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Mantido júri que condenou homem que ateou fogo na própria casa e matou filha

Esposa e outros dois filhos sobreviveram.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pela juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou homem pelo assassinato da filha e tentativa contra a esposa e outros dois filhos. A pena foi fixada em 61 anos, 11 meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu discutiu com a esposa em bar. A mulher voltou para casa e, mais tarde, quando já estava dormindo com os filhos, o homem chegou à residência da família com um galão de gasolina. Após trancar a porta do quarto, começou a espalhar o líquido pelo local e na família, momento em que teria dito a um dos filhos “papai te ama”, riscando o isqueiro em seguida. A família foi levada ao hospital, tendo uma das crianças falecido cerca de 20 dias depois.

Para o relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, “o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra amplo suporte fático-probatório”. “A versão defensiva nos parece absurda, pois se alega que o galão de combustível teria explodido ao chocar-se contra a parede da residência”, afirmou. De acordo com o magistrado, as penas foram corretamente dosadas, com o reconhecimento do motivo fútil, emprego de fogo, meio que dificultou a defesa das vítimas, emprego de fogo,  comportamento agressivo do réu, a destruição da moradia familiar e tentativa de feminicídio.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

Processo nº 1500335-40.2019.8.26.0628

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Médicos acusados de matar criança após remoção de órgãos serão julgados pelo tribunal do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo tribunal do júri por crime doloso contra a vida.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava, em Poços de Caldas (MG).

Na denúncia, o MPMG afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), e por isso o tribunal do júri não seria competente para o julgamento.

Classificação​​ jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJMG, pois, tanto para o MPMG quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.

Segundo o ministro, a divergência discutida no recurso é relativa à classificação jurídica da conduta: se correspondente ou não a crime doloso contra a vida. Para o TJMG – destacou o relator –, a conduta dos médicos se caracterizou como crime praticado com dolo no antecedente (remoção de órgãos em pessoa viva) e com dolo no consequente (morte).

Contudo – observou Ribeiro Dantas –, o MPMG argumentou que o crime deveria ser qualificado pelo resultado (artigo 14 da Lei de Transplantes), o qual pode decorrer de uma conduta tanto dolosa quanto culposa.

Vontade de m​​atar
Para o ministro, no entanto, os médicos agiram com consciência e vontade não apenas de remover os órgãos, mas também de matar a vítima. “Se a finalidade principal era a retirada, não se pode olvidar a necessária finalidade, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundária. Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins”, afirmou.

Ribeiro Dantas observou que a hipótese do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997 trata de nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional, e sem que tenha sido assumido o seu risco. “Seria o caso de o médico, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa”, esclareceu.

O relator lembrou que a Terceira Seção já discutiu questão semelhante à dos autos e concluiu que “a remoção dos órgãos ou partes do cadáver foi consequência da ação de homicídio, esta a ação principal”.

Para ele, no caso, não há controvérsia sobre a acusação se referir a dolo na remoção dos órgãos e dolo no resultado morte, devendo, assim, a competência para o julgamento ser do tribunal do júri.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1656165

Fonte: STJ.

Imagem: Internet.

Tribunal do Júri – Tribunal do Júri condena acusado de homicídio em Guarulhos

Pena foi de 22 anos e seis meses.

 

O Tribunal do Júri de Guarulhos condenou, no último sábado (24), homem acusado de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado mediante motivo torpe, meio cruel (asfixia), emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de delito praticado anteriormente – atentado violento ao pudor.

Os fatos aconteceram em agosto de 2006 e julgados em 2008 – foram denunciados o acusado e outras duas pessoas. Naquele julgamento, os outros dois réus foram condenados por homicídio qualificado e atentado violento ao pudor a 25 anos e quatro meses de prisão, e ao acusado foi fixada pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelo atentado violento ao pudor – ele absolvido da acusação de homicídio. Por esse motivo, o Ministério Público recorreu da decisão, e foi determinado a ele novo julgamento, finalizado no último sábado.

A juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira fixou a pena em 22 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, de acordo com a magistrada, já se encontra solto sem se envolver em novos fatos criminosos e não preenche os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva.

Acesse a sentença.

Processo nº 0049127-07.2006.8.26.0224

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri – Tribunal do Júri condena acusados de rebelião na Fundação Casa

Eles foram condenados por tortura e incêndio.

 

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou quatro acusados de participação na rebelião ocorrida em fevereiro de 2013 em uma unidade da Fundação Casa, na Zona Oeste da Capital. Eles foram condenados por tortura – praticada contra seis funcionários da instituição –, a 14 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de seis meses de detenção em regime inicial aberto. Eles também foram denunciados por colocar fogo na unidade e danificar patrimônio público.

Na sentença, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira destacou a gravidade dos atos cometidos pelos réus. “Tratam-se de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça às pessoas, como sucedeu no caso concreto com os crimes de tortura, que se prolongaram por aproximadamente quatro horas, com ameaças constantes de ateamento de fogo.”

Outro acusado foi condenado apenas pela prática de dano ao patrimônio público a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo.

Acesse a sentença.

Processo nº 0831448-45.2013.8.26.0052

FONTE: TJSP

Direito Penal – Acusados de atear fogo em ônibus são condenados

Responsável pela morte do motorista já foi julgado.

 

 

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou, na última terça-feira (20), quatro acusados de participação no incêndio de um ônibus, que resultou na morte do motorista. O crime aconteceu em outubro de 2014.

O Ministério Público pediu a condenação dos réus pelos crimes de incêndio, associação criminosa e corrupção de menores. No entanto, os jurados consideraram os acusados culpados apenas pelo delito de incêndio, absolvendo-os das demais imputações.

Diante disso, a juíza Giovanna Christina Colares fixou a pena dos réus em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.

No início do mês o acusado da morte do motorista foi julgado e condenado a 25 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri – Acusada de matar marido é condenada a mais de 18 anos de prisão

Empresário era sócio de famosa loja de armarinhos.

 

Depois de quatro dias, terminou no início da noite de sábado  (19), no 1º Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda, o julgamento do processo que apurou a responsabilidade pela morte do empresário Sérgio Afif Sarruf, ocorrido em sua casa, no bairro do Planalto Paulista, em 30 de outubro de 2002.  A acusada pelo homicídio foi sua esposa, Emilie Daud Sarruf, que acabou condenada a 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em sua sentença, o juiz Roberto Zanichelli Cintra afirmou que as declarações prestadas pela ré ao longo do processo revelaram se tratar de pessoa de personalidade dissimulada e manipuladora, que criou, desde a noite dos fatos até a sessão de julgamento, versão segundo a qual ladrões ingressaram na residência para roubar e acabaram matando seu marido. Além disso, tentou ocultar dos policiais que atenderam a ocorrência os instrumentos utilizados para a prática do crime.

Os sete jurados acolheram as duas qualificadoras apresentadas pelo Ministério Público, segundo as quais o crime foi praticado por motivo torpe e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O magistrado destacou ainda o fato de que “a acusada agiu de maneira fria e premeditada, não se privando de matar a vítima durante seu repouso, no interior da residência onde estavam as filhas menores do casal”.

Pelo fato de a ré ser primária, não possuir antecedentes criminais, não ter atrapalhado a colheita de provas na fase judicial, bem como ter comparecido a todos os atos do processo, o magistrado concedeu a ela o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

Processo nº 0004226-24.2002.8.26.0052

FONTE: TJSP

Direito Penal – Justiça condena líder de organização criminosa a quase 48 anos de prisão

ADVOGADO

Acusado planejou e mandou executar duas pessoas em 2004.

O 5º Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda condenou hoje (4) Rogério Jeremias de Simone, conhecido como Gegê do Mangue, sob a acusação de homicídio triplamente qualificado e formação de quadrilha armada, à pena de  47 anos sete meses e 15 dias de reclusão.

