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Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

FONTE: TJSP

Acusado de explodir caixa eletrônico em hospital é condenado a 23 anos de prisão

Ele já havia cumprido pena pelo mesmo crime.

Um homem acusado de participar da explosão e roubo de R$ 225 mil de um caixa eletrônico no Hospital das Clínicas, na Capital, foi condenado por decisão da 22ª Vara Criminal Central a mais de 23 anos de prisão. O crime foi praticado durante a madrugada do dia 13 de fevereiro deste ano.
Ele foi preso após investigações realizadas pela Polícia Civil, que chegou à conclusão de que ele teria participado do crime em razão do modus operandi e por ter sido reconhecido por funcionário do hospital – ele estava em liberdade condicional há menos de dois meses, após ter cumprido 10 anos de prisão por roubo a bancos.
Na sentença, o juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha destacou que o acusado “deliberou se associar a diversas outras pessoas, em espécie de organização criminosa altamente especializada, com o fim precípuo de cometer crimes, em especial patrimoniais, a exemplo do cometido” e julgou a ação penal procedente. Ele foi condenado pelos crimes de roubo duplamente qualificado (com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), disparo de arma de fogo e explosão, à pena total de 23 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.215 dias-multa.
Processo nº 0024125-86.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Pais serão indenizados por morte de filho em acidente de carro

Vítima contribuía para o sustento da família.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Cléverson de Araújo, da 1ª Vara de Piracaia, que condenou motorista a indenizar pais de motociclista morto em acidente de trânsito. Eles receberão indenização de R$ 100 mil a título de danos morais (R$ 50 mil para cada um) e R$ 5,9 mil por danos materiais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima (que tinha 30 anos à época dos fatos) completaria 65 anos. Na sentença, o juiz havia fixado o valor da pensão em 2/3 do salário mínimo, mas o montante foi reduzido pela turma julgadora para 1/3.

Consta dos autos que a vítima foi atingida pelo carro dirigido pela apelante, que teria invadido a pista contrária, andando na contramão de direção. A colisão causou a morte do rapaz, que morava com os pais e era corresponsável pelas despesas da casa.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, a culpa da ré ficou devidamente comprovada nos autos, o que enseja a condenação. “A perícia realizada no local, elaborada pelo Instituto de Criminalística, sem que nada tivesse sido ainda alterado, revelou duas colisões, ambas resultado da invasão de pista provocada pela ré.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Walter Cesar Exner e Milton Carvalho.

Apelação nº 0000728-30.2015.8.26.0450

FONTE: TJSP

Justiça concede extensão de licença-maternidade por nascimento prematuro

Criança ficou 141 dias internada.

O Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul, concedeu a uma servidora pública da Prefeitura local a extensão de sua licença-maternidade por um período de 141 dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa cuidar de filha nascida prematuramente. A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro.

A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem inicio imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito. “No caso concreto, essas questões ganham cores de maior dramaticidade, tendo em vista que a autora teve dois filhos nascidos prematuramente após apenas 24 semanas de gestação, sendo que um dos bebês faleceu e a sobrevivente permaneceu internada por 141 dias. Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar.”

Processo nº 1000390-86.2017.8.26.0541

FONTE: TJSP

Empresa de tecnologia indenizará cliente por defeito em celular

Aparelho passou três vezes pela assistência técnica.

Decisão da 5ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone danificado.

De acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.

Ao julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro. Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir, exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o que, porém, deixou de ser demonstrado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.

A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.

A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.

Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada.”

O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405

FONTE: TJSP

Fiel acidentada em culto será indenizada

Autora fraturou fêmur durante culto religioso.

A juíza Mariana Horta Greenhalgh, da 6ª Vara Cível de Osasco, condenou uma denominação religiosa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiel que fraturou o fêmur durante culto.

A senhora participava de uma reunião religiosa chamada “culto de libertação”, em frente ao altar. Durante a cerimônia, o pastor começou a fazer movimentos circulares com uma participante, mas eles perderam o equilíbrio e caíram em cima da autora, que fraturou o fêmur. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de auxílio, material ou moral.

Na sentença, a magistrada explica que, se a igreja oferece a seus fiéis a possibilidade de participarem de cultos que prometem libertar as pessoas de “enfermidades, vícios ou outros problemas”, deve garantir a segurança e incolumidade física dos presentes, sobretudo das pessoas idosas. “Basta uma simples consulta aos vídeos postados na internet”, escreveu a juíza, “para se verificar a violência das emoções envolvidas no ritual, agravada pelo grande aglomerado de fiéis, sendo previsível que pessoas sejam lesionadas por ato culposo próprio ou de terceiros, tal como se deu no caso dos autos. Desse modo, ainda que se admita que o acidente foi ocasionado por conta de mal súbito sofrido por fiel que ali se encontrava, a requerida responde pelos danos causados”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1002657-85.2016.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.

Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

FONTE: TJSP

Veículo de imprensa deverá indenizar viúva de piloto morto em desastre aéreo

Matéria afirmou que profissional não foi aprovado em teste.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de empresa jornalística a indenizar esposa de piloto morto em acidente aéreo. O relator do recurso, desembargador J.B. Paula Lima, concluiu pela “inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão” no acórdão em questão. Dessa forma, por afirmar erroneamente que o profissional não completou o curso de pilotagem, o veículo de imprensa deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, conforme decisão de primeiro grau proferida pela juíza Letícia Antunes Tavares, da 14ª Vara Cível da Capital.

O piloto foi uma das vítimas de acidente aéreo ocorrido em 2007, quando um avião não conseguiu aterrissar no aeroporto de Congonhas e colidiu com um prédio. Em determinada reportagem sobre a tragédia, a ré afirmou que recebeu informação de que ele teria sido demitido de outra companhia aérea após ser reprovado em teste de simulação de voo. O fato nunca foi comprovado.

“No caso em testilha, a ré deixou de se pautar pela melhor conduta jornalística, apresentando informação leviana, posteriormente não confirmada. Os fatos divulgados são suficientemente graves para atrelar o falecido à causa ou concausa do acidente, ainda que indiretamente”, afirmou o desembargador. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, especialmente a viúva, ora apelada, em virtude da veiculação de matéria inverídica a respeito da carreira do marido”, concluiu.

Por outro lado, o relator afastou a retratação pública determinada pela sentença de primeira instância. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Participaram os desembargadores Elcio Trujillo, João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Araldo Telles.

Apelação nº 0164519-37.2010.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Empresário é condenado por sonegação fiscal

Ele prestará serviços à comunidade por três anos.

O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.

O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”. O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050

FONTE: TJSP