Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Rescisão do contrato e devolução do dinheiro | |
Outros assuntos:
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Rescisão / Resolução | |
Distribuição:
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Livre – 02/07/2014 às 10:24 | |
3ª Vara Cível – Foro Regional VII – Itaquera | ||
Juiz:
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Daniella Carla Russo Greco de Lemos | |
Valor da ação:
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R$ 24.975,54 |
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Partes do Processo |
Reqte: | JOANA ANGÉLICA DA SILVA Advogado: Andre Batista do Nascimento |
Reqdo: | ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado: Hélio Yazbek |
Reqte: | JOANA ANGÉLICA DA SILVA Advogado: Andre Batista do Nascimento |
Reqdo: | ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado: Hélio Yazbek |
Reqdo: | CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Paulo Sergio Ferrari |
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Movimentações |
Data | Movimento | |
24/11/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página: |
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24/11/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página: |
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19/11/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP) |
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19/11/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP) |
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17/11/2014 | Sentença Registrada |
24/11/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página: |
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24/11/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página: |
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19/11/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP) |
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19/11/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP) |
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17/11/2014 | Sentença Registrada | |
17/11/2014 | Ato Ordinatório Praticado O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. |
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17/11/2014 | Sentença Completa com Resolução de Mérito Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
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11/11/2014 |