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Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Imagem: Internet

Mantida indenização para filho que perdeu o funeral do pai por atraso de voo

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau e empresa deve pagar R$ 9.500 de danos morais.

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Comarca de Rio Branco, Direito do Consumidor

Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Estudante da Fundação Universidade de Tocantins, de acordo com a Justiça, falhou na prestação de serviços ao negar diploma a aluna.

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.

A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Município terá que compensar homem que caiu em via pública

Município de Juiz de Fora foi considerado responsável por danos morais sofridos por pedestre que caiu de escada no Bairro Três Moinhos.

Acidente ocorreu em bairro de Juiz de Fora, por má conservação de escada.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem que se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Enquanto andava pela escada um dos degraus se rompeu e ele caiu, batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais.

Por causa disso, o morador precisou de atendimento médico em duas ocasiões e relatou que teve dores por 23 dias após o acidente. Ele procurou a Justiça e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora condenou o município a indenizá-lo. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

No entanto, o Município alegou, em recurso, que a queda do homem não ocorreu por sua culpa, mas sim pela má utilização da via por moradores do local, onde transitam com cavalos e quebram degraus da escada para depositar entulho. Acrescentou que não há comprovação de dano moral e pediu pela minoração do valor de indenização.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do Município, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

Como observou o relator, o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa fica provado no laudo pericial, que conclui que a causa principal do acidente foi mau estado de conservação da via e que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Sobre os danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

Desta forma, ele decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença e foi acompanhado em seu voto pela juíza convocada Luzia Peixôto e o desembargador Maurício Soares.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Riachuelo vai compensar dano a consumidora

A Riachuelo alegou que a inscrição era legítima, contudo não apresentou documentos.

Cliente sem débitos teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.

As Lojas Riachuelo deverão indenizar uma mulher em mais de R$ 13 mil por danos morais. A empresa inseriu o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito sem que houvesse dívida. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Manhumirim.

De acordo com os autos, a consumidora comprovou a existência da inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato que ela desconhecia.

Por sua vez, a empresa apenas alegou que a inscrição era legítima, sem apresentar documentos que comprovassem a afirmação ou que mostrassem a prestação dos serviços que geraram o débito.

Em primeira instância, o juiz entendeu que R$ 5 mil de indenização seriam suficientes para reparar os danos causados à vítima. E determinou ainda a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

A consumidora recorreu, pedindo pelo aumento do valor da reparação pelos danos morais para no mínimo R$ 15 mil, por considerar ínfima a quantia determinada em primeira instância.

Em recurso, a Riachuelo alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé.

Por fim, pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia indenizatória fixada na sentença.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito aponta alguém que não honra seus compromissos, o que causa um vexame social.

“Sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”, disse a relatora.

A magistrada determinou o aumento da indenização para R$ 13.585, proporcionando à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido.

Os desembargadores Roberto Soares De Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Empresa aérea terá que indenizar cliente por cancelar voo

Consumidor vai receber mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº5001348-29.2019.8.13.0433

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

Entrega de voucher não é suficiente.

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Vitória, 12 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | Imagem: Internet

Faculdade é condenada a indenizar aluno deficiente visual

Estudante não teve condições de acessibilidade para participar das aulas com autonomia.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG