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Polícia pode fazer busca sem mandado se sentir cheiro de maconha, decide STJ

A polícia não precisa apresentar mandado de busca e apreensão no caso de suspeita de crime de tráfico de drogas. É o que decidiu por unanimidade a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a dispensa do mandado nesse caso é justificada porque “o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência”. Na decisão, tomada neste mês, ele ressaltou que esse entendimento já é consolidado pelo tribunal.

O magistrado julgou um caso em São Paulo em que um homem foi abordado pela polícia na rua, informou que estava sem documentos pessoais e que iria buscá-los em casa.

Ao chegar à residência, os policiais sentiram forte cheiro de maconha e fizeram uma busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, incluindo maconha, crack e cocaína. A polícia afirma também que o homens demonstrava nervosismo.

A defesa, por outro lado, argumentou que não houve justificativa legal para que os policiais entrassem na casa, já que só souberam dos entorpecentes após entrarem no local.

Para Sebastião Reis Júnior, o relato dos policiais justifica a ação. Ele negou o pedido de habeas corpus para relaxar a prisão. “Tal pedido fica prejudicado, uma vez que não houve constrangimento ilegal na hipótese em análise”, escreveu.

O magistrado destacou também além de não haver ilegalidade, a polícia tinha indicativos para entrar na casa

Na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, em como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o “gerente” do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba

Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência

Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos. A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.

Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor. “Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.”

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000922-20.2014.8.26.0400

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon a fabricante de desodorantes

Embalagem dificulta compreensão de informações obrigatórias.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) a uma empresa fabricante de desodorante por infração ao dever de informação ao consumidor. De acordo com a decisão, o texto do rótulo foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. “O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que toda oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre todas suas características (preço, validade, qualidade, etc.)”, escreveu o magistrado em seu voto. Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.

Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000464-86.2016.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Cruzeiro indeniza torcedor agredido no estacionamento do Mineirão

Violência ocorreu antes de jogo contra o Palmeiras, em 2008

Um torcedor vai receber R$ 10 mil de indenização por ter sido agredido fisicamente por quatro homens no estacionamento do Mineirão, em setembro de 2008, antes do jogo em que o Palmeiras derrotou o Cruzeiro pelo Campeonato Brasileiro. O time mineiro foi responsabilizado pela juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente, sob o argumento de que houve falha na segurança e a proteção do torcedor em evento esportivo é atribuída aos dirigentes e à entidade que detém o mando de jogo. A decisão da magistrada tomou como base o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.

O torcedor relatou que no dia do jogo usou o estacionamento do estádio e, quando caminhava em direção ao portão de entrada, foi cercado por quatro homens desconhecidos, que o agrediram fisicamente. Ele conseguiu fugir dos agressores e encontrou policiais militares, que o conduziram até a delegacia mais próxima. As escoriações e hematomas impediram o torcedor de assistir ao jogo.

O Cruzeiro contestou o ocorrido argumentando que seria impossível ser responsabilizado por todo e qualquer acontecimento no estádio em dias de jogos. Além disso, disse ter adotado todas as medidas para garantir a presença de contingente policial em número compatível com a dimensão do evento.

A juíza Fernanda Baeta Vicente ressaltou que o clube de futebol “deveria propiciar toda a segurança necessária à realização do espetáculo, seja pela contratação de seguranças particulares, seja pela solicitação de policiais militares ao Poder Público”. Para a magistrada, o Cruzeiro tem obrigação de indenizar porque foram comprovadas as agressões sofridas e a ausência de policiais ou seguranças privados no local. Houve também “demora da chegada dos agentes ao local dos fatos e inegável falha na segurança, que, sem dúvida, trouxe prejuízos” ao torcedor, concluiu.

Acompanhe o andamento processual em 0024.11.259.303-3.

Acessei aqui a sentença completa.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

Prestadora de serviços de saúde deve custear fertilização in vitro

Cliente terá direito a três tentativas sucessivas

A Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) deverá custear o procedimento de fertilização in vitro para uma cliente do plano de saúde administrado pela empresa. A paciente terá direito a três tentativas de fertilização sucessivas, desde que apresente relatório médico ressaltando a necessidade do tratamento. Ainda conforme a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, a cliente deverá ser reembolsada pela Cabesp em cerca de R$ 16 mil pelos gastos com outros exames e tratamentos já realizados.

Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.

Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Município terá que indenizar transeunte que caiu em passeio

Ente é responsável por manter calçadas em bom estado de uso

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obra, no centro da capital, o município de Belo Horizonte terá que indenizar a vítima em R$10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte.

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco, localizado na Avenida Amazonas, esquina com a Avenida Afonso Pena (em frente ao Cine Brasil), e feriu o braço esquerdo, sendo necessário, inclusive, intervenção cirúrgica no punho. Ela argumentou que a responsabilidade foi do município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas.

Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$15 mil pelos danos morais.

O Executivo municipal recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda, que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada.

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente.

O magistrado ressaltou que a prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. “Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham”, disse.

Contudo, levando em consideração “a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros”, ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil.

