como criminoso por engano, preso indevidamente duas vezes, será indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a homem que teve seu nome inserido injustamente no sistema da segurança pública e, como consequência desta listagem, acabou no presídio. O Estado defendeu-se com a alegação de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva de terceiro e que havia necessidade de comprovar o dolo.

Tudo aconteceu porque o verdadeiro criminoso utilizou identificação falsa, mas o fato fora resolvido dez anos antes, quando houve o primeiro recolhimento indevido da vítima ao cárcere. O relator, desembargador Júlio César Knoll, anotou que o autor, de fato, não é o criminoso condenado no processo que deu causa à prisão. Na comarca, assim que percebido o erro foi expedido alvará de soltura ao requerente. Neste caso, a repetição do ocorrido, de acordo com a câmara, se verificou em razão do poder público não alterar os dados cadastrais no sistema, o que resultou na prisão incorreta.

O órgão entendeu que se terceira pessoa se fez passar pelo autor quando da prática dos crimes, sendo portanto condenada, deveria o Estado ter realizado sua correta identificação, inclusive alimentando corretamente seus sistemas com os dados do verdadeiro culpado. A agressão reconhecida decorreu da omissão do Estado no seu dever de garantir e respeitar o exercício do direito constitucional à liberdade, procedendo, por ineficiência, a uma prisão ilegal, “bem como do sofrimento que sem dúvidas foi suportado pelo autor”, como destacado na sentença.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Companhia aérea indeniza por suspeita infundada de fraude

Impedido de embarcar, passageiro teve de comprar nova passagem

A TAM Linhas Aéreas (atual Latam Airlines Brasil) terá de indenizar um estudante de medicina por danos materiais e morais em R$740,50 e R$ 8 mil, respectivamente, por ter, de forma infundada, levantado suspeitas contra ele na compra de uma passagem aérea. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da comarca de Governador Valadares.

No processo o jovem afirmou que, ao tentar embarcar para um congresso nacional de estudantes de medicina, a empresa alegou que havia fraude no boletim apresentado no check in. Para resolver o impasse e não perder o evento, no qual ele teria a função de coordenador, a única solução foi adquirir outra passagem.

A TAM, em sua defesa, argumentou que o consumidor não conseguiu comprovar os danos alegados nem que houvesse relação entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, e que o episódio consistia em um mero aborrecimento corriqueiro do convívio social.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, observou que o consumidor comprovou todos os fatos alegados e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Júri absolve acusado de matar rival no tráfico de drogas

Segundo a defesa, não havia provas de que o réu foi o autor do homicídio

Um homem supostamente ligado ao tráfico de drogas na Vila Buraco Quente, na Pedreira Prado Lopes, em Belo Horizonte, foi absolvido da acusação de ter matado um rival em dezembro de 2006, no Bairro Aparecida. Ele foi julgado nesta sexta-feira, 23 de fevereiro, no 1º Tribunal do Júri da capital.

O júri popular durou mais de dez horas e foi presidido pelo juiz Walter Zwicker Esbaille Júnior. Atuou na acusação o promotor de justiça Cláudio Maia de Barros, e na defesa o advogado Igor Lima Couy.

Segundo a denúncia, Dennis Chay Neves Dias era envolvido com o tráfico de entorpecentes na região; e a vítima, integrante de uma facção rival na comunidade da Pedreira Prado Lopes. No dia do crime, o réu e um menor infrator chegaram em uma motocicleta diante da casa do pai do rival. O adolescente permaneceu na moto, enquanto o acusado desceu e desferiu diversos disparos de arma de fogo na vítima.

No seu interrogatório, o réu negou a autoria dos crimes, afirmou que não conhecia a vítima e não sabe quem é o adolescente apontado como comparsa do crime. Ele afirmou saber que estava acontecendo uma guerra de facções da comunidade, mas disse que nunca se envolveu com o tráfico de drogas.

As testemunhas de acusação confirmaram a participação de Dennis Chay com o tráfico de entorpecentes. Uma das testemunhas disse inclusive que o adolescente que supostamente acompanhou o réu no dia do crime foi assassinado em 2017. A defesa, por meio de depoimentos de moradores da região, tentou mostrar que o réu foi confundido com outra pessoa, um homônimo e, por isso, acusado pelo assassinato do jovem. Defendeu ainda que não existiam indícios suficientes para comprovar a autoria do crime.

O Ministério Público denunciou o réu por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe, em razão de guerra existente entre gangues rivais, e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Nos debates, o MP reafirmou as acusações feitas na denúncia, apontou que o réu já foi condenado em um homicídio e apontou falhas nos depoimentos das testemunhas de defesa. Já a defesa negou a participação do acusado no crime, criticou os trabalhos investigativos e afirmou que não existem provas de que Dennis Chay Neves Dias foi o autor do crime.

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Analfabeta é indenizada por empresa de resgate de Juiz de Fora

Contrato não colheu a assinatura de duas testemunhas, como prevê a lei quando uma das partes é analfabeta

A empresa Guardiões Resgate de Juiz de Fora deve indenizar em R$ 10.560 mil por danos morais e materiais uma mulher idosa e analfabeta, por ter negado o traslado de seu marido da residência ao hospital. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença.

Segundo o processo, a mulher contratou os serviços da Guardiões Resgate porque seu marido precisava, com frequência, de transporte hospitalar ágil e especializado – com maca, suporte para soro, oxigênio medicinal e auxílio de um técnico de enfermagem. Quando ela necessitou do transporte, no entanto, a empresa negou atendimento porque seu marido não estava acobertado. Com a negativa ela teve de contar com a ajuda de vizinhos e pagar R$280 pelo transporte.

A empresa alegou que a contratação se deu em nome da cliente e que o serviço prestado é individual, não se estendendo a familiares. Portanto, a recusa do atendimento seria legítima, e não se justificava a reparação material e moral.

Em primeira instância o pedido foi negado. A autora recorreu, e o relator do recurso, desembargador João Câncio, entendeu que houve danos morais. Ele determinou que a empresa indenize a cliente em R$10 mil por danos morais e restitua em dobro o valor gasto por ela com o transporte.

O relator lembrou que no caso de contrato firmado com pessoa analfabeta é exigida a presença de testemunhas, ainda mais em se tratando de pessoa idosa. “Não se pode ignorar que a exigência legal de duas testemunhas no contrato é o que valida a negociação, em que se discute exatamente o que teria sido contratado. A autora contratou os serviços da empresa para o transporte de seu marido muito adoentado, à época, e a empresa defende que a contratação se deu exclusivamente para uso da contratante, sem possibilidade de extensão ao cônjuge e outros familiares”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins também entenderam que empresa agiu de má-fé e acompanharam o voto do relator.

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