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Justiça concede liberdade provisória com fiança a motorista que atropelou agente do DER

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante manteve decisão dada no plantão judicial que concedeu liberdade provisória a Ricardo Rodrigues Pereira, preso em flagrante no dia 24/5 por atropelar um agente de trânsito do DER durante uma blitz. A liberdade provisória será efetivada após o pagamento da fiança, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil.

O motorista é acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inc. II e artigo 129, caput, todos do Código Penal; e artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

O pedido de liberdade foi protocolado durante o plantão judicial e o juiz plantonista havia deferido a medida mediante pagamento de fiança no valor de R$30 mil. Porém, o advogado que, por enquanto, representa Ricardo pediu a revogação ou a redução do valor ao mínimo legal, alegando que o acusado não possui condições de arcar com o pagamento da fiança naquele patamar, pois recebe salário de motorista.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que o réu atende os requisitos legais para a concessão da liberdade, “haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, bem como possuir residência e emprego fixos”.  E quanto à fiança, a juíza ponderou: “não é possível inferir que o autuado, de fato, não exerça qualquer atividade lícita remunerada capaz de lhe permitir o pagamento de fiança. Por outro lado, o tempo transcorrido de prisão cautelar até o momento demonstra que o requerente não possui meios para arcar com o pagamento do valor outrora fixado, pois, do contrário, é de se supor que o teria feito. Tenho ser o caso de redução do seu valor e não do deferimento da liberdade provisória sem fiança, já que não foi comprovada a hipossuficiência do autuado”.

Processo: 2015.11.1.002731-2

FONTE: TJDFT

Danos morais – Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$ 135.600,00, a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina, aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135.600,00, um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar à Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135.600,00, e à Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

 

Processo: 2012.05.1.008653-7

FONTE: TJDFT

Mantida sentença a condenado por incendiar residência

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, em decisão unânime, negaram provimento à apelação criminal interposta por A.B.S., inconformado com a sentença que o condenou a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por causar incêndio em casa habitada expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas.

Consta dos autos que o réu foi denunciado porque, em junho de 2006, durante a madrugada, ateou fogo em uma residência onde estavam A.F., F.L.S. e N.I.F.R., esta última sua companheira.

A.B.S. pediu o afastamento da agravante de crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, afirmando que a relação amorosa entre os envolvidos já havia acabado. Requer ainda o abrandamento do regime prisional para o aberto.

Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o recurso não merece provimento, pois não há falar em afastamento da agravante. Para isso, extrai dos autos que o réu conviveu maritalmente com a vítima por três meses e, à época dos fatos, estavam separados há aproximadamente um mês. O delito foi cometido justamente porque o réu não se conformava com a separação.

De acordo com o desembargador, não resta dúvida que o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher baseada em gênero, autorizando a incidência da agravante, que prevê expressamente que a norma deve incidir em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Por fim, o relator entendeu que não há razão para o abrandamento do regime prisional, pois a pena imposta ao réu é superior a quatro anos de reclusão. “Além disso, a sentença valorou corretamente a circunstância relativa aos motivos do crime, mostrando-se correta a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0001521-34.2006.8.12.0042

FONTE: TJMS

Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

Sentença foi proferida em 17 de março na comarca de Poços de Caldas

 

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.

 

Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.

 

Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

 

A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.

 

Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.

 

Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.

 

Medidas cautelares

 

Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.

 

O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.

 

Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.

 

Outros denunciados

 

Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.

 

Caso 5

 

Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.

 

Mais informações sobre esse e outros casos relacionados ao tráfico de órgãos em Poços de Caldas. Acesse a sentença do Caso 5.

 

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Direito penal – Homem que ateou fogo na casa de torcedora gremista é condenado

advogado

Elton Grais foi condenado a dois anos de reclusão em regime semiaberto por atear fogo na casa da Patrícia Moreira, torcedora do Grêmio acusada por injúria racial contra o goleiro Aranha. A decisão é da Juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro do Alto Petrópolis.

Caso

O crime aconteceu em setembro de 2014, após a torcedora ter sido flagrada ofendendo o goleiro Aranha em jogo contra o Santos, na Arena do Grêmio. Elton Grais confessou o crime, afirmando que o ato foi uma resposta às manifestações racistas da torcedora.

A defesa de Elton alegou a não-configuração do crime pela ausência de risco, já que a casa não estava habitada e não houve feridos.

Decisão

Houve exposição a perigo do patrimônio da vítima, o que já é protegido pela norma penal. Não há necessidade de que a casa esteja habitada para configurar o crime de incêndio, sendo essa circunstância apenas um dado a agravar a situação. O delito de incêndio visa a proteger não apenas a pessoa humana, sua integridade física e sua vida, mas também seu patrimônio. Os vestígios encontrados no local indicam suficientemente ter havido pelo menos um princípio de incêndio criminoso com danos efetivos ao patrimônio da vítima, mesmo que de pequena monta, ressaltou a magistrada.

Condenou, portanto, o homem a dois anos de reclusão em regime semiaberto.

O réu encontra-se atualmente recolhido à prisão, cumprindo pena em regime fechado por roubo e tráfico de drogas.

FONTE: TJRS

Direito penal – Justiça mantém sentença que condena policial que ocasionou a morte de criança

Durante abordagem imprudente e desastrosa de policial militar do Estado, que ocasionou na morte de uma criança de nove anos, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o governo do Estado a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, em favor de Romero Alves da Silva – pai da vítima.

O recurso (0010412-51.2009.815.0011) foi apreciado na manhã desta terça-feira (10), durante sessão ordinária do colegiado e teve a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na decisão do Primeiro Grau, o magistrado entendeu que a interpelação do policial teria sido atabalhoada e imprudente, sendo decisiva para o desenrolar da operação, acarretando com a morte da criança.

Conforme os autos, o militar, ao tentar interceptar uma terceira pessoa que teria furtado sua esposa, e embora tendo gritado ser policial, efetuando disparo ao alto como forma de aviso e, depois, tentando alvejar as pernas do assaltante, terminou por errar o alvo, acertando o crânio da vítima. Além disso, o policial estava à paisana e fora do posto de trabalho.

O Estado foi condenado, além dos danos morais, a pagar pensão vitalícia em dois terços do salário mínimo nacional, ao pai da criança, no período compreendido à idade de 14 até 25 anos da vítima.

No recurso, o estado alegou que a ação do agente fora individualizada, posto que não estava cumprindo nenhum mandado judicial, não estava fardado e também estava fora do posto policial para o qual fora designado naquele horário.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln entendeu que o Estado deve ser responsabilizado pelo fato, haja vista a caracterização da culpa de seu agente, que, exacerbando de suas atribuições, agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum.

“Inexiste justificativa para a imoderada ação do policial militar em efetuar disparos de arma de fogo em pleno passeio público, eventos que contribuíram diretamente para o dano sofrido, o óbito de menor em tenra idade”, disse o relator.

Quanto a correção monetária, o desembargador Lincoln entendeu, como os demais membros do colegiado, que deve incidir desde o arbitramento da indenização, mantendo a decisão nos seus demais termos.

Por Marcus Vinícius

FONTE: TJPB

Tribunal do júri – Tribunal do Júri julgará casal acusado de matar zelador e ocultar corpo no litoral

advogado

        A 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana pronunciou ontem (10) casal acusado de matar o zelador Jezi Lopes de Souza e ocultar seu corpo em Praia Grande, litoral paulista, em 2014.

A determinação, do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, submete os réus a julgamento perante um Conselho de Sentença. E.T.P.M. responderá por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito; a ré I.C.C.S.M, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o magistrado, as provas reunidas nos autos do processo-crime demonstram a autoria e a materialidades dos delitos imputados a eles. Rodrigo Tellini ainda determinou a manutenção da prisão preventiva dos réus. “A soltura, especialmente após a pronúncia, quando há ainda mais um juízo de admissibilidade recaindo sobre a acusação, não se justifica”, anotou.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009326-93.2014.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Tribunal do júri – Tribunal do Júri condena balconista por homicídio qualificado

advogado

        O 2º Tribunal do Júri de São Paulo condenou ontem (5) um balconista a cumprir pena de 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio, ocorrido em 2011. Condenado também por porte ilegal de arma, ele ainda pagará multa.

Consta da denúncia que o homem, após sair de um posto de gasolina na zona norte da capital, teve seu carro atingido por uma garrafa e atirou contra um grupo de jovens que estava no local. A bala atingiu um rapaz de 21 anos.

No julgamento, o Conselho de Sentença entendeu que o réu praticou o crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima e votou pela sua condenação.

“O sentenciado, reincidente, foi condenado pela prática de crime executado de modo extremamente violento, gerando intranquilidade social a justificar a manutenção de sua prisão como forma de garantia de ordem pública”, anotou em sentença o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0048147-74.2011.8.26.0001

 

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Júri Popular – TJTO confirma sentença que leva a Júri Popular acusado de matar jovem em festa rave na capital

juri

Nesta terça-feira (3/3), durante sessão judicial, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJTO) negou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública e manteve a sentença do juiz Gil Correa que pronunciou (mandou a Júri Popular para julgamento) Pedro Ricardo Ferreira dos Santos.

Ele é réu em ação penal na qual é acusado de ter disparado seis tiros, dos quais cinco atingiram e mataram Fernando Cardoso dos Reis, nas dependências de uma festa rave realizada na Praia do Prata, em Palmas, em 2013.

No recurso, a Defensoria Pública pediu a anulação da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. Também requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo. Ao alegar que havia sentimento de animosidade entre os dois, provocado por ameaças físicas e agressões verbais da vítima, o órgão pediu a eliminação das qualificações de crime por motivo torpe e que dificultou a defesa da vítima.

O órgão defensor também pediu a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo ao alegar que o uso de um revólver para matar a vítima não poderia ser considerado crime autônomo, mas o meio regular para a consumação do homicídio.

No voto, referendado por unanimidade, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal relata que a decisão de 1ª instância se mostra sucinta, mas de modo algum sem fundamentação.  Segundo a desembargadora, o juiz mostrou-se correto no procedimento para evitar qualquer possibilidade de manipulação ou influência sobre os jurados.

Quanto à desclassificação de crime por “motivo torpe” e “emboscada”, a desembargadora ressaltou haver elementos na ação que demonstram disparos pelas costas da vítima, o que implica na qualificação como emboscada e meio que dificulta a defesa.

Também observou que as provas dos autos indicam que o acusado já estava armado antes de uma “trombada” com a vítima, durante a festa, que teria provocado os tiros. Assim, anotou a desembargadora, “a decisão sobre as divergências caberá aos Jurados”.

Acompanhe a tramitação do recurso no TJTO.

Acompanhe a tramitação da ação penal na 1ª Instância.

 

FONTE: TJTO

Tribunal do júri – Acusado por homicídio no bairro Universitária vai a júri amanhã

Será realizado nesta quarta-feira (4), às 8 horas, pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o julgamento de T.P. de A., pronunciado no art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14 Inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima), ambos do Código  Penal.

Narra a denúncia que no dia 11 de janeiro de 2009, por volta das 2h30, na rua Anibal Machado, no bairro Universitária, o acusado T.P. de A., utilizando um revólver, efetuou disparos na vítima J.G. da S., não lhe ocasionando a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a aludida vítima conseguiu se esquivar dos disparos.

Conta a denúncia que, ao disparar contra J.G. da S., o acusado acertou pessoa diversa da que pretendia atingir, ocasionando a morte da vítima F.A.D.. Descreve ainda a denúncia que o acusado agiu por motivo fútil, uma vez que os delitos foram praticados em virtude de uma discussão banal ocorrida entre ele e a vítima J.G. da S..

Por fim, o Ministério Público narrou que T.P. de A. também utilizou de recurso que dificultou as defesas dos ofendidos, consistente em ter sacado o revólver, de forma repentina e desferido os disparos contra eles, pegando-os de surpresa.

Em análise dos autos, o juiz Aluízio Pereira dos Santos, titular da Vara, pronunciou o réu no art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima).

Processo nº 0061780-16.2009.8.12.0001

 

Fonte: TJMS