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Companhia aérea indeniza clientes por realocamento em voo

Feita de forma unilateral, medida causa prejuízo à honra passível de indenização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Azul a indenizar por danos morais uma mãe e sua filha bebê, pagando R$5 mil para cada uma, devido ao realocamento de ambas em um voo. A Justiça entendeu que a medida acarretou atraso e desgaste emocional às envolvidas.

A consumidora afirma que adquiriu passagens sem escala de Maceió para Belo Horizonte. Contudo, a companhia aérea não disponibilizou assentos no voo requisitado, e a viagem demorou mais que o dobro do tempo previsto.

Segundo a cliente, o procedimento lhe causou danos, pois ela estava com uma criança de colo, o que dificultou a sua viagem de regresso à capital mineira. A mulher argumentou ainda que, devido a essa mudança, teve que sair do resort em que estava hospedada um dia antes.

Em Primeira Instância, a indenização por danos morais foi de R$ 2 mil para cada uma. A consumidora recorreu, pleiteando o aumento do valor.

No TJMG, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier foi o relator do recurso. O magistrado entendeu que a quantia a ser estabelecida deve levar em conta o porte financeiro da empresa e a situação econômica de quem irá recebê-la. Diante disso, ele atendeu ao pedido da passageira.

“Tendo sido contratado voo direto de volta (de Maceió para Confins) – isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras –, o atraso, os dissabores gerados pelo cancelamento do voo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

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Estado deverá indenizar homem condenado por engano

Réu não chegou a ficar preso; indenização é de R$ 16.500

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 16.500 por danos morais e materiais a um homem que foi indevidamente indiciado e condenado por furto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia.

O autor afirmou na ação que foi processado na esfera criminal pela prática de furto, porque a autoridade policial cometeu um erro em sua identificação civil. Ele relatou ainda que em função do equívoco passou por diversos constrangimentos, entre os quais a inclusão de seu nome no rol de culpados, e foi obrigado a contratar advogado para acompanhá-lo em audiência criminal.

Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao homem R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais, mas recorreu, sustentando não haver provas de sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Sustentou ainda que não houve dano moral, já que o acusado não chegou a ficar preso, e que o pedido de indenização por danos materiais não se justificava, por não haver provas de gastos com honorários advocatícios.

Falha na identificação civil

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Moacyr Lobato, ressaltou inicialmente que a responsabilidade do Estado é objetiva, em função da teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa”.

Na avaliação do relator, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado pelos danos à honra do acusado, pois ele foi indevidamente processado em razão da falha em sua identificação. Isso ocorreu porque seu nome foi utilizado pelo verdadeiro autor do furto. “Deveria ter o agente público tomado as cautelas necessárias para proceder à correta identificação civil e criminal do acusado”, observou o relator.

Entre os constrangimentos vivenciados pelo acusado em função da condenação, o relator ressaltou que ele foi impedido de votar nas eleições de 2012, diante da cassação dos seus direitos políticos. Destacou ainda que, após a sentença condenatória, foi expedida guia de execução da pena em face do autor da ação, com a consequente inclusão do seu nome no rol dos culpados e intimação para comparecimento a audiência criminal, motivo pelo qual foi obrigado a contratar advogado.

Diante disso, o desembargador relator manteve a condenação, mas, considerando que o autor da ação não permaneceu preso por qualquer período, decidiu reduzir os danos morais para R$ 15 mil.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.

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Brasileiro nato pode perder a nacionalidade?

A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.

Um caso perda de nacionalidade brasileira por matrimônio com estrangeiro foi julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). O Acórdão referente ao Mandado de Segurança 33.864, decidiu que um brasileiro pode perder a naci

Estado e plano de saúde condenados por negar amparo e causar morte de recém-nascido

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde e Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de mãe que perdeu recém-nascido por desídia de ambos, que se recusaram a transferi-lo para hospital de maior porte após registro de complicações pós-parto. O caso ocorreu em município do Vale do Itajaí.

Consta dos autos que a mulher procurou o hospital de sua cidade para realizar o parto da filha. Após o nascimento, detectadas complicações no quadro de saúde do bebê, foi determinada sua transferência para outro estabelecimento com melhores condições de atendimento. A empresa recusou-se ao procedimento sob a alegação de que a gestante havia sido excluída do plano de saúde meses antes por ato do ente público, com base na inadimplência da beneficiária. A criança morreu. A mãe garantiu e comprovou que não sabia de seu desligamento do plano.

Para o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, razão não assiste aos réus, uma vez que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem prévia notificação da usuária, o que torna o ato ilegal. A câmara destacou ainda o grau elevado do sentimento de perda da demandante à época dos fatos para confirmar a condenação solidária pelos danos morais.

“Ainda que fosse desconsiderada a hipótese de que a demora na transferência da criança para outra cidade, de fato, contribuiu para a causa mortis, não há dúvida de que a situação enfrentada pela autora lhe causou abalo moral. Primeiro, em razão da angústia e do desamparo em dar à luz sua filha e correr contra o tempo para salvar a vida daquela que dependia, em tese, de um plano de saúde que indevidamente foi cancelado”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500032-20.2011.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo