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Lei sobre acesso de carrinho de bebê em transporte de Vitória é declarada inconstitucional

Adin foi julgada pelo Tribunal Pleno em sessão virtual realizada nesta quinta-feira, 06.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (06), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.304/2018, que trata do acesso de carinhos de bebê no transporte público em Vitória.

Segundo a lei municipal, o acesso aos carrinhos de bebê no transporte público poderia ser feito pelo elevador de acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo, e a área destinada aos cadeirantes também seria destinada aos usuários com o carrinho, ressalvada a preferência das pessoas com deficiência. Também seria fixado adesivo sobre a destinação da área. Por fim, cobradores e motoristas deveriam receber orientação sobre os procedimentos adequados para auxiliar o embarque e desembarque desses usuários.

O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, relator do processo, concluiu que é privativo do chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratam sobre serviços públicos, entre os quais se inclui o transporte coletivo de passageiros.

Além disso, o desembargador destacou que a Lei 9304/2018 viola o disposto no artigo 61, parágrafo 1ª, II B, da Constituição Federal, e no artigo 63, parágrafo único, inciso III, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a ação proposta pela Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo, em face do Município e da Câmara de Vitória, foi julgada procedente pelo relator do processo, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo nº 0028667-70.2018.8.08.0000

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Foto:  Ed YourdEdon /Visualhunt

Advogado de Defesa – Cliente retirado a força do metrô por ouvir música alta não tem direito a danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou indenização a usuário do metrô retirado a força de um dos vagões por estar ouvindo música alta e se recusar a baixar o som. De acordo com o colegiado, a culpa exclusiva pelo fato foi do próprio passageiro que, mesmo advertido pelos seguranças, manteve o comportamento inadequado.

O autor narrou que em julho de 2012 foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, na estação de Taguatinga Centro. Segundo ele, os funcionários o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. Contou que se negou a diminuir o volume, por discordar que causava incômodo a alguém. Depois da negativa, afirma ter sido retirado a força do vagão e que a truculência da abordagem lhe rendeu o rádio e os óculos quebrados.

A Companhia do Metropolitano do DF, em contestação, alegou culpa exclusiva do usuário pelos fatos. Informou que os agentes de segurança foram acionados por reclamação dos demais passageiros, que estavam perturbados com o alto volume do seu rádio. Defendeu que a força utilizada na abordagem foi necessária diante da recusa do autor em retirar-se do vagão, mas que teria sido moderada.

Ao decidir sobre o pedido indenizatório, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu: “Entendo que, diante do que foi comprovado, a responsabilidade civil do Estado, pelos danos supostamente sofridos pelo autor, foi excluída por culpa exclusiva dele próprio que, com sua conduta inadequada, deu causa à legítima intervenção dos agentes de segurança do Metrô”.

Inconformado, o autor recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2013.01.1.035594-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ADVOGADO DE DEFESA – TJMS – Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro por atitude de motorista

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o humilhou na frente de outras pessoas.

Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa, tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.

A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o que exclui o dever de indenizar.

Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório fixado.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos consumidores.

Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso, deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.

Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.

“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.

Processo: 0012805-23.2010.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul