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Mantida decisão que autoriza retomada de atividades presenciais nas escolas

Participação dos alunos será facultativa.  

  A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve decisão que negou pedido de sindicatos de professores para que seja suspensa a volta de atividades presenciais nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no último dia 4, que também negou a suspensão. Segundo a juíza Aline Aparecida de Miranda, dois pontos da questão merecem destaque: não se trata de retomada de aulas presenciais de ano letivo regular; e a participação dos estudantes nas atividades presenciais é facultativa.

De acordo com a Resolução 61 da Secretaria da Educação, as atividades presenciais restringem-se a: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VI – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.

Dessa forma, afirmou a magistrada, “a retomada é gradual e acompanha o plano de abertura organizado por fases, exigindo-se, para o efetivo início, o atendimento a todos os requisitos protocolares de saúde”. E ressaltou: “Repito: a presença dos alunos é facultativa. Não é obrigatória. Observados os demais critérios normativos (inclusive o limite de alunos presentes, ou seja, o número máximo de alunos que podem estar presencialmente nas escolas) há autorização para atividades presenciais nas unidades de ensino”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043224-11.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma condenação de réu que matou e esquartejou vizinha

Pena fixada em 19 anos de reclusão.

  A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem a 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter matado mulher com machadadas e ocultado o cadáver.

Segundo os autos, a vítima delatou à polícia o envolvimento do réu, seu vizinho, em atividade ilícita, o que o motivou a cometer o crime. Na data dos fatos, ele foi até a casa onde a mulher trabalhava, aproveitando que ela estava sozinha, e, sob o pretexto de conversar sobre a denúncia, levou-a até os fundos e desferiu um golpe de machado em sua fronte. Em seguida, para livrar-se do cadáver, levou o corpo até um rio próximo, onde o esquartejou e o jogou nas águas.

O relator do recurso, Tetsuzo Namba, afirmou que os jurados não decidiram contrariamente à prova dos autos. “Ao contrário, agiram em conformidade ao que lhes foi apresentado, principalmente, em plenário, onde exercitaram o mister de anunciar o veredicto”, escreveu. Segundo o magistrado, as qualificadoras de motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima e emprego de meio cruel foram bem aplicadas. “O motivo torpe, abjeto, desprezível, indigno, que repugna ao mais elementar sentimento ético caracterizou-se porque a vítima teria dito que delataria à polícia que o apelante tinha um desmanche ilícito de carros”, pontuou. “Houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ele se aproveitou que ela morava numa chácara, próximo de sua casa, onde trabalhava como caseira, estando só, sem seu marido, que fora trabalhar, foi para lá com um machado que guarda em casa”, continuou o relator. “O emprego de meio cruel também está presente, pediu que a ofendida abrisse o portão para conversarem, dissimulando a intenção, ademais, no que foi atendido, levou-a até os fundos da chácara, eliminando qualquer possibilidade de resistência, com a vítima sozinha e desarmada”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral.

Apelação Criminal nº 0007215-85.2013.8.26.0191

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma danos morais após briga de condôminos

Vaga de garagem motivou as agressões.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por danos morais, de duas pessoas por agressão física e violação à reputação de terceiro. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada uma das violações.

Segundo os autos, três condôminos discutiram por conta do uso de vagas de garagem. Após o desentendimento, um deles foi até a casa do autor da ação e passou a agredi-lo – mesmo sabendo que este se recuperava de uma cirurgia no joelho. Além disso, a outra moradora envolvida passou a acusar a vítima de pedofilia para os demais moradores do prédio.

“Restou incontroverso nos autos que o requerido, motivado por desentendimento acerca do uso das vagas de garagem do condomínio, dirigiu-se à residência do autor e o agrediu fisicamente, não obstante o autor estivesse fazendo uso de muletas e em recuperação por procedimento cirúrgico no joelho.

Ainda que não tenham as testemunhas presenciado o exato momento em que se deu a agressão física, puderam relatar a situação em que o autor foi socorrido logo após a briga, no chão, com mobiliários quebrados e coisas caídas no interior de sua residência”, escreveu o relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues.

Sobre as acusações de pedofilia, o magistrado afirmou que “demonstrada a intenção da requerida em macular a imagem e reputação do autor perante os vizinhos do condomínio, tem-se bem caracterizado dano moral indenizável”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016039-50.2017.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Mantida condenação de homem que, por ciúmes, tentou matar amigo

Vítima ficou paraplégica.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou um homem por tentativa de homicídio contra um amigo próximo. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Consta nos autos que a vítima estava a se relacionando com a ex-esposa do réu. O acusado, ao descobrir o fato, resolveu se vingar do amigo. No dia do crime, foi até a residência da vítima, munido de arma de fogo, para tomar um café. Enquanto o dono da casa esquentava a bebida, o réu atirou diversas vezes de surpresa. Esposa e filha da vítima presenciaram o ocorrido.


De acordo com o desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação, “o réu demonstrou periculosidade social grave, com agressividade presente, reprimida, sem controle eficiente. Agiu premeditadamente e atingiu a vítima, em seu próprio lar, na presença da esposa e da filha (de apenas 6 anos de idade), trazendo à infante trauma incomensurável. As consequências do delito também foram gravíssimas e lastimáveis, pois a vítima ficou paraplégica, e, além disso, com problemas de incontinência de suas necessidades básicas e espasmos musculares. Isso sem mencionar os efeitos deletérios em sua profissão e dificuldades financeiras suportadas em razão dos fatos”, conclui o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0026292-91.2005.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – FV (texto) / Internet (foto)

Rede de lojas de roupas deve indenizar artista por uso indevido de estampa em seus produtos

Varejista de moda utilizou estampa sem autorização.

A 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais.

Consta dos autos que o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos, mas a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda, sem prévia autorização e os devidos créditos, violando direitos autorais.

De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, que autoria dos desenhos é mesmo do requerente.

“De fato, as figuras acostadas as fls.802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito”, escreveu a magistrada na sentença. “Assim, inquestionável ser o autor detentor da proteção legal conferida pela Lei n° 9.610/98 e, diante da violação de seus direitos, deve ser reparado pelos prejuízos causados.”

Quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas, sem permissão do autor e sem qualquer referência da autoria, e obtendo lucro com suas vendas.


O valor do dano material foi arbitrado com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei, porque a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.

“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

CLIENTE QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO DEVE SER INDENIZADA

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006


Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Homem é condenado por feminicídio em Juiz de Fora

Autor do crime cumprirá 23 anos por assassinar ex-mulher e ocultar o corpo.

O Tribunal do Júri de Juiz de Fora, na região mineira da Mata, condenou o réu Jaime Tristão Alves a 23 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado (feminicídio). Ele matou a ex-mulher e ocultou seu corpo.

A pena foi arbitrada pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior (sem parentesco com o acusado), que conduziu o julgamento nessa quarta-feira (26/8). O réu, que está detido desde 16 de agosto de 2019, quando a prisão temporária foi convertida em preventiva, não poderá recorrer em liberdade.

Jaime Tristão Alves foi casado com Cláudia Paiva Rezende, com quem tinha dois filhos ainda adolescentes. Eles se separaram em 2017, mas residiam no mesmo imóvel. De acordo com os autos, o relacionamento era conturbado, pois o homem tinha crises de ciúmes.

A denúncia relata que o réu ameaçava a vítima caso ela se relacionasse com outro, além de exigir que ambos mantivessem relações sexuais, senão ele pararia de prover sustento para os filhos.

As ameaças se seguiram até que, em meados de julho de 2019, a mulher desapareceu. Jaime ajudou nas buscas iniciais pelo corpo, mas, quando foi apontado como possível suspeito do homicídio, ele se escondeu em uma casa alugada no município vizinho.

O corpo da vítima ficou cinco meses e quatro dias escondido em uma mata fechada da cidade, sendo encontrado em estágio avançado de putrefação, o que impossibilitou a identificação da causa da morte.

A vítima foi vista pela última vez entrando no carro do acusado. Minutos antes, ele havia entrado em contato com ela pelo celular. No carro e no casaco de Jaime foram encontrados traços de sangue da ex-esposa.

Na sentença, o juiz Paulo Tristão destaca que a conduta foi reprovável, pois o acusado tentou forjar falsos álibis, indo dormir com os filhos na noite do desaparecimento e saindo com amigos no dia seguinte.

Ele foi caracterizado pelo magistrado como uma “personalidade fria, dissimulada, manipuladora e mentirosa, pois se encontrou e se divertiu com amigos, antes e depois de matar a vítima, e, sem demonstrar qualquer emoção, simulou procurá-la na companhia de familiares, por diversas localidades da cidade, para não despertar suspeitas”.

Jaime deverá cumprir 21 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e mais 2 anos pelo crime de ocultação de cadáver. A decisão é passível de recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Mantida condenação de pais que contataram facção criminosa para matar homens que teriam abusado da filha

Vítima foi submetida a “tribunal do crime”.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (26), júri que condenou cinco pessoas pelo homicídio e ocultação de cadáver de homem que supostamente se relacionou sexualmente com uma garota menor de idade. Três réus, inclusive a mãe e o padrasto da adolescente, foram condenados a 13 anos de reclusão, enquanto outros dois terão que cumprir 17 anos, todos em regime fechado.


Consta nos autos que a mãe e o padrasto teriam entrado em contato com três integrantes de uma facção criminosa para que matassem dois homens que haviam mantido relações sexuais com a garota. Enquanto um deles conseguiu escapar, o outro foi encontrado e submetido a “tribunal do crime”. O corpo foi depois localizado num cafezal.


“Cumpre deixar algo bem claro: se o ofendido ‘estuprou’ ou não a filha não foi decidido, em contraditório, pois ele faleceu. Ele poderia estar envolvido em atividade criminosa e ostentar grande quantidade de inimigos, porém, isso não dá direito a alguém, no sistema processual brasileiro, em impingir-lhe a morte e ocultar-lhe o cadáver”, afirmou o relator da apelação, desembargador Tetsuko Namba.


“Os Jurados não julgaram de maneira contrária à prova dos autos, ao contrário, compreenderam o desenrolar dos fatos e puderem, de acordo com a consciência de cada um, chegar a um veredicto, o que propiciou a elaboração da sentença condenatória”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Souza e Maria Tereza do Amaral.

Processo nº 0004821-22.2015.8.26.0196

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)