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Justiça condena cinco pessoas por mortes após ressonância magnética

A juíza Patrícia Suarez Pae Kim, da 1ª Vara Criminal de Campinas, condenou por homicídio culposo dois médicos, uma enfermeira e dois auxiliares de enfermagem pelas mortes de três pacientes após a realização de exames de ressonância magnética em janeiro de 2013. A decisão também absolveu dois réus – filhos dos médicos – por falta de provas.
Consta da denúncia que a Clínica Ressonância Magnética (RMC), onde foram realizados os exames, prestava serviços ao Hospital Vera Cruz. Ao serem submetidos ao procedimento, as vítimas receberam por engano uma injeção intravenosa de 10 ml de substância química utilizada como isolante elétrico em indústrias – o perfluorocarbono – e faleceram de parada cardiorrespiratória decorrente de embolia gasosa. O composto era acondicionado em embalagens reaproveitadas e ficava no mesmo armário do soro fisiológico. A aplicação foi feita por uma auxiliar de enfermagem que, segundo a decisão, foi induzida ao erro.
Os médicos, sócios e responsáveis por metade do capital social da RMC foram condenados a quatro anos de detenção. Já os auxiliares de enfermagem e a enfermeira receberam pena de três anos. Por considerar que os acusados eram primários e sem antecedentes criminais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Com isso, cada réu terá que prestar serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além de sofrer interdição temporária de direitos, nela incluídas “proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal)”.
Eles também foram absolvidos da suposta prática de fraude processual. À época, o Ministério Público considerou que a bolsa com substância e as três seringas com o composto químico utilizado nas punções das vítimas não foram encontradas no local dos fatos. “Inexistente prova suficiente no sentido de confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo 347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra de rigor”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 3000917-63.2013.8.26.0114
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Empresa de transportes indenizará mãe de jovem que morreu em acidente

O juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, condenou empresa de transportes rodoviários a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à mãe de uma das vítimas de acidente ocorrido em Paraty (RJ), em setembro de 2015.

O motorista do ônibus, que transportava turistas às praias de Trindade, perdeu o controle do veículo, causando a morte de 15 pessoas e deixando outras 62 feridas.

De acordo com o magistrado, a empresa não produziu prova que demonstrasse a ausência de culpa ou culpa exclusiva da vítima, não restando comprovada qualquer excludente da responsabilidade da transportadora. “Uma vez que o filho da autora faleceu no acidente, é evidente o dever de indenizar por dano moral”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Emissora de TV indenizará por reportagem inverídica

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora de TV que produziu matéria em programa jornalístico vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu voto que a emissora prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. “O que se discute aqui não é o direito à informação ou o interesse público, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que a emissora de TV conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso.”

Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283

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Operadora de plano de saúde indenizará por demora em liberação de cirurgia

A 7° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou operadora de plano de saúde a indenizar por demora em liberação de cirurgia. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o autor, após ter sido diagnosticado com doença que demandava procedimento cirúrgico para reparação, aguardou por mais de cinco meses para que a empresa liberasse a cirurgia e se viu obrigado a ajuizar ação judicial diante da demora injustificada, que colocou em risco sua saúde.
Para o relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, a demora não lhe causou apenas mero aborrecimento, mas dano profundo que provocou risco à sua própria vida. “A não autorização para realização da cirurgia por cinco meses não pode ser vista como razoável, sendo recomendável que se acolha o pedido de indenização pelos danos morais pela gravidade do ato que colocou em risco desnecessário a sua saúde.”
Os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1006665-39.2015.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

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Prefeitura de Catanduva indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

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Câmara Ambiental decide que papagaio apreendido deve ser devolvido a dono idoso

Um papagaio apreendido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por estar em cativeiro sem licença, deve ser restituído a seu dono, conforme acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A turma julgadora considerou que o animal silvestre está há mais de 25 anos na posse do autor, que é idoso, apresenta vínculo afetivo notório, e que a espécie não está ameaçada de extinção.
O desembargador Paulo Ayrosa, relator do recurso, afirmou em seu voto que atestados de veterinária confirmam, ainda, que o papagaio está clinicamente sadio e nunca apresentou indícios de maus tratos.
O magistrado citou jurisprudência que aborda o alto grau de mansidão de animais que por décadas estiveram afastados da vida silvestre, o que torna prejudicial seu retorno à natureza, pondo em risco a sobrevivência. “Ora, se por mais de duas décadas a ave está na posse do autor, sem dúvida fez desenvolver afetividade e até mesmo dependência mútua, devendo ser considerado, inclusive, que o dono é pessoa idosa, circunstância que patenteia o aumento da intensidade do vínculo afetivo,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Eutálio Porto.

Apelação nº 1019291-82.2015.8.26.0053

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Homem é condenado por homicídio culposo em acidente com jet-skis

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Avaré para condenar um homem por homicídio culposo, ocorrido em acidente com jet-skis. A pena foi fixada em três anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo.

De acordo com a denúncia, o réu alugou um jet-ski no hotel em que estava hospedado e, em razão de uma manobra imprudente, colidiu com outro jet-ski pilotado por um rapaz de 23 anos, que sofreu lesões corporais que causaram sua morte. O réu alegava que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, que havia bebido naquela manhã.

A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afirmou que o conjunto de provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas, entre elas o gerente do hotel que negou que a vítima tivesse ingerido bebida alcoólica – demonstraram a conduta imprudente do réu.

Além disso, destacou que supostas divergências entre depoimentos a respeito de como ocorreu a colisão, são supridos “pelas descrições e imagens constantes do laudo pericial, as quais permitem visualizar, claramente, que o réu colidiu com a parte frontal da embarcação por ele conduzida contra a área ‘terço médio do flanco direito’ da embarcação conduzida pela vítima, comprovado, indiscutivelmente, ter sido o réu o autor da colisão”.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Guilherme Strenger e Paiva Coutinho. A votação foi unânime.

Apelação nº 0015389-59.2007.8.26.0073

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Banco indenizará por abertura de conta em nome de idoso sem autorização

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.

De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562

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Motoboy é condenado por deixar ex-companheira tetraplégica

Decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista condenou um motoboy a seis anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal gravíssima.

De acordo com o processo, após uma discussão, o réu teria atirado no pescoço de sua companheira, deixando-a tetraplégica. Na época dos fatos, a vítima, que tinha 16 anos, disse que havia sido atingida em uma tentativa de assalto, o que levou ao arquivamento do inquérito. Após ser abandonada, a jovem voltou atrás e afirmou que o tiro foi disparado pelo ex-companheiro.

A sentença da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a oito anos de reclusão. Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao TJSP, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, afirmou que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria do crime. “Para melhor adequar a reprimenda, mas tendo em conta as gravíssimas consequências do crime, com a ocorrência de vários dos resultados previstos no parágrafo 2º, do Código Penal, o motivo do crime (briga banal), a personalidade do acusado (agressivo, inclusive, com os pais da vítima e dissimulado), e de outro lado a primariedade do apelante e a prestação de socorro, entendo como adequada e suficiente à prevenção e repressão do delito a pena de seis anos de reclusão.”

Os desembargadores Alex Zilenovski e Antonio Luiz Pires Neto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Comunicação social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
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