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Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis ajuizada por uma ex-convivente diante da inércia do antigo companheiro em vender o imóvel.

Extrai-se dos autos que, em março de 2017, durante audiência em uma das Varas de Família da Capital, foi homologado acordo entre as partes de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste acordo, ficou determinado que o imóvel residencial do casal seria vendido pelo valor de mercado e a quantia obtida dividida entre as partes, na proporção de 80% para o homem e 20% para a mulher.

Em janeiro de 2018, como o ex-companheiro ainda não havia colocado o imóvel à venda e, procurado, impunha obstáculos a qualquer negociação, a mulher notificou-o extrajudicialmente para que procedesse com a alienação.

Vez que, mesmo notificado, o ex-cônjuge nada fez para promover a venda do imóvel, a antiga companheira ingressou com ação na justiça em julho de 2018, requerendo a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem. Ela também pediu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva extinção do condomínio.

Citado, o requerido alegou não ter colocado obstáculos para a venda do bem, tendo, inclusive, contratado corretor de imóveis para sua avaliação. Ele afirmou não ter condições financeiras para arcar com a compra da parte que cabe à autora e que não havia menção a pagamento de aluguéis ou a valores a serem arbitrados, tanto no acordo entabulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quanto na notificação extrajudicial.

Na sentença prolatada, o juiz ressaltou que não há dúvidas sobre a procedência do pedido de extinção de condomínio, pois, inexistindo consenso sobre a venda, deve ocorrer sua extinção pela via judicial.

“Logo, considerando a procedência do pedido de extinção de condomínio, faz jus a requerente à fruição pleiteada, pois permanece sem a posse do bem, na proporção que lhe pertence, e, ainda, tendo que arcar com despesas de aluguel (fato não impugnado, portanto, incontroverso), enquanto o autor, por sua vez, permanece na posse do bem e auferindo os frutos dele em sua integralidade, sendo certo, conforme art. 1.319 do Código Civil, que ‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’”, fundamentou o magistrado.

Assim, o julgador determinou o pagamento à ex-companheira de 20% do montante que seria auferido com a locação do imóvel, desde 60 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir de 10 de março de 2018, por entender que seria um prazo suficiente e razoável para o requerido proceder à alienação do bem.

“Por fim, o valor do locativo deve ser calculado no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, percentual adequado conforme mercado de locação, e incidirá sobre o valor apurado em avaliação judicial, após regular preclusão das vias impugnativas desta, uma vez não ser possível acolher o pedido de valor certo deduzido, dada a impugnação havida e a ausência de elementos a se concluir pela sua regularidade”, sentenciou.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Quero o divórcio e agora? 6 Perguntas e respostas.

Guarda compartilhada agora é a regra
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1 – Onde obter informações sobre o divórcio.

R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.

2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?

R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.

3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?

R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.

4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?

R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.

Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;

a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.

b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.

c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL

d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

5 –  Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?

Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.

 

6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?

No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.

Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.

Levando em consideração  a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.

No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Escritório à Avenida Paulista, 326, CJ. 100

Fone: (11)2712-3594

 

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 470 de 2013 garante direitos para amante

Extra-ConjugalDe acordo com o Parágrafo único e Caput do  Art. 14.  do Projeto de Lei Nº 470 de 2013,  as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

O projeto de Lei foi apresentando pela senadora baiana Lídice da Mata (PSB).

Veja mais detalhe no site do SENADO