De acordo com a denúncia, o acusado, como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital, foi flagrado em interceptação telefônica quando se encontrava no interior de uma penitenciária, de onde teria planejado, comandado e ordenado que outros integrantes da citada organização, matassem duas pessoas em outubro de 2004.

Ainda segundo a acusação, os crimes teriam sido cometidos com a utilização de meio cruel, motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Para a fixação da pena , o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira, que presidiu o julgamento, levou em consideração, entre outros fatores, os péssimos antecedentes criminais do acusado, sua conduta social e personalidade voltadas a práticas delituosas no âmbito de perigosa organização criminosa e demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O réu deverá cumprir sua pena em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade.

 

Processo nº 0004851-87.2004.8.26.0052

 

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal do Júri – Justiça determina produção de provas para julgamento de Elize Matsunaga

        O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, determinou, na última terça-feira (2), que o Ministério Público, o assistente de acusação e defesa relacionados ao processo ajuizado contra Elize Matsunaga especifiquem as provas que serão apresentadas no julgamento perante o Tribunal do Júri. Após serem intimadas, as partes terão cinco dias para cumprir a decisão, sob pena de preclusão.
Elize Araújo Kitano Matsunaga foi denunciada por homicídio doloso triplamente qualificado, destruição e ocultação de cadáver. Ela confessou a autoria do crime e foi pronunciada em agosto de 2013. Desde então, aguarda o julgamento de sucessivos recursos interpostos pela defesa nos tribunais superiores – está pendente de julgamento apenas um agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Ao proferir a decisão, o magistrado determinou o prosseguimento do feito com intimação das partes. “Concluindo pela continuidade processual no caso concreto, intimem-se o Ministério Público e, após, sucessivamente, o assistente de acusação e a defesa para manifestarem-se no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo legal, sob pena de preclusão”.
A data do julgamento será designada posteriormente.
Processo nº 0003475-85.2012.8.26.0052

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp;jus.br

Tribunal do Júri – PMs acusados de matar três jovens irão a júri popular

pm

        A 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba decidiu que seis policiais militares acusados de matar três jovens em dezembro de 2012 irão a júri popular. “As provas produzidas no curso do processo indicam o possível envolvimento dos réus nos crimes descritos na denúncia”, escreveu na sentença de pronúncia o juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis.
As vítimas desapareceram no dia 26 de dezembro de 2012. Câmeras de monitoramento do Terminal Rodoviário de Poá filmaram o momento em que os três, que ocupavam um carro roubado, foram abordados pelos PMs. Os acusados afirmam que apenas solicitaram documentos e que liberaram os rapazes, pois outra ocorrência de emergência impediu que realizassem pesquisa sobre a situação do veículo.
Depois disso os jovens não retornaram para casa. O corpo de um deles foi encontrado no dia 30 de dezembro e os outros dois no dia 3 de janeiro –  todos estavam amarrados, carbonizados e com sinais de tiros na cabeça.
“Além das provas orais colhidas no curso do processo existem, ainda, provas periciais elaboradas pelo Instituto de Criminalística que contrastam com os depoimentos dos réus e evidenciam a necessidade de análise do mérito da ação penal pelo juízo natural, ou seja, o Conselho de Sentença”, afirmou o magistrado. A data para o júri ainda não foi definida.
Processo nº 0001934-81.2013.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / LV (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Júri Popular – Zelador acusado de matar marido de amante vai a júri popular

advogado

        O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, pronunciou, nesta quinta-feira (25), o zelador Francisco da Costa Silva, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte irregular de arma de fogo. Com a decisão, o acusado de matar Julio Cesar Galvão, em abril de 2015, irá a júri popular.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima depois que esta, “descobrindo que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua esposa, passou a questioná-lo e a cobrar-lhe explicações”.

O acusado responde ao processo em liberdade, beneficiado por um habeas corpus.
Processo nº 0001888-23.2015.8.26.0052

 

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br