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Advogado Imobiliário – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Dados do Processo

 

Processo:
1013155-47.2014.8.26.0007
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Outros assuntos:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre – 02/07/2014 às 10:24
3ª Vara Cível – Foro Regional VII – Itaquera
Juiz:
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Valor da ação:
R$ 24.975,54
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Partes do Processo

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek
Reqdo:  CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Ferrari
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Movimentações
Data Movimento
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
17/11/2014 Ato Ordinatório Praticado
O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51.
17/11/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
11/11/2014