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Maioria do STF modula invalidade de lei dos caminhoneiros e evita passivo a empresas

Maioria da corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei e modulou efeitos para evitar passivo trabalhista retroativo de mais de R$ 255 bilhões.

Via Migalhas

Maioria do STF decidiu modular os efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da lei dos caminhoneiros (lei 13.103/15), de modo a evitar um passivo trabalhista para empresas do setor. O processo retornou ao plenário virtual após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão, proferida em embargos de declaração apresentados pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, reafirmou a importância das negociações coletivas para regulamentar as condições de trabalho dos motoristas e estabeleceu que a invalidade da lei terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A incial questionava, entre outros pontos, a redução dos horários de descanso e alimentação intrajornada dos motoristas profissionais, alegando que as mudanças impostas pela lei contrariavam o princípio constitucional da redução de riscos no ambiente de trabalho.

A CNTTT também pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos, considerados discriminatórios.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu a solicitação da CNTTT para modular os efeitos da decisão e reafirmar o papel das convenções e acordos coletivos no ajuste das condições de trabalho dos motoristas.

Ademais, o ministro destacou que modular os efeitos da inconstitucionalidade evita um impacto econômico e jurídico desproporcional no setor de transporte rodoviário, que poderia enfrentar passivos trabalhistas significativos caso os efeitos fossem retroativos.

Além disso, a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada.”

Por outro lado, os embargos de declaração interpostos pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte não foram conhecidos, uma vez que essas entidades não possuem legitimidade recursal no caso, por não integrarem a relação jurídico-processual principal.

Assim, a Corte estabeleceu que a inconstitucionalidade da lei passa a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento, evitando que as empresas do setor de transportes sejam retroativamente responsabilizadas por passivos trabalhistas.

Processo: ADin 5.322

Fonte: Migalhas