[b]TJSP MANTÉM 14 ANOS DE PRISÃO A ACUSADO DE CRIME HEDIONDO[/b]
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por R.Y.L., e manteve decisão do Tribunal do Júri de Itapetininga, que o condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio cruel.
Segundo relato dos fatos, o réu estava em uma padaria com conhecidos, acertou a conta e foi embora. Ao notar que estava sem as chaves da motocicleta, retornou, mas foi impedido de entrar pela vitima, que era funcionário de outra unidade da mesma rede e estava no local, usufruindo de sua folga. A briga teria começado porque R.Y.L. utilizou a porta da saída para tentar entrar. Colegas convenceram o réu a deixar a padaria. No entanto, quando a vítima voltava para casa, encontrou o acusado na rua, que o espancou, desferindo diversos socos em sua cabeça. Apesar de socorrido, o segurança faleceu no hospital. O réu foi identificado e detido pouco depois, já em sua residência, onde foram apreendidas peças de roupas e anéis com resquícios de sangue da vítima.
A defesa alegava que a decisão do conselho de sentença teria sido contrária à evidência dos autos, ao não reconhecer ocorrência da legítima defesa ou da modalidade culposa do delito, e, com isso pretendia levar o réu a novo júri.
No entanto, segundo o voto do relator da apelação, desembargador Luis Soares de Mello, “a prova que lastreou a condenação é absolutamente forte, segura e incontroversa. De sorte que não permite novo julgamento, que só se deve dar quanto as evidências dos autos demonstrem o reverso”.
Quanto ao regime prisional, o desembargador afirmou que “outro não poderia ser que não o fechado, ante o disposto na Lei nº 11.464/2007. Afinal saiu o réu condenado pela prática de crime hediondo, por disposição expressa de lei (Lei nº 8.072/90)”.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib Filho e Willian Campos.
Apelação nº 9000018-51.2011.8.26.0269
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