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EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.

A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância.

(Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015)

FONTE: TRTSP

Estado deve nomear professora eliminada de concurso público por obesidade

advogado

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica com a alegação de obesidade mórbida.

A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. A decisão de 1ª instância deu ganho de causa à docente e o Estado recorreu.

A desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, acolheu a demanda da professora: “Pode-se dizer que a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ou ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. E destacou: “A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, continuou ela.

A professora também pediu indenização por danos materiais equivalentes à remuneração dos dias de trabalho que perdeu. O pleito foi negado, pois não houve contraprestação laboral.

O julgamento também teve participação dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani, que acompanharam o voto da relatora.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

6ª Turma: isenção de custas e depósito recursal não é válida para empresas em recuperação judicial

Empresa reclamada em ação trabalhista entrou com recurso ordinário em 2ª instância do TRT-2 sem a efetivação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, o chamado preparo recursal. A alegação era que tinha direito à isenção em virtude de estar em recuperação judicial.

No entanto, a 6ª Turma do Tribunal, em acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins, não conheceu do recurso por não haver o benefício da justiça gratuita aplicado ao caso. Com isso, o apelo da reclamante não foi analisado.

A decisão foi fundada na análise de elementos normativos como as Súmulas nº 6 do TRT-2 e a de nº 86 do TST. A primeira diz que “não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” Já a segunda afirma, conforme descrito no voto: “não se aplica à recorrente, em recuperação judicial, restringindo-se à massa falida e que não enseja a aplicação por analogia.”

Desse modo, o recurso, apesar de tempestivo, não foi reconhecido pela 6ª Turma.

(Processo 00023758120135020019 / Acórdão 20150156620)

FONTE: TRTSP

Turma: presumida boa-fé de comprador que adquiriu veículo sem pendência judicial registrada

Em um processo na fase de execução, a trabalhadora, a fim de receber os créditos a que tinha direito, apontou, por meio de sua advogada, um bem do devedor para penhora – um automóvel modelo Ecosport. Por meio do sistema Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – convênio da Justiça com o Detran), o veículo teve sua documentação bloqueada. Porém, antes disso, o devedor já havia vendido esse bem a um terceiro (pessoa física ou jurídica que não figura no processo).

Esse terceiro se manifestou (embargos de terceiro), alegando que adquiriu o bem de boa-fé, ou seja, sem qualquer intenção de lesar alguém e sem conhecimento da execução que corria contra o antigo proprietário, já que o registro de pendência judicial foi posterior à compra.

Como seus embargos foram rejeitados pela 1ª instância, o terceiro recorreu. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu o recurso (agravo de petição), e deu-lhe razão. O relator, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, ao consultar a documentação juntada, verificou que o automóvel foi adquirido em 19/12/2012, data em que o bem não apresentava nenhum gravame judicial – que só foi registrado no sistema Renajud em 18/02/2013.

Apesar de a execução contra o antigo proprietário ser anterior a essa compra, a única maneira de saber disso seria a extração de certidão negativa de débitos trabalhistas. Porém, o acórdão destacou que essa exigência não é uma cautela rotineira em transações de bens móveis.

Dessa forma, não ficou cabalmente provada a fraude nessa transação, já que não houve como provar que o comprador do carro tinha informação sobre o processo que corria contra seu antigo dono. Presumida sua boa-fé de comprador, e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas (uma vez que aquilo que competia ao comprador – observar eventuais restrições na documentação no momento da compra – havia sido feito), os magistrados da 13ª Turma determinaram, pelo mesmo sistema Renajud, o levantamento da restrição de transferência do veículo.

(Proc. 0001887-77.2014.5.02.0024 / Ac. 20150561142)

FONTE: TRT SP

MEMBRO DA CIPA COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, “‘opta’ pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. “Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade”, afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR – 94200-69.2009.5.01.0021

FONTE: TRT RJ

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem. A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL


O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Valor depositado em processo é liberado para quitação parcial de salários de empregados da Portuguesa

O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e a Associação Portuguesa de Desportos se reuniram nesta quarta-feira (12) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, para tratar da quitação de salários atrasados dos empregados do clube, que estão em greve.

Inicialmente, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, havia determinado a liberação de valores que constavam num processo trabalhista, uma vez que o crédito do autor da referida ação já havia sido satisfeito. Porém, a Caixa Econômica Federal informou que todos os valores constantes naquele processo já haviam sido levantados.

Entretanto, a própria CEF informou que havia um valor remanescente num processo que corre na 29ª Vara Cível Central. Com a concordância da Portuguesa e sem oposição do Ministério Público do Trabalho, ficou determinado que seja expedido um ofício à 29ª Vara Cível, comunicando o arranjo e autorizando o levantamento pela advogada do sindicato.

As partes pediram o adiamento da sessão, para discutirem as condições de quitação do saldo remanescente dos créditos dos trabalhadores. Por isso, nova audiência entre eles já foi designada para o dia 29 de setembro.

(Processo nº 1001210-68.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 180/15)

FONTE: TRTSP

11ª Turma: só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou incontroversos

Uma ex-empregada da rede de lanchonetes Mc Donald’s entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.

No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

(Proc. 00018859220135020008 / Ac. 20150352055)

FONTE: TRTSP