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Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

Negada indenização a ex-companheiro por briga mútua com antigos cunhados

A Justiça julgou improcedente ação de indenização por danos morais, intentada por ex-companheiro que alegou ter sido agredido pela ex-mulher e seus irmãos após discussão por conta do filho do casal. A decisão é da 7ª Vara Cível, que considerou não ter ficado comprovado nos autos quem, de fato, deu início às agressões.

Segundo consta no processo, o autor manteve relacionamento amoroso com uma comerciante de 28 anos com quem teve um filho. Com o fim da relação, no entanto, a mulher teria assumido um comportamento hostil e grosseiro. Segundo o homem, em 27 de julho 2014 ela compareceu em sua casa, na companhia de seus irmãos, invadiu-a para pegar a criança arbitrariamente e estes passaram a cometer agressões físicas contra ele, que resultaram em lesões e luxação da articulação do ombro.

Citados, porém, os requeridos informaram que era o autor quem agredia fisicamente sua irmã há tempos, tanto que já havia sido condenado em ação penal decorrente de violência doméstica, e a ex-companheira possuía medida protetiva contra ele. Por fim, eles sustentaram terem agido em legítima defesa no dia em questão.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, a controvérsia nos autos em questão reside na determinação da culpa dos requeridos, o que não ocorreu, tendo em vista que o autor não conseguiu apresentar provas do fato constitutivo do seu direito, sendo incapaz de demonstrar quem foi o responsável pelo início das agressões físicas.

“No fato específico narrado na inicial, ocorrido em 27 de julho de 2014, verifica-se que as agressões sofridas pelo autor foram recíprocas e decorrentes de discussão entre as partes”, ressaltou.

A magistrada frisou que as versões apresentadas são divergentes, e que nos autos ficou comprovada apenas o padrão violento do relacionamento entre o ex-casal “que anteriormente já resultou em lesões corporais na ré, constatadas em exame de corpo de delito, culminando na concessão de medida protetiva de afastamento em favor da ré, e na condenação do autor como incurso na pena do artigo 129, §9º do Código Penal (lesão corporal)”.

“Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de um dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista que não restou comprovada a culpa dos réus no evento danoso, o que leva à improcedência do pedido indenizatório”, julgou a juíza.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

CASAL SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA AÉREA APÓS TER VOO CANCELADO DUAS VEZES

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

Vitória, 26 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva 

Escola indeniza aluna que caiu e fraturou o braço

Depois da queda, criança esperou cerca de cinco horas pelo atendimento correto.

O Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte, deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o socorro devido e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a mãe da aluna, que tinha à época 6 anos, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega. Ela alegou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. A responsável disse ainda que a filha chorava de dor, mas os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.

Diante disso, a mãe da menina ajuizou uma ação para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais. A decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente o pedido, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. Para o juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por isso, segundo o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.

A instituição de ensino recorreu, alegando que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, pois a menor foi prontamente acudida. Em sua defesa, a escola argumentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Por fim, afirmou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.

Para a relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, pois esta só foi devidamente atendida cinco horas depois da queda.

“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, afirmou a desembargadora.

A magistrada disse ainda que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Assim, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.

Votaram de acordo os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Texto – TJMG | Imagem – Internet

Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente

Família receberá reparação por danos morais e pensão mensal.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou hospital particular a indenizar por falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente. Como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade. Cada um deles também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado. No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.

De acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”. Segundo o magistrado, “os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”. 

O juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma danos morais após briga de condôminos

Vaga de garagem motivou as agressões.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por danos morais, de duas pessoas por agressão física e violação à reputação de terceiro. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada uma das violações.

Segundo os autos, três condôminos discutiram por conta do uso de vagas de garagem. Após o desentendimento, um deles foi até a casa do autor da ação e passou a agredi-lo – mesmo sabendo que este se recuperava de uma cirurgia no joelho. Além disso, a outra moradora envolvida passou a acusar a vítima de pedofilia para os demais moradores do prédio.

“Restou incontroverso nos autos que o requerido, motivado por desentendimento acerca do uso das vagas de garagem do condomínio, dirigiu-se à residência do autor e o agrediu fisicamente, não obstante o autor estivesse fazendo uso de muletas e em recuperação por procedimento cirúrgico no joelho.

Ainda que não tenham as testemunhas presenciado o exato momento em que se deu a agressão física, puderam relatar a situação em que o autor foi socorrido logo após a briga, no chão, com mobiliários quebrados e coisas caídas no interior de sua residência”, escreveu o relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues.

Sobre as acusações de pedofilia, o magistrado afirmou que “demonstrada a intenção da requerida em macular a imagem e reputação do autor perante os vizinhos do condomínio, tem-se bem caracterizado dano moral indenizável”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016039-50.2017.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Rede de lojas de roupas deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

Varejista de moda utilizou estampa sem autorização.

A 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais.

Consta dos autos que o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos, violando direitos autorais.

De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do requerente.

“De fato, as figuras acostadas as fls.802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, escreveu a magistrada na sentença. “Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei n° 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados.”

Quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas, sem permissão do autor e sem qualquer referência da autoria, e obtendo lucro com suas vendas.


O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.

“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

CLIENTE QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO DEVE SER INDENIZADA

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006


Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet