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Justiça substitui privativa de liberdade por penas alternativas para condenada cuidar de filho doente em casa

ADVOGADO

O juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), Rafael Carvalho de Sá Roriz, fixou o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena de uma jovem condenada por tentar levar drogas ao marido em presídio de São Paulo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados de sua soltura.
O Ministério Público havia pedido, diante da quantidade de pena aplicada em regime fechado – um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e da situação dos filhos menores, um deles com câncer – a prisão domiciliar da jovem de 23 anos.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do art. 33, § 4°, da Lei 11343/06, e o art. 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok), que determinar preferir penas não privativas de liberdade a mulheres grávidas e com filhos dependentes. “Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no art. 33, § 2°, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse.

Execução Provisória nº 0004825-14.2015.8.26.0502
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / arquivo (foto)
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Mulher é condenada por comprar joias com cheque falsificado

ADVOGADO

A juíza Fátima Vilas Boas Cruz, da 17ª Vara Criminal Central, condenou mulher acusada de comprar joias em shopping centers da capital utilizando cheque falsificado.

Consta da denúncia que ela adquiriu, em dias diferentes, joias em duas lojas do mesmo grupo empresarial, em locais distintos. Sua identificação só foi possível porque uma vendedora, que estava presente no dia do primeiro golpe, também estava na loja onde a mulher fez a segunda compra.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou o fato de a ré ter prestado declarações contraditórias, além de ter confessado o delito, e a condenou, pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez dias-multa.

Processo nº 0065206-35.2005.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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Troca de tiros entre genro e sogro resulta em condenação

advogado

        A 1ª Vara Criminal de Catanduva condenou genro e sogro que trocaram tiros em uma rua de bairro residencial. De acordo com a sentença do juiz Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, os acusados participaram de um “verdadeiro duelo”. Os homens sobreviveram à briga, mas foram condenados pelo crime de disparo de arma de fogo. O sogro foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, além de multa. O genro, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A pena não foi substituída, pois ele tem antecedentes criminais.

De acordo com a sentença, os dois tiveram diversas desavenças e resolveram se armar prevendo uma futura briga, que efetivamente aconteceu em fevereiro de 2013. O sogro saía do restaurante de sua esposa quando avistou o genro chegando de carro. Correu em direção ao seu próprio veículo, mas o outro emparelhou os carros, disparou e fugiu. Mesmo atingido, o homem levantou e revidou, acertando tiros no carro e no inimigo.

Em juízo os dois alegaram legítima defesa para os disparos efetuados e para o porte ilegal de arma. O argumento não foi acolhido pelo magistrado. “Na situação nota-se, conforme bem observado pelo promotor de Justiça, que os acusados resolveram duelar entre si, ou seja, assumiram o risco de suas condutas ilícitas e, portanto, devem responder pelos atos praticados”.

Cabe recurso da decisão. O genro, cuja condenação foi fixada em regime inicial fechado, pode recorrer em liberdade.

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Mantida condenação de casal por morte de taxista

ADVOGADO

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um casal a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por latrocínio cometido contra um taxista idoso.
O crime ocorreu na cidade de São Bernardo do Campo. O casal, que estava acompanhado do seu filho de 1 ano, solicitou uma corrida ao taxista de 88 anos de idade. No meio do trajeto o assalto foi anunciado e os passageiros ordenaram que a vítima parasse o carro em agências bancárias para sacar dinheiro. Em determinado momento, o homem, que estava sentado atrás do banco do motorista, imobilizou o condutor e passou a ameaçá-lo com uma faca, exigindo mais dinheiro. O taxista tentou reagir e foi esfaqueado.
Após a condenação em 1ª Instância, a dupla entrou com recurso, alegando insuficiência de provas para embasar a condenação. Para o relator da apelação, desembargador Ricardo Tucunduva, as provas coligadas, as testemunhas e o exame necroscópico são suficientes para se chegar à resolução do caso. “A absolvição não era mesmo de se cogitar, estando plenamente justificada a condenação dos réus por latrocínio”, concluiu.
O julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Correa e Machado de Andrade, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008206-72.2014.8.26.0564

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Mulher é condenada por furtar televisão de loja

advogado

Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.

Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.

Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.

A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

 

Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050

 

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Brasileiro é condenado a 30 anos por latrocínio praticado no Japão

advogado

        Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.

Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.

“Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

 

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Mãe que torturou filho é condenada a 14 anos de prisão

advogado

        A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a pena de uma mulher que torturou o filho de 13 anos. Ela foi condenada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. De acordo com a acusação, a ré submeteu a vítima a agressões físicas e psicológicas em diversas ocasiões. O próprio garoto procurou o Conselho Tutelar e a polícia.

A relatora do processo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, escreveu que o garoto contou, em juízo, que “sempre teve problemas de relacionamento com sua mãe, pois ela nunca teve afeto por ele. Narrou que a ré lhe batia muito, às vezes porque ele ‘aprontava’ e outras vezes porque achava que ele não fazia as coisas da forma como ela mandava”.

“Nesse contexto fático, a condenação era mesmo de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória”, afirmou a magistrada. Os desembargadores Tristão Ribeiro e França Carvalho participaram do julgamento e também votaram pelo aumento da pena.

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Policiais que agrediram preso responderão por tortura com resultado morte

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara do Júri da Capital para desclassificar crime cometido por policiais militares em abril de 2010. Inicialmente os réus foram acusados de homicídio, mas com a decisão devem responder por tortura com resultado morte.

Segundo a denúncia, um grupo de policiais deteve quatro homens que estavam brigando na zona norte da cidade. Por resistir à prisão e desacatar os agentes, um deles teria sofrido tortura física e psicológica e as agressões resultaram em sua morte.

Com a desclassificação do delito, os agentes recorreram, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual ou a absolvição sumária, mas a turma julgadora entendeu que a competência é da Justiça comum. “O que ficou demonstrado nos autos foi o intento dos milicianos em submeter a vítima fatal a intenso sofrimento físico e psicológico, como modo de aplicar-lhe ‘castigo’ pela forma como agira com os policiais militares que o abordaram. Como bem lembrado, se houvesse interesse em matá-lo, isso seria facilmente feito levando-o a local ermo, longe das vistas das testemunhas civis levadas á subunidade policial militar, onde poderia ser morto sem qualquer nexo com os milicianos, que estavam em superioridade numérica, armados, contando com viaturas oficiais”, afirmou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

 

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Acusado da morte de empresário em padaria é absolvido

advogado

O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital absolveu hoje (15) o funcionário de uma padaria da região oeste da capital, acusado por homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), praticado em dezembro de 2009 contra  um empresário.

O crime foi resultado de um incidente anterior, quando o funcionário discutiu com a irmã da vítima dentro do estabelecimento. No dia dos fatos, ela voltou acompanhada do irmão, que foi tirar satisfações com o acusado. Os dois discutiram e o funcionário acabou golpeando a vítima com uma faca.

 

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Homem acusado de tentativa de estupro em hospital é condenado

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem que invadiu hospital em Osasco e tentou estuprar uma funcionária. Ele cumprirá seis anos de prisão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o réu entrou no hospital e atacou uma mulher dentro do almoxarifado, mas a vítima resistiu e ele foi dominado por seguranças, sendo preso em seguida.  Em sua defesa, o réu alegou que entrou no local para usar o banheiro e que apenas havia trocado olhares com a mulher, antes de ela começar a gritar. “Esses enredos não colhem, pois foram infirmados pelos harmônicos reconhecimentos e depoimentos da ofendida, nas duas fases, corroborados pelas declarações das testemunhas que a socorreram diante de seus gritos e pelas palavras do miliciano que o deteve”, afirmou o desembargador Juvenal Duarte, relator da apelação. “O acusado demonstrou personalidade deturpada ao praticar o crime em nosocômio, procurando abordar pacientes em situação de extrema vulnerabilidade”, concluiu, negando provimento ao recurso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e José Damião Pinheiro Machado Cogan, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3034266-57.2013.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / xx (foto)